Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 out 1996
Altera a redação do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nºs 254, de 22 de outubro de 1991 e 368, de 08 de janeiro de 1996.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nºs 254, de 22 de outubro de 1991 e 368, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. .....
§ 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá a destinarem aos fumantes recintos separados por paredes divisórias, de modo a impedir a comunicação direta entre os ambientes destinados a fumantes e não-fumantes, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Pena: de 30 a 150 UFIR, dobrando-se o valor da multa em casos de reincidência."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de outubro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal.