Lei Complementar Nº 212 DE 28/12/1989


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 dez 1989


Altera o artigo 5.º da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973 (IPTU)


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 5.º da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1.º A alíquota para o cálculo do imposto de prédio é:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

a) valor venal até 140 URM, alíquota de 0,2%;

b) valor venal acima de 140 URM até 280 URM, alíquota de 0,4%;

c) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de 0,6%;

d) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 0,8%;

e) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1,0%;

f) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,2%.

II - nos demais casos:

a) valor venal até 280 URM, alíquota de (ilegível);

b) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de (ilegível);

c) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 1,0%;

d) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1,2%;

e) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,4%.

§ 2.º Para os efeitos desta Lei Complementar é a área tributável constituída de 3 (três) divisões fiscais, com seus respectivos núcleos, com as delimitações fixadas por decreto do Executivo.

§ 3.º A alíquota para o cálculo do imposto territorial é:

I - para terrenos situados na 1.ª divisão fiscal e núcleos de 1.ª:

a) valor venal até 280 URM, alíquota de 5,0%;

b) valor venal acima de 280 URM até 1.400 URM, alíquota de 5,5%;

c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 6,0%.

II - para terrenos situados na 2.ª divisão fiscal e núcleos de 2.ª:

a) valor venal até 280 URM, alíquota de 2,6%;

b) valor venal acima de 280 URM e até 1.400 URM, alíquota de 3,0%;

c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 3,5%.

III - para terrenos situados na 3.ª divisão fiscal:

a) valor venal até 280 URM, alíquota de 1,5%;

b) valor venal acima de 280 URM até 1.400 URM, alíquota de 2,0%

c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 2,5%.

§ 4.º As alíquotas elencadas nos §§ 1º e 3º acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendida nos respectivos limites.

§ 5.º O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.

§ 6.º Estão sujeitos às alíquotas previstas no § 3.º, observada a sua localização:

I - os termos em que houver obra paralisada ou em andamento edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II - o telheiro ou edificação que não constitua economia nem dependência desta;

III - a sobra de área de prédio que, individualmente, possa receber construção.

§ 7.º Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contigua:

a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades;

b) a prédio residencial desde que:

1 - ajardinada, situando-se o imóvel na 1.ª divisão fiscal;

2 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2.ª divisão fiscal;

3 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de área ou prática de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3.ª divisão fiscal.

§ 8.º Considera-se, para efeito de apuração do valor venal (§§ 1 e 3.º), o valor da URM de 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):

Art. 2º Para imóveis residenciais de valor venal até 280 URM, a correção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o ano de 1990, será limitada até 60% (sessenta por cento) da inflação oficial de 1989.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):

Art. 3º Para os proprietários de um único imóvel residencial, o reajuste do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no exercício de 1990, não poderá ultrapassar o índice de inflação do ano de 1989.

Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário, pela apresentação das certidões dos 4 (quatro) Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Alegre, até 30 de março de 1990, através de requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):

Art. 4º Para mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SHP -, o reajuste do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1990, não poderá ultrapassar o índice de inflação do ano de 1989.

Parágrafo único. A comprovação será feita pela apresentação, pelo mutuário, do contrato, até 28 de fevereiro de 1990, através de requerimento à Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 535, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Porto Alegre, para efeitos de informação sobre possibilidade de redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os casos previstos nesta Lei Complementar, publicará um Edital em todos os jornais da Capital, e no próprio carnê dos contribuintes para conhecimento dos mesmos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Olívio Dutra

Prefeito do Município