Publicado no DOM - Palmas em 23 dez 1997
Introduz alterações no código Tributário do Município de Palmas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados e constantes na Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 3º .....
§ 7º A imunidade não abrangerá as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título, à exceção dos templos de qualquer culto, que ficarão isentos.
"Art. 5º .....
§ 1º Entende-se por zona urbana as que possuam no mínimo 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais, II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se zona de expansão urbana e Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no parágrafo anterior.
Art. 7º .....
III - Os imóveis cujo valor da parcela única do imposto apurado seja inferior a 15 (quinze) UFIR's.
Art. 12. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou menor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana, ou de expansão urbana e distritos do município, não podendo ser inferior a 0,3% (três décimos por cento) e nem superior a 2% (dois por cento) para imóveis edificados e inferior a 1% (um por cento) e superior a 5% (cinco por cento) para imóveis não edificados, quando o imóvel constituir mais de uma propriedade e inferior a 1% (um por cento) e superior a 3% (três por cento), quando o imóvel constituir propriedade única do contribuinte, que provar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, sua impossibilidade de construir.
§ 3º Ao valor da alíquota prevista no caput e fixada nos termos do § 1º deste artigo, será acrescida a progressividade aplicável sobre os imóveis não edificados, que será majorada, anualmente, independentemente da atualização anual dos valores cadastrados, em 0,5% (meio por cento), não cumulativo, a partir de 1998, mesmo que sejam transferidos a terceiros, até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento), exceto se ele vier a constituir-se propriedade única do adquirente, caso em que voltará a ser tributado pela alíquota base, na forma do parágrafo seguinte.
§ 4º Fica excluído da incidência da alíquota progressiva, o imóvel não edificado que constitua propriedade única do contribuinte.
§ 5º O remembramento de lotes constantes de loteamentos aprovados não elimina a progressividade, senão na hipótese do parágrafo anterior.
§ 6º A permissão para edificação em caráter precário de churrascarias, estacionamentos e construções congêneres, não excluirá os acréscimos previstos no § 4º deste artigo.
§ 7º A concessão do habite-se exclui, a partir do exercício financeiro seguinte aos de sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial, transferindo-o ao imposto predial do imóvel edificado.
§ 8º As áreas urbanas e de expansão urbana não micro parceladas, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 19. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá o desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior a 15 (quinze) UFIR's.
§ 4º No decorrer do exercício de 1998, os proprietários de imóveis que vierem a comprovar a regularização constante dos itens I e II deste parágrafo, farão jus aos descontos seguintes, não cumulativos:
I - imóveis edificados, escritura de compra e venda devidamente registrada e habite-se, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) pelo pagamento à vista;
II - imóveis não edificados, escritura devidamente registrada, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 30% (trinta por cento) pelo pagamento à vista.
Art. 31. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação de título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 36 -.....
I - de 0,2 (dois décimos por cento) do valor do imposto e taxas, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas devidos, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicações de que trata o § 3º do art. 17 e os arts. 28 e 29 deste Código;
Art. 41 -.....
VII - Nas transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 deste Código, mediante projeto de lei.
Art. 49 -.....
§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação do preço e respectivo imposto, na forma do § 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 50 -.....
§ 1º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores, ocorridos no período considerado.
§ 2º Os critérios para arbitramento do imposto, na forma estabelecida neste artigo, serão fixados por ato do Secretário de Finanças.
Art. 57 -.....
I -.....
II - No pagamento de obras contratadas com o município, que não se enquadrarem nas disposições do art. 48, incisos I e II, deste Código.
Art. 60 -.....
IV -.....
§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "a" e "b" item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido pelos locatários.
Art. 62 -.....
§ 2º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
Art. 63 -.....
II - Os serviços de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e os fundos de assistência de servidores públicos, 2% (dois por cento).
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
TABELA DE ISSQN
Nº DE ORDEM ATIVIDADE-IMPOSTO MENSAL FIXO, EM UFIR
01 -.....
04 - Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotoligrafista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor ..... 8,00 UFIR's
05 - Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfectador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis, Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure e Pedicure, Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza ..... 8,00 UFIR's
06 - Demais profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
a) .....
b).....
c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.. 8,00 UFIR's
Art. 76 -.....
II -.....
O valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por falta de inscrição cadastral, conforme o disposto no art. 68, deste Código;
O valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR's, aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, alteração dos dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento da atividade, conforme o previsto no § 4º do art. 68, deste Código;
IV -.....
j) O valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por infração do § 1º do art. 62, deste Código e aplicável a cada documento fiscal;
l) O valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por mês aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de DAMs negativos, não fizerem no prazo regulamentar.
Art. 79. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.
Art. 89 -.....
§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 224 e seguintes que dispõe sobre Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 113 -.....
§ 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
Art. 131 -.....
