Publicado no DOM - Palmas em 22 dez 2005
Dispõe sobre a Junta de Recursos Fiscais - JUREF, regula o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 288 DE 28/11/2013):
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I - DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Seção I - Da Estrutura
Art. 1º A Junta de Recursos Fiscais - JUREF é órgão de deliberação coletiva com o objetivo de auxiliar a Administração Municipal na orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, sujeita a legislação própria e afeta à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais - JUREF tem a seguinte estrutura:
IV - Representantes Fazendários;
V - Julgadores de Primeira Instância;
Art. 3º A JUREF, tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhadas:
a) pela Associação Comercial e Industrial de Palmas - ACIPA;
b) pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
II - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representando o Fisco Municipal;
III - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicado pela Advocacia Geral do Município, dentre os servidores da Advocacia Geral do Município.
§ 1º O mandato dos membros titulares e dos suplentes é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, com termo inicial na data da posse e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os membros e os suplentes perderão o mandato pelas faltas não justificadas às sessões de julgamento e desídia no exercício de suas funções.
§ 3º O membro titular ou suplente, permanecerá na função até a posse do novo titular ou suplente.
§ 4º Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão, preferencialmente, versados em legislação tributária e fiscal.
§ 5º O Presidente e o Vice-presidente da JUREF serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Compete à JUREF o exercício do Processo Administrativo Tributário, podendo, para tanto:
I - rever as decisões proferidas pelas instâncias singulares ou outros atos a ela submetidos por lei, objetivando a prática da justiça fiscal;
II - conhecer e julgar recursos ou reclamações, voluntários ou de ofício, das decisões ou atos administrativos de primeira instância ou órgãos diretores competentes para expedi-los, versando, no todo ou em parte sobre a instituição, a incidência, o lançamento, a arrecadação, a restituição, a natureza ou a quantificação das obrigações fiscais;
III - exercer outras atividades previstas no seu Regimento Interno.
Seção III - Da Secretaria Executiva
Art. 5º A Secretaria Executiva será provida por servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe a execução, os serviços administrativos de apoio e controle afetos à JUREF.
Seção IV - Da Representação Fazendária
Art. 6º A Representação Fazendária funcionará junto à JUREF, objetivando:
I - promover o acompanhamento dos processos em julgamento;
II - manifestar pela confirmação ou reforma das decisões recorridas e contra-arrazoar recursos voluntários;
III - propor diligências quando necessárias;
IV - promover a sustentação oral do interesse fazendário nas sessões de julgamento.
Parágrafo Único. Integrará a Representação Fazendária servidor do Fisco Municipal designado pelo Secretário de Finanças, podendo ser complementada essa representação, com servidores da Advocacia Geral do Município designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES A TODOS COMPONENTES DO ÓRGÃO
Art. 7º Os membros titulares, suplentes e julgadores de Primeira Instância e Representante Fazendário, serão escolhidos dentre aqueles que detenham conhecimento jurídico-tributário e reputação ilibada.
Art. 8º Os membros e seus suplentes poderão afastar-se para ocupar cargo ou função na administração municipal, sem perda da titularidade ou suplência, retornando as funções, cessados os motivos que provocaram o afastamento.
Art. 9º São impedidos de participar da JUREF os parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau, os cônjuges e os sócios ou diretores de uma mesma empresa.
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Integra o Processo Administrativo Tributário - PATRI, a constituição do crédito tributário contencioso ou não, por procedimentos especiais relativos à:
I - restituição do indébito tributário;
IV - pedido revisional do Julgamento Singular.
Art. 11. O PATRI tem por finalidade apurar as exigências fiscais, infrações, aplicar sanções, dirimir dúvidas relacionadas à interpretação da legislação tributária e restituição do indébito tributário.
CAPÍTULO II - DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 12. O preparo do processo para constituição do crédito tributário é de competência da Secretaria Executiva da JUREF, a qual compete:
III - promover intimações e notificações;
IV - solicitar cumprimento de diligência;
V - firmar a revelia e a perempção.
Art. 13. O PATRI será organizado a semelhança dos autos forenses.
Art. 14. Os documentos juntados aos processos, inclusive aqueles apreendidos, poderão ser restituídos em qualquer fase, desde que não haja prejuízo a instrução processual, observada as formalidades legais.
Art. 15. Os documentos e/ou informações de natureza fiscal, gerados por meio eletrônico de processamento de dados das repartições fiscais, prescinde de assinaturas.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E POR INFRAÇÃO Seção I - Das Infrações
Art. 16. A inobservância das normas legais, independentemente de dolo, má fé, culpa dos atos ou de seus efeitos constituem infração administrativa.
Parágrafo único. A responsabilidade é extensiva a todos quantos, de qualquer forma ou meio tenha contribuído para a prática da infração ou dela tenha participado.
Seção II - Da Responsabilidade Administrativa
Art. 17. O servidor do Fisco Municipal, que tomar conhecimento de infração à Legislação Tributária e deixar de tomar as providências legais, responderá administrativamente por negligência ao cumprimento do seu dever funcional.
§ 1º O disposto neste artigo é extensivo ao servidor público que negligencie em relação ao cumprimento de prazos processuais, de procedimentos injustificados ou qualquer ato que importe em procrastinação do rito processual, deixar inclusive de:
I - cumprir o disposto na Legislação Tributária;
II - denunciar ao superior hierárquico imediato, fato ou ocorrência definida como crime contra a ordem tributária.
§ 2º Não responde administrativamente o servidor que tenha deixado de cumprir diligência por ordem superior ou apurar infração, por recusa na apresentação de livros e/ou documentos fiscais.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO Seção I - Da Capacidade Postulatória
Art. 18. Todo contribuinte ou representante legal tem capacidade para estar no PATRI, inclusive, objetivando o fim do litígio e extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. O contribuinte ou representante legal, poderá fazer-se acompanhar de contador, assistente contábil, funcionário, para esclarecer dúvidas de ordem técnica, contábil ou administrativa.
Art. 19. A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 20. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos de fundamento, instaurando-se administrativamente o litígio, devendo nela especificar:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a identificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a solicitação de diligências e os motivos que a justifique.
Seção III - Das Intimações e/ou Notificações
Art. 21. A intimação e a notificação serão feitas:
I - pela ciência direta ao contribuinte ou o seu representante, comprovada com sua assinatura;
IV - por edital, na impossibilidade do processamento na conformidade dos incisos anteriores atendendo os requisitos de publicação dos atos oficiais do Município.
Parágrafo único. Considera-se processada a intimação ou notificação:
a) pela ciência direta ao contribuinte, na data de sua assinatura ou de seu representante;
b) pela via eletrônica, na data da certificação por termo próprio, com data de expedição e recebimento.
c) pela via postal, na data da entrega no endereço do sujeito passivo;
d) pela edital, cinco dias após a sua afixação em placar de publicações de atos oficiais.
Art. 22. Deverá constar da intimação ou notificação conforme sua emissão:
II - identificação do sujeito passivo;
III - valor original do crédito tributário;
V - a assinatura, cargo, matrícula do servidor emitente;
VI - prazo para pagamento, impugnação ou recurso.
Art. 23. O comparecimento espontâneo do sujeito passivo no processo supre a intimação ou a notificação.
Art. 24. Os prazos dos processos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia inicial e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos processuais iniciam e vencem em dias de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
Art. 25. Quaisquer das partes podem renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 26. O descumprimento de prazos relativos à tramitação, instrução, julgamento processual, responsabilizará disciplinarmente o servidor público, mas não tornará inválido o lançamento tributário.
Art. 27. Os atos processuais se efetivarão, obedecido aos seguintes prazos, sem prejuízos de outros previstos, em até:
a) encaminhamento, pelo autor de documentos de formalização de crédito tributário, à repartição fiscal para preparo ou instrução;
b) que o órgão preparador proceda as intimações, expeça despachos interlocutórios e lavratura de termos.
a) o julgador singular proferir decisão em primeira instância em procedimento de constituição do crédito tributário;
b) o consulente adotar a solução de consulta proferida em Instância Única.
c) o julgador proferir decisão sobre reclamação de Notificação de Lançamento em Instância Única;
d) a Representação Fazendária, manifestar pela manutenção ou reforma nas decisões com recursos à Junta de Recursos Fiscais ou propor pedido de diligências;
e) a inscrição do crédito tributário ou não tributário na Dívida Ativa, após a cobrança amigável;
f) cumprir diligência, quando solicitada.
a) o Diretor de Administração Tributária decidir processos originários de consulta;
b) o sujeito passivo se manifestar com relação a recursos de ofício em que a Representação Fazendária ou Presidente da Junta de Recursos Fiscais se manifestarem favoravelmente à reforma de decisão recorrida;
c) a remessa das certidões da Dívida Ativa à Advocacia Geral do Município.
a) o pagamento da importância exigida ou apresentação de impugnação à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;
b) o pagamento da importância exigida ou apresentação de recursos voluntários à Junta de Recursos Fiscais, em procedimentos de constituição de crédito tributário;
c) reclamar contra Notificação de Lançamento em Instância Única.
V - 60 (sessenta) dias, para que a Junta de Recursos Fiscais promova todos os julgamentos que forem de sua competência.
Parágrafo único. A inexistência de prazo estabelecido, o ato será praticado no prazo determinado pelo Julgador singular ou pela JUREF.
Art. 28. Nos procedimentos administrativos tributários é nulo o ato praticado:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com cerceamento ao direito de defesa;
III - por erro na identificação do sujeito passivo;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A nulidade é declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser argüida, sob pena de preclusão.
§ 2º As eventuais incorreções ou omissões do documento de lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar com segurança a infração, o sujeito passivo e o valor do crédito tributário, renovando-se a intimação do sujeito passivo se houver fato novo.
Seção VI - Das Apreensões de Bens e Documentos
Art. 29. Somente serão apreendidos e apresentados ao órgão próprio, bens, mercadorias ou documentos quando imprescindíveis a comprovação do ilícito fiscal.
Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal competente, o objeto da apreensão poderá ser restituído antes da decisão definitiva, mediante prova de recebimento firmada no próprio Termo de Apreensão ou outro documento.
Art. 30. O Termo de Apreensão, será lavrado pelo Agente do Fisco, conforme modelo a ser aprovado por ato da Secretaria de Finanças.
Art. 31. As instâncias julgadoras poderão exigir das partes, a apresentação de livros, documentos e provas com fins de elucidar dúvidas presumindo-se verdadeiras, no caso de recusa, os fatos cuja prova sujeita a exibição.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Início do Procedimento
Art. 32. O procedimento fiscal terá início com:
I - a apreensão de bens, livros ou documentos;
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável para prestar esclarecimento, exibir documentos ou efetuar o recolhimento de tributos;
IV - lavratura de documento de lançamento.
Parágrafo único. No termo de início constante deste artigo deverá ficar consignado o prazo de conclusão do procedimento.
Art. 33. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às obrigações tributárias vencidas.
Parágrafo único. O pagamento espontâneo, após iniciado o procedimento, não elimina a penalidade a ser aplicada.
Seção II - Da Exigência do Crédito Tributário
Art. 34. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, distintos para cada tributo.
Seção IIII - Da Notificação de Lançamento
Art. 35. A notificação de lançamento será processada pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças, encarregado da administração do tributo.
§ 1º A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde de assinatura.
§ 2º A Notificação de Lançamento terá modelo próprio, aprovado em ato do Secretário de Finanças.
Art. 36. A reclamação de lançamento será decidida em Instância Única, por julgador designado por ato do Secretário de Finanças, após as informações prestadas pelo órgão responsável pelo lançamento.
Seção IV - Do Auto de Infração
Art. 37. O lançamento do crédito tributário será formalizado com a expedição do Auto de Infração, que conterá:
I - a identificação do autuado;
II - a data, local e hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
IV - o dispositivo infringido e respectiva penalidade;
V - a base de cálculo, alíquota aplicável e o montante do valor originário da obrigação;
VI - a indicação do órgão onde deva ser cumprida a exigência e a intimação para pagamento ou impugnação no prazo indicado;
VII - a assinatura e identificação do autor do procedimento;
VIII - assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 1º Na formalização do crédito tributário por sistema de processamento de dados, ficam dispensadas as assinaturas do expedidor e do sujeito passivo.
§ 2º Obrigatoriamente deverão ser anexados ao Auto de Infração todos os demonstrativos ou documentos nos quais se fundamenta.
§ 3º Quando mais de uma infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo o lançamento poderá ser procedido num único instrumento, desde que contemple e individualize todas as infrações, tributos e exercícios.
§ 4º As falhas processuais constantes do Auto de Infração poderão ser sanadas e não acarretarão sua nulidade, desde que ouvido o autor do procedimento ou seu substituto para regularização.
Art. 38. O início do procedimento, antes da decisão de Primeira Instância, constatada outra infração, esta será consignada em termo que a ele se anexará.
§ 1º Adicionado fato novo na hipótese referida, intimar-se-á o sujeito passivo a manifestar- se no prazo concedido para impugnação.
§ 2º O Auto de Infração terá modelo próprio aprovado em ato do Secretário de Finanças.
Seção V - Da Revelia e da Perempção
Art. 39. O Auto de Infração não impugnado ou pago nos prazos legais, o sujeito será considerado revel, lavrando se o respectivo termo e encaminhando-o a Presidência da JUREF, para:
I - fixação do crédito tributário, por despacho;
II - intimação na forma legal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2005, Ed. de 06.09.2005)
§ 1º Em desfavor do sujeito passivo revel, correrão todos os prazos, independente de intimação.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase em que se encontrar.
Art. 40. A perempção ocorre quando o recurso não for apresentado no prazo legal, fora deste ou entregue em local diverso do indicado na intimação.
Parágrafo único. Privativamente cabe à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da impugnação e do recurso voluntário.
Seção VI - Da Revisão de Lançamento
Art. 41. O Lançamento procedido após notificação do sujeito passivo, poderá ser alterado:
I - quando comprovado erro no lançamento, decorrente de omissões ou falhas, pela autoridade lançadora;
II - por julgamento pela autoridade administrativa, de reclamação em processo regular.
Art. 42. A reclamação de lançamento será processada no órgão próprio de julgamento, em requerimento, firmado pelo próprio contribuinte, ou por representante legal.
Parágrafo único. Caso se refira a imóvel, este deve estar inscrito no Cadastro Imobiliário, caso contrário a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
Art. 43. A reclamação apresentada dentro do prazo terá efeito suspensivo quando:
I - houver erro quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em normas legais.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação julgada improcedente responderá pelo pagamento de multa e juros incidentes.
Art. 44. O requerimento reclamatório será julgado em Instância Única, sujeitando-se à mesma processualística constante desta Lei.
Seção VII - Da Instrução não Contenciosa
Art. 45. Constitui crédito tributário não contencioso, o reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação e relativo a:
I - parcelamento e débito espontâneo, declarados e não pagos;
II - declarado e não pago por meio de Declaração Mensal de Serviços - DMS;
III - retido de terceiros - declarado por meio de Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Art. 46. Instruirá o procedimento não contencioso:
I - o parcelamento de crédito tributário deferido e em inadimplência ou a confissão de dívida feita espontaneamente;
II - a Declaração Mensal de Serviços - DMS, em que conste o débito próprio e de terceiros não pago.
Art. 47. O crédito tributário não contencioso será exigido do sujeito passivo, por intermédio de notificação de lançamento.
§ 1º Não sendo pago no prazo estipulado, será imediatamente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º Constatada qualquer incorreção material no valor do crédito tributário, a correção de ofício ou pelo sujeito passivo, ensejará devolução de prazo para ser cumprido.
Seção VIII - Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 48. A decisão de Primeira Instância é de competência dos Julgadores Tributários.
Art. 49. Compete ao Secretário de Finanças a designação dos Julgadores, dentre os servidores integrantes do quadro efetivo de servidores do Fisco Municipal.
Parágrafo único. Poderão também ser designados Julgadores Tributários, os servidores integrantes do quadro efetivo da Advocacia Geral do Município, mediante indicação do Advogado Geral do Município ao Secretário de Finanças.
Art. 50. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, no prazo de trinta dias contados da ciência por parte do sujeito passivo.
Art. 51. A decisão prolatada em Primeira Instância, com valor atualizado superior a duas mil UFIP´s, que exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo, multa e juros, será submetido a reexame pela Instância Superior.
Art. 52. O litígio não se instaura:
I - em relação a matéria não impugnada;
II - impugnação apresentada fora do prazo ou em local diverso;
III - quando a parte for ilegítima ou por quem não possuir representação própria.
Seção IX - Do Pedido Revisional do Julgamento Singular
Art. 53. Cabe à JUREF, pela maioria de seus membros, em caráter extraordinário, a apreciação e revisão processual, apresentado pelo sujeito passivo, após o último prazo previsto nesta Lei Complementar relativo ao crédito tributário, desde que comprovado de forma inequívoca e inquestionável de erro que implique em alteração do lançamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a decisão singular, cabendo ao Presidente da JUREF, receber o pedido revisional, recusá-lo de pleno, por falta de requisitos essenciais ou submetê-lo a decisão do colegiado.
§ 2º O pedido revisional constante deste artigo, não terá efeito suspensivo, porém, admitido com prova que implique em alteração total ou parcial do lançamento, acarretará o seu cancelamento, inclusive sua inscrição em Dívida Ativa, caso esteja inscrita.
Seção X - Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 54. O Julgamento em segunda instância realizar-se-á em reuniões plenárias, na conformidade desta Lei e do Regimento Interno da JUREF.
Parágrafo único. As inexatidões materiais de acórdão, devidamente comprovadas, poderão ser corrigidas em reunião plenária da JUREF.
CAPITULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 55. Tornando-se definitivas as decisões que não comportarem recurso, o órgão próprio notificará o sujeito passivo, em cobrança amigável, para o pagamento.
§ 1º Findo o prazo de cobrança amigável, sem o recolhimento do tributo, lavrará termo próprio previsto no art. 57, sendo o processo inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Nas hipóteses de decisões condenatórias de parte relativa a impugnação ou recurso, serão desentranhadas as peças necessárias e autuados em processos independentes.
CAPÍTULO VIII - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 56. Constituem Dívida Ativa do Município, os créditos de natureza tributária e não tributária:
I - apuradas em decisões definitivas de exigência de crédito tributário;
II - relativo a cobrança de tarifas ou preços públicos provenientes de quaisquer outras obrigações legais;
III - penalidades por infração às posturas Municipais e uso do solo urbano.
Art. 57. Crédito Tributário será inscrito em Dívida Ativa por meio de Termo de Inscrição, com individualização e clareza, devendo conter:
I - nome do devedor e dos co-responsáveis, bem como o seu endereço;
III - a data em que foi inscrita;
IV - o número do procedimento administrativo ou do Auto de Infração quando dele originar a dívida;
V - a origem e a natureza de crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que seja fundado;
VI - o exercício ou o período que se referir.
§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 2º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 58. Antes da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, constatado possíveis equívocos dos requisitos formais e essenciais, que possa comprometer a sua liquidez será o mesmo saneado.
Parágrafo único. Por meio de despacho fundamentado o procedimento será devolvido ao órgão competente para as devidas correções, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 59. O Secretário de Finanças, por despacho fundamentado poderá autorizar o cancelamento de créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, quando legalmente prescritos.
Parágrafo único. O cancelamento será de ofício ou atendendo requerimento do próprio interessado, desde que devidamente comprovada a prescrição.
CAPÍTULO IX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTO MUNICIPAL
Art. 60. A certidão de regularidade fiscal é expedida pelo órgão competente a vista de solicitação do interessado e que informe:
II - o período e a finalidade a que se refere o pedido;
Art. 61. A certidão negativa é expedida, nos termos requerido, porém, ressalvado o direito da Fazenda Municipal, o poder de exigir a qualquer momento os tributos não lançados até a data de sua expedição e penalidades pecuniários correspondente.
Art. 62. O prazo de validade da certidão negativa será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 63. Exigir-se-á Certidão Negativa de Tributos Municipais, nos seguintes casos:
I - proposta em concorrência pública ou celebração de contratos com os órgãos e/ou unidades Municipais;
II - aprovação de projetos de loteamentos, remembramento e desmembramento do solo urbano;
III - concessão de serviço público;
IV - transferência de propriedade, partilha e adjudicações de bens imóveis;
V - inscrição, baixa e alteração cadastral, inclusive dos sócios;
VII - demais situações definidas em Lei.
Art. 64. Expedir-se-á Certidão Positiva com efeito Negativo, quando constar:
I - créditos parcelados, desde que não haja atraso no pagamento das parcelas;
II - créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, por decisão judicial.
Art. 65. A certidão negativa expedida de forma fraudulenta e que contenha erros em desfavor da Fazenda Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o servidor que concorrer pela prática do ato ilícito.
CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 66. As restituições do indébito tributário far-se-á em instância única, pela Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal sem confissão irretratável de dívida.
Art. 67. O procedimento de restituição tem início, com pedido formulado pelo sujeito passivo, instruído com:
I - o comprovante original do pagamento;
II - a prova do pagamento indevido e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente;
III - ramo de negócio ou atividade.
§ 1º Sobre o pedido de restituição do indébito manifestará à Diretoria de Administração Tributária.
§ 2º Na restituição do indébito tributário sobre a importância paga, são devidas atualizações financeiras calculadas com base no mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública Municipal para cobrança de seus créditos tributários.
§ 3º Na restituição do indébito tributário, incidirão juros de mora, não capitalizáveis, à razão de um por cento ao mês ou fração.
Art. 68. A execução de decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais em processos de restituição em moeda corrente, far-se-á por ato do Secretário de Finanças.
CAPÍTULO XI Seção I - Da Consulta
Art. 69. Poderão formular consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da Legislação Tributária:
I - os contribuintes dos tributos municipais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 70. A consulta será formulada em petição escrita e dirigido à Diretoria de Administração Tributária e protocolado no respectivo órgão.
Seção II - Da Solução de Consulta
Art. 71. As soluções das consultas competem ao Diretor de Administração Tributária em instância única, cuja decisão será cientificado o consulente, devendo este passar, de imediato, a aplicar a solução da consulta.
Parágrafo único. A solução de consulta tem efeito vinculante, quando adotado por ato próprio.
Seção III - Da Garantia e dos Efeitos da Consulta
Art. 72. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
II - formulada após o início do procedimento fiscal, ou versar sobre ilícito tributário já ocorrido e de que decorra falta de recolhimento de tributo;
III - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
IV - se tratar de indagações versando sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e regularmente adotada ou que tenha sido objeto da decisão dada em consulta anterior, formulada pelo mesmo consulente.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferida a consulta que versar sobre as situações descritas nos incisos anteriores, devendo constar do despacho denegatório, os motivos da rejeição.
Art. 73. O consulente deverá no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta.
Art. 74. Em relação ao objeto da consulta não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:
I - durante o curso do procedimento de consulta;
II - em desfavor daquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulada.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS
Art. 75. Ficam assegurados na composição da JUREF os atuais membros que não atenderem os requisitos disposto na presente Lei Complementar, até o final de mandato.
Art. 76. As disposições contidas na presente Lei Complementar, aplicam-se aos processos administrativos tributários em andamento, relativamente aos atos subseqüentes a sua vigência.
Art. 77. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 78. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, instituirá o Regimento Interno da JUREF.
§ 1º O Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais vigente, será aplicado no que não conflitar com a presente Lei Complementar, até que seja baixado outro a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os Membros e os Representantes Fazendários, por sessão que comparecerem, constante da ata de reuniões, perceberão jeton, conforme disposto no Regimento Interno, limitado a 10 (dez) sessões mensais.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALMAS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas