Lei nº 1.840 de 29/12/2011


 Publicado no DOM - Palmas em 30 dez 2011


Institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências.


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O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pelo Chefe do Poder Executivo, nos atos a serem expedidos pela Secretaria Municipal da Saúde, obedecida em qualquer caso a legislação federal e a estadual vigente.

Art. 2º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

TÍTULO II CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Cabe à Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos de trabalho, conforme disposto nas legislações municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. Além das atribuições constantes no caput do art. 3º, é de competência exclusiva da Vigilância Sanitária:

I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II - controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

III - planejamento, organização e execução das ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do Município.

Art. 4º Considera-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

I - inspeção;

II - ações de orientação e educação;

III - fiscalização;

IV - lavratura de termos e autos;

V - aplicação de sanções.

Art. 5º Sujeitam-se ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V - produtos tóxicos e radioativos;

VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

VII - resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

VIII - veiculação de propaganda de produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;

IX - outros produtos, substâncias, aparelhos, serviços e equipamentos de interesse ou que possam provocar danos à saúde.

§ 1º Os responsáveis por construções, imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais são encarregados pelo resíduo produzido, bem como a adoção de ferramentas que impeçam o acúmulo de resíduo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

§ 3º Todo proprietário ou possuidor de animais de qualquer natureza deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

Art. 6º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:

I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em ambientes, processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços;

II - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;

III - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde;

IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem;

V - condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário;

VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou prestadoras de serviço de interesse à saúde;

VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde.

Art. 7º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o Agente Fiscal Sanitário poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins.

Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.

Art. 8º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei, aquelas elencadas no art. 24, da Lei nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009 ou a que vier a ser alterada.

§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Art. 9º Os profissionais da Vigilância Sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras atribuições:

I - promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;

II - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de ações;

III - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar a eficácia e a eficiência das ações e dos serviços;

IV - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da saúde pública, através da educação em saúde e do Núcleo Educacional;

V - promover a participação da comunidade;

VI - assegurar condições adequadas para a promoção da qualidade para prestação de serviços de saúde.

Art. 11. Compete à Vigilância Sanitária:

I - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

II - coordenar o atendimento de reclamações e denúncias;

III - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ SANITÁRIO

Art. 12. Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta Lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.

§ 1º O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente e terá validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2331 DE 13/07/2017):

§ 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores e estabelecimentos empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde da população, ficando a concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário condicionada ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos referentes:

I - à estrutura física;

II - aos recursos humanos empregados;

III - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos;

IV - às normas e rotinas do estabelecimento;

V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados;

VI - às documentações e registros produzidos;

VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições.

§ 3º O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde, através de regulamentos técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará Sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

§ 5º O Alvará Sanitário será emitido específico e independente, para:

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

III - cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

§ 6º Qualquer modificação física do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, após a liberação do Alvará, deverá ser formalizada previamente junto a autoridade sanitária municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua aprovação ou não.

§ 7º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já possua Alvará Sanitário deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem prejuízo do recolhimento de novas taxas.

§ 8º Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.

Art. 13. O estabelecimento que possuir Alvará Sanitário, ao encerrar suas atividades, deverá requerer sua baixa junto à Vigilância Sanitária.

§ 1º Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa do Alvará Sanitário, o proprietário e responsável técnico em nome do qual esteja o Alvará Sanitário, continuarão responsáveis pelas irregularidades verificadas no estabelecimento e pelo pagamento anual do tributo.

§ 2º Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 14. Todos os veículos destinados ao transporte ou à prestação de serviços constantes desta Lei e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva e ambiental, ficam sujeitos à inspeção sanitária.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de educação sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo-lhe:

I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção sanitária junto à população de Palmas;

II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;

III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;

IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação sanitária;

V - prestar assessoria aos diferentes setores da Vigilância Sanitária e aos outros setores da Secretaria Municipal da Saúde que estejam envolvidos com questões sanitárias;

VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos de educação sanitária;

VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que visem à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população;

VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da realidade sanitária da população de Palmas;

IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;

X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;

XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Técnicos em Saúde/Agentes de Vigilância Sanitária e Analista em Saúde/Inspetores Sanitários, bem como todos os servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I - Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

Art. 16. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

Art. 17. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde e serviços de saúde:

I - médicos;

II - odontológicos;

III - diagnósticos e terapêuticos;

IV - outros definidos por legislação específica.

Art. 18. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos, visando ao controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

Art. 19. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão ter aprovados pela Vigilância Sanitária o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, adotando procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

Art. 22. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

Seção II - Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 23. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

I - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 5º desta Lei;

II - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

III - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

Art. 24. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, devendo ser objeto de plano anual de controle integrado de vetores e pragas urbanas a ser realizado por empresa credenciada junto à Vigilância Sanitária Municipal.

Seção III - Fiscalização de Produtos

Art. 25. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado, produzido ou transportado no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e a estadual.

Art. 26. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e consumo.

Art. 27. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras poderão ser definidos em normas técnicas específicas.

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise de qualidade.

Art. 28. Fica vedado qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

Seção IV - Da Notificação

Art. 29. A autoridade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação, advertir quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa.

§ 1º O prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas no termo de notificação será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias, caso seja requerido pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado o devido processo administrativo-sanitário.

Art. 30. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá optar, inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido constatado, nenhum resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES Seção I - Da Norma Geral

Art. 31. Considera-se infração sanitária, para fins desta Lei e das normas técnicas pertinentes, a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares, que se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 32. Responderá pela infração sanitária a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

Art. 33. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e utilização.

Art. 34. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

Seção II - Tipologia e Graduação das Penalidades

Art. 35. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

IV - apreensão de animais;

V - suspensão de vendas ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

VIII - suspensão ou proibição de propaganda e publicidade;

IX - cancelamento do Alvará Sanitário;

X - imposição de mensagem retificadora;

XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária.

§ 3º Após cumprimento das medidas exigidas pela legislação sanitária, o estabelecimento deverá solicitar a realização de nova inspeção sanitária, aguardando manifestação da autoridade da Vigilância Sanitária sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

Art. 36. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município de Palmas - UFIP, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 40, conforme os seguintes limites:

I - nas infrações leves, de 150 (cento e cinquenta) a 1.000 (um mil) UFIP's;

II - nas infrações graves, de 1.001 (um mil e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIP's;

III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) UFIP's.

Art. 37. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV - a capacidade econômica do autuado;

V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

Art. 38. São circunstâncias atenuantes para o autuado:

I - ser primário;

II - não ter sido a ação fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar, espontaneamente, durante o processo administrativo-sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo-sanitário nºs 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

Art. 39. São circunstâncias agravantes para o autuado:

I - ser reincidente;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

III - ter coagido outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - ter deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI - ter agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

VII - ter praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

Art. 40. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas:

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência específica.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica, a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

Art. 41. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 40 desta Lei.

Art. 42. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

Art. 43. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 44. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras.

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

§ 2º As medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

Seção III - Caracterização das Infrações e Respectivas Penalidades

Art. 45. São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos e serviços que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes

Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios, aparelhos e serviços que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

V - explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

VI - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de validade.

VII - fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

VIII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena - advertência ou multa.

IX - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência ou multa.

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XI - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - advertência e/ou multa.

XIII - descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XIV - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XVI - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XVII - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XVIII - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.

XIX - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXI - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXII - produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXIII - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXIV - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXV - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXVI - executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos de controle contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXVII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXVIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição, apreensão e/ou multa.

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

XXX - atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

XXXII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXXIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXIV - produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXVI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

XXXVII - proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXVIII - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXIX - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLI - contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLII - emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLIII - causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLIV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLV - causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão e inutilizarão, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLVI - utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

§ 1º O Agente Fiscal Sanitário poderá sugerir a aplicação das penalidade constantes deste artigo de forma individual ou concomitante.

§ 2º As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 3º A prescrição interrompe-se pela notificação, intimação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

TÍTULO IV CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção I - Da instrução Processual

Art. 46. Compete ao setor próprio da Vigilância Sanitária Municipal a formalização, instrução, preparo e o despacho decisório do processo administrativo sanitário em primeira instância, bem como assistir as autoridades sanitárias no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados no âmbito sanitário, prestar subsídio na elaboração de normas técnicas, e atender a quaisquer outros encargos pertinentes com o fito de garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes.

Art. 47. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos atos próprios, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. Os formulários de procedimentos administrativos sanitários serão padronizados e aprovados através de ato do Secretário Municipal da Saúde.

Seção II - Da Intimação

Art. 48. A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

Art. 49. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré-estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal.

Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 50. O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a segunda ao intimado e conterá:

I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;

II - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que autorize a medida;

III - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias;

IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;

V - data, hora e local em que deve comparecer;

VI - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;

X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE FISCAL

Art. 51. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 52. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, na presença do detentor ou do fabricante ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada, devendo ser observadas as normas do laboratório, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deterioradas ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

Art. 53. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

Art. 54. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 55. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

Art. 56. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessário, lavrando-se os autos e termos respectivos.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS Seção I - Da Interdição, Apreensão e Inutilização

Art. 57. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou a do estabelecimento.

Art. 58. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica vedado de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados pela autoridade competente.

§ 2º A desobediência por parte do infrator acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 59. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade vencidos devem ser interditados pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou consumo humano.

Art. 60. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão e inutilização do produto.

Art. 61. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a coleta de amostra.

Art. 62. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 63. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, no que couber, poderão ser objeto de norma técnica.

Seção II - Da Interdição

Art. 64. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado, a apreensão, inutilização e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades.

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado.

Art. 65. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo determinado;

III - definitiva.

Art. 66. Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para a análise fiscal, lavrando termo próprio, em 3 (três) vias, com a identificação do produto, quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.

Parágrafo único. A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da apreensão de amostras.

Art. 67. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.

Parágrafo único. A autoridade, quando solicitada, deverá proceder à vistoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 68. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, através de análises laboratoriais ou exame do processo, ações fraudulentas que implicam a falsificação e adulteração do produto.

Art. 69. O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de atividade e endereço completo;

II - dispositivo legal infringido e razão da interdição;

III - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de equipamentos e veículos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação da providência ou serviço a ser realizado;

IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura;

V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 70. Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o termo de coleta para cada amostra coletada.

Art. 71. O termo de coleta da amostra será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao processo, a segunda ao responsável pelos produtos e a terceira ao laboratório oficial ou credenciado, contendo as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e endereço completo;

II - dispositivo legal utilizado;

III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

IV - nome e cargo legíveis da autoridade fiscal e sua assinatura;

V - assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 72. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será julgada pela autoridade sanitária competente, atendendo à pedido fundamentado do interessado cabendo recurso à instância superior.

Seção III - Da Apreensão e Inutilização

Art. 73. Lavrar-se-á o termo de apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:

I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;

II - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para o consumo;

III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atender às disposições legais vigentes;

IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que se destinam a critério da autoridade sanitária fiscalizadora;

V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos de interesse da saúde;

VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal da Saúde e nas normas sanitárias vigentes.

Art. 74. O termo de apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço completo;

II - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão;

III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;

V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art. 75. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua apreensão ser:

I - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela autoridade sanitária competente;

II - inutilizados no próprio estabelecimento;

III - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, desde que o ato não implique risco sanitário.

§ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução a que se refere o inciso III dos produtos apreendidos, sendo a multa cobrada em dobro, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica de conservação, perderá o benefício contido no inciso III.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 76. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares, sendo iniciado com a lavratura do auto de infração, assegurando ao infrator o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 77. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local em que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:

I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II - local, data e hora da verificação da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo-sanitário;

VI - assinatura da autoridade sanitária;

VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

Art. 78. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será encaminhado à Assessoria em Procedimento Sanitário para formalização, instrução e preparo do competente processo administrativo-sanitário.

§ 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se as sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 79. A Assessoria em Procedimento Sanitário, responsável pela instrução processual, fará um exame prévio do auto de infração, ordenando sua retificação, se necessário.

Art. 80. O infrator será notificado da renovação ou retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira notificação, renovando-lhe o prazo para defesa ou impugnação.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.

CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA DOS ATOS

Art. 81. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

I - a ciência direta do infrator ou seu representante legal, comprovado com sua assinatura.

II - por via postal, na data da entrega no endereço com aviso de recebimento (AR);

III - por edital.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao infrator e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado duas vezes na imprensa oficial do Município, em dias alternados, considerando-se efetivada a ciência após 5 (cinco) dias da data última publicação.

Art. 82. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação desta circunstância no auto.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA, IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO Seção I - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 83. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua cientificação.

Art. 84. Apresentada defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e encaminhará os autos à autoridade, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, retornandoos à Assessoria em Procedimento Sanitário para conclusão e decisão da autoridade julgadora.

§ 1º O Agente Fiscalizador, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.

§ 2º Não ocorrendo defesa ou impugnação será lavrado o termo de revelia, cabendo ao infrator manifestar-se em qualquer fase do processo.

Art. 85. Concluída a instrução de processo administrativo sanitário, a autoridade julgadora decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, conforme elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§ 2º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao infrator.

§ 3º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art. 86. A autoridade julgadora, que vier decidir pela improcedência do feito, determinará o arquivamento do processo, porém, caso venha julgar procedente a autuação, determinará a lavratura de intimação com ordem para cumprimento da penalidade aplicada.

Parágrafo único. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o seu recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso.

Art. 87. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será lavrado o termo de perempção e o nome encaminhado à dívida ativa do Município.

Art. 88. A decisão de primeira instância relativas às penas graves e gravíssimas que exonerar o infrator do pagamento da multa, será submetido a apreciação da Junta de Recursos Fiscais - JUREF, da Secretaria de Finanças, por meio da Câmera específica.

Art. 89. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO Seção I - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 90. O recurso previsto no caput do art. 89 deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no § 2º do art. 78 desta Lei.

Art. 91. Os recursos serão apreciados e julgados pela Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças em câmara própria em conformidade com o seu Regimento Interno.

Art. 92. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º Da decisão de segunda instância que julgar pela aplicação de penalidade de multa, poderá ser concedida a redução de 10 % (dez por cento) até sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS E PRESCRIÇÃO

Art. 93. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

Art. 94. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE ANTECEDENTES

Art. 95. A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória definitiva, para o fim de verificar os antecedentes apurados.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraço, desacato, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 97. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes previstos e regulamentados em outras disposições legais.

Art. 98. Para dar cumprimento às determinações e formalidades desta Lei, a autoridade fiscal de saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar a proteção da autoridade policial.

Art. 99. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais.

Art. 100. O disposto nesta Lei deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 101. A Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, poderá expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas