Lei Complementar nº 110 de 23/11/1984


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 nov 1984


Acrescenta artigo ao Capítulo IX, Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo IX, do Título II, da Lei Complementar nº 12/1975, artigo, com o numeral 73, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 73. Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado, inclusive veterinária".

Art. 2º O art. 69 da Lei Complementar nº 12/1975 passará a vigorar com a seguinte redação, com um único parágrafo:

"Art. 69. Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.

Parágrafo único. O leilão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 1984.

João Antônio Dib,

Prefeito.

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Adaury Pinto Filippi,

Secretário do Governo Municipal.