Lei Complementar nº 438 de 29/12/1999


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 dez 1999


Estabelece limites para o lançamento do IPTU para o ano 2000 e subseqüentes.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecido que a variação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2000, não poderá exceder o limite da inflação, tendo como base o IPTU lançado de acordo com a legislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes, limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º (Revogada pela Lei Complementar nº 556, de 08.12.2006, DOM Porto Alegre de 12.12.2006)

Art. 3º Fica incluído § 5º-A ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguine redação:

"Art. 69 -...............................................................................................

§ 5º-A - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo se:

I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 08 do mês seguinte ao do vencimento;

II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro do mês."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembo de 1999.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal