Lei Complementar nº 194 de 13/11/2009


 Publicado no DOM - Palmas em 19 nov 2009


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 90, 91, 92, 93, 95, 96, 98 e 115, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. .....

I - .....

II - Coleta de Lixo e Remoção" (NR)

"Art. 91. As Taxas de Serviços tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo anterior prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição." (NR)

"Art. 92. .....

I - para a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, dia 1º de março de cada exercício financeiro;" (NR)

"Art. 93. .....

I - da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, atingido ou alcançado pelo serviço;" (NR)

"Art. 95. São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção:

I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição;

II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;

III - a testada do terreno para os lotes vagos;

IV - a localização do imóvel.

Parágrafo único. O valor a ser lançado para Taxa de Coleta de Lixo e Remoção não poderá ser superior a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o imóvel a que se refere." (NR)

"Art. 96. A Taxa de Coleta de Lixo e Remoção será calculada na seguinte conformidade:

I - imóveis edificados utilizados como residencias:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 7,00
4ª e 5ª 7,00

II - imóveis edificados utilizados para o comércio, serviços e outros:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 6,00
4ª e 5ª 6,00

III - tratando-se de terreno vago:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 100,00
4ª e 5ª 70,00

IV - tratando-se de resíduos hospitalares e congêneres:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO DE ÁREA OCUPADA (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 8,00
4ª e 5ª 8,00

§ 1º A frequência para prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo será:

I - 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - 3 vezes por semana - comércio até 6 vezes por semana;

II - 4ª e 5ª zona fiscal - 3 vezes por semana;

§ 2º Considerar-se-á para fins de apuração de metros cúbicos de área construída:

I - edificação na 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - pé direito de 4,00 metros de altura;

II - edificação na 4ª e 5ª zona fiscal - pé direito de 3,00 metros de altura.

§ 3º A Taxa constante deste artigo será devida a partir de 1º de março do exercício seguinte àquele da implantação efetiva do serviço.

§ 4º O lançamento e arrecadação da Taxa poderá ser efetuada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou separadamente de conformidade com as normas regulamentares, observando-se que:

I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento;

II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIP's." (NR)

"Art. 98. .....

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção os contribuintes possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação, a saber:

I - aposentados e pensionistas;

II - idosos com idade superior a 65 anos;

III - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho." (NR)

"Art.115. .....

Parágrafo único. Os Governos: União, Estado e Município, sem prejuízo do respectivo licenciamento, ficam dispensados do pagamento das taxas de vistoria, desmembramento, remembramento, expediente e serviços diversos, licença de execução de obra e vistoria para conclusão de obras vinculadas a projetos de regularização fundiária, edificação de interesse administrativo ou econômico social." (NR)

Art. 2º A Tabela D do Anexo IV da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IV

TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

D - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES

DESCRIÇÃO UFIP
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 91
Apreensão e remoção de bens apreendidos 15
Apreensão e remoção de veículos apreendidos:  
I - moto 15
II - automóvel 20
III - vans/micro-ônibus 25
IV - ônibus/caminhões 35
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) 50
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) 15
Autorização para ficar fora de circulação (por dia) 5
Autorização para utilização de vias para realização de eventos (diária):  
I - via local 20
II - via coletora 30
III - via arterial 50
IV - via de trânsito rápido 80
Autorização para mudança de taxímetro 10
Autorização para realização de obras em vias públicas (local/diária) 10
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 10
Autorização para transporte de cargas especiais 15
Baixa do Cadastro 10
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 30
Cadastro de condutor auxiliar 30
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 80
Pedido de criação de pontos de transportes (por vaga):  
I - moto 30
II - automóvel 40
III - van/micro-onibus 50
IV - ônibus/caminhão 60
Pedido de desmembramento de pontos de transportes:  
I - moto 25
II - automóvel 30
III - van/micro-ônibus 35
IV - ônibus/caminhão 40
Pedido de exclusão de permissão de ponto de transporte:  
I - moto 10
II - automóvel 15
III - vans/micro-onibus 20
IV - ônibus 40
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 35
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia:  
I - moto 10
II - automóvel 15
III - vans/micro-ônibus 20
IV - ônibus/caminhões 25
Permissão para postular em nome de permissionário 15
Permuta de veículos 15
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 15
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 15
Renovação anual do termo de permissão 20
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 10
Segunda via de documento 15
Substituição de veículo de aluguel 15
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 10
Taxa de vistoria de veículos:  
I - moto 10
II - automóvel 15
III - vans/micro-ônibus 20
IV - ônibus/caminhões 30
Transferência de permissão 95
Transferência de vaga de estabelecimento 40

Art. 3º Revoga-se o § 1º, § 2º e § 3º do art. 95 e o § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 63 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 13 dias de novembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças