Lei Complementar nº 254 de 22/10/1991


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 out 1991


Inclui parágrafos no art. 30 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 30 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975:

"§ 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá a destinarem locais específicos para uso exclusivo de fumantes, devendo, os proprietários, providenciarem os referidos locais num prazo de seis meses, a partir da vigência da Lei.

Pena: multa de 2/10 a 5 URMs.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior serão aplicadas somente aos locais com área de atendimento ao público maior que 100m².

§ 3º Excluem-se das disposições do § 1º os bares e as casas noturnas que ofereçam shows musicais ou danças, após às 22 horas.

§ 4º Em todos os estabelecimentos previstos neste artigo serão colocados cartazes com dizeres sobre os prejuízos que o fumo traz à saúde."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 1991.

Olívio Dutra,

Prefeito.

José Luiz Viana Morais,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.