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 145 -.....
§ 1º ...............................................................................................................
I - A construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil.
Art. 152 -.....
II -.....
o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por infração aos §§ 1º e 2º, do art. 150, deste Código.
IV -.....
c) valor equivalente a 03 (três) UFIR's por infração ao § 3º, do art. 131, deste Código, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular.
Art. 162. .....
§ 1º A taxa devida pelos seguintes serviços:
I - Coleta e remoção de lixo;
II - Limpeza pública;
III - Conservação de vias e logradouros públicos;
IV - Iluminação pública § 2º O enquadramento dos imóveis em cada zona fiscal para efeito de cobrança das taxas previstas neste artigo, será efetuado através de ato a ser baixado pelo Secretário de Finanças e referendado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 179 -.....
§ 2º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, instituições de educação e assistência, partidos políticos e entidades sindicais e religiosas.
Art. 183. Compete ainda a Secretaria de Finanças todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.
Art. 189. O contribuinte, independentemente de prévio protesto, terá o direito a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas em regulamento deste Código.
Art. 208 -.....
Parágrafo único. Ficam os cartórios obrigados a exigirem a Certidão Negativa quando das transmissões de bens móveis e direitos a eles relativas.
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS
TABELA I
TABELA II - A
Obs: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado pelo número de empregados, e o resultado obtido multiplica-se pelo valor da "UFIR."
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇAS DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA X - URBANISMO E MEIO AMBIENTE
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO POR METRO QUADRADO | QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR | |
Na zona urbana | 1,15 | |
Na zona de expansão urbana | 0,80 | |
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" INCLUSIVE VISTORIA | ||
Por metro quadrado de área edificada e piso coberto | 0,35 | |
REPRODUÇÃO DE PLANTAS | | |
Cadastral ou esquemática, por prancha, por metro quadrado | 4,98 | |
Planta de quadra, por unidade | 2,31 | |
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS | ||
Por foto 18x24 | 2,67 | |
Por foto 24x30 | 4,98 | |
Fornecimento de exemplar da Lei Municipal relacionados com Obras, Urbanismo e Meio Ambiente | 12,00 | |
EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS | ||
De loteamento por lote | 8,90 | |
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO | ||
Na zona considerada urbana | 3,38 | |
Na zona considerada expansão urbana | 1,60 | |
VISTORIA EM IMÓVEIS E OUTROS | ||
Vistorias comuns: | | |
Na zona urbana, por propriedade | 13,35 | |
Na zona de expansão urbana, por propriedade | 13,35 | |
Vistorias especiais contra incêndios, renovável anual: | | |
GRUPO "A" | ||
I - Até 100 metro quadrados ou fração por ano | 2,67 | |
II - Acima de 100 metro quadrados ou fração por ano | 1,60 | |
GRUPO "B" | | |
I - Até 100 metro quadrados ou fração por ano | 1,95 | |
II - Acima de 100 metro quadrados ou fração por ano | 1,06 | |
Certificado do uso do solo | 17,81 | |
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE EDIFÍCIOS | ||
Pela numeração, além da placa | 4,09 | |
Pela remuneração, além da placa | 1,70 | |
REMANEJAMENTOS DE LOTES | ||
Quando edificado, por metro quadrado | 0,17 | |
Quando não edificado por metro quadrado | 0,08 | |
DA PODA E EXTINÇÃO DE ÁRVORES | ||
Pela poda, por unidade | 4,45 | |
Pela extirpação completa, por unidade | 8,90 | |
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS | ||
De bens apreendidos, por dia ou fração | 4,27 | |
De animais, por cabeça e por dia | 1,78 | |
DE CEMITÉRIOS | ||
Imunação ou reimunação em sepultura rasa | 14,77 | |
Imunação ou reimunação em carneira | 22,25 | |
Imunação ou reimunação em galeria | 28,49 | |
Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial) | 44,51 | |
Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecendo os requisitos legais) | 26,71 | |
Ocupação de ossuário, por cinco anos | 26,71 | |
Depósito, retirada ou remoção de ossada | 13,35 | |
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário | 19,58 | |
MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL | ||
Inicial por animal, além do preço da placa | 2,67 | |
Renovação de matrícula por animal | 12,46 | |
REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS | ||
Registro de marca, por ano | 8,90 | |
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS | ||
Toca e todos os suspiros adjacentes, além do preço dos venenos | 5,34 | |
DA CONCESSÃO | ||
De bancas de revistas e de feirantes | 12,46 | |
De carrinhos de ambulantes e similares | 6,23 | |
DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS | ||
Para exploração de bancas de revistas | 51,63 | |
Para exploração de ponto fixo de ambulantes | 26,71 |
TABELA X - A
ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT
SERVIÇOS | QUANT. DE UFIR's |
Cadastro de Permissionário | 71,24 |
Renovação anual do Termo de Permissão | 17,81 |
Cadastro de condutor auxiliar | 17,81 |
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar | 7,81 |
Segunda via de documento | 8,90 |
Pedido de criação de ponto de táxi (por vaga) | 35,62 |
Inclusão de Permissionário em ponto de táxi | 35,62 |
Transferência de vaga de estabelecimento | 35,62 |
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi | 3,56 |
Transferência de permissão | 89,05 |
Alteração de ponto de táxi (por vaga) | 89,05 |
Autorização para mudança de taxímetro | 3,56 |
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) | 44,52 |
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) | 8,90 |
Substituição de veículo de aluguel | 8,90 |
Certidão não constante nesta tabela | 8,90 |
Permissão para postular em nome de permissionário | 8,90 |
Baixa do Cadastro | 5,49 |
Autorização para ficar fora de circulação | 8,90 |
Taxa por dia de permanência de bens apreendidos | 8,90 |
Revalidação de 2ª vistoria (vencida validade da 1ª) | 3,56 |
Pedido de desmembramento de ponto de táxi | 25,00 |
Pedido de extensão de ponto de táxi (individual) | 25,00 |
Fotocópia | 0,18 |
Autorização para colocar caçamba ou contêineres em vias e logradouros públicos | 5,34 |
Licença para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) | 8,90 |
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) | 5,34 |
Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo) | 5,34 |
Licença para transporte de cargas especiais | 5,34 |
Apreensão e remoção de bens apreendidos | 10,00 |
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos para bens e por dia | 4,00 |
Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores | 10,69 |
ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES | QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR | |
Inscrição no Cadastro de atividade econômica | 3,77 | |
2ª via de Inscrição Cadastral | 5,03 | |
Reativação Cadastral | 10,06 | |
Baixa nos cadastros comerciais, industriais ou prestadores de serviços | 5,49 | |
Baixa nos cadastros imobiliários | 3,02 | |
CERTIDÕES | ||
Negativas de débitos municipais | 8,90 | |
De lançamento ou cadastramento | 8,90 | |
Não especificadas, por laudo de 33 linhas | 12,01 | |
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS | ||
Mercadoria, por dia ou fração | 4,27 | |
De bens não especificados | 1,95 | |
DOCUMENTOS | ||
Por emissão de Documentos de Arrecadação | 0,71 | |
Por fornecimento de 2ª via de guia, Documentos de Arrecadação | 1,42 | |
Expedição de Alvará de Licença para Localização e funcionamento | 3,78 | |
Inscrições em concurso Público | | |
Nível elementar | 6,29 | |
Nível - 1º grau | 12,58 | |
Nível - 2º grau | 18,86 | |
Superior | 25,15 | |
Pela autenticação de Talonário, por talão | 0,30 | |
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro | 2,52 | |
Pela autenticação de formulário contínuo, por pgs. 50 notas | 0,30 | |
Formulação de consulta escrita | 2,52 | |
Expedição de Nota Fiscal Avulsa | 3,77 | |
Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação - DAM, por jogos de vias | 1,26 | |
Fotocópias por folha | 0,53 | |
Expedição de Alvará não especificado | 3,78 | |
Atestados não constantes desta tabela | 3,78 | |
Requerimento de qualquer natureza | 4,39 | |
VISTORIA DA COBRANÇA DE ISTI | ||
Imóveis não edificados | 3,50 | |
Imóveis edificados | 6,20 | |
Certidões não constantes desta tabela | 17,81 | |
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis | 5,34 | |
Expedição de Ato Declaratório de Isenção ou não incidência do imposto | 6,29 | |
Concessões de privilégios por ato do prefeito | 95,26 | |
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório | 12,58 | |
Fornecimento de Edital para participação em Licitação de Pública: materiais e serviços | | |
Tomada de preços | 37,73 | |
Concorrência | 62,88 | |
Fornecimento de edital para participação em Licitação de Materiais e Serviços | | |
a) Tomada de preços | 62,88 | |
b) Concorrência | 88,03 | |
Pela celebração de contratos pelo fornecimento de Bens e Serviços de valor até 3.000.000 UFIR | 0,08 % do valor do contrato |
Art. 2º Introduz no CAPÍTULO II, do TÍTULO ÚNICO DO LIVRO QUARTO, da Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995, a Seção II, com a renumeração de artigo e redação a seguir:
"Seção II
Das Nulidades
Art. 212. Nos procedimentos administrativos-tributários será nula a prática de ato:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com cerceamento do direito de defesa;
III - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - com determinação incorreta da infração cometida.
Art. 213. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, pena de preclusão."
Art. 3º Ficam remunerados o atual art. 212, da Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995, que passa a ser o art. 214, num seqüencial até o art. 274."
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a consolidação do Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997, 8º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal