Lei Complementar nº 27 de 10/12/1976


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 dez 1976


Altera dispositivo da Lei Complementar nº 7, de 7.12.1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município e dá outras providências


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Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I - O inciso II do Art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"II - Taxa de:

a) Expediente;

b) Fiscalização de Serviços de Diversos;

c) Coleta de Lixo;

d) Licença para:

1. Localização de Estabelecimento;

2. Execução de Obras.

II - A alínea "a" do inciso II do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"a) de Expediente e de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".

III - O parágrafo 2º do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local de operação:

I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

II - o local da sede da empresa, nos demais casos".

IV - No parágrafo 1º do Art. 5º são introduzidas as seguintes alterações:

1) Na alínea "a" substituir a expressão "salários mínimos" por "unidades de referência padrão".

2) A alínea "d" passa a ter seguinte redação:

"d) de 6% (seis por cento), 3,5% (três e meio por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) o telheiro ou edificação que não constitua economia e nem dependência desta, e situada na 1ª, 2ª e 3ª divisões fiscais, respectivamente".

V - Suprime o Parágrafo Único do Art. 6º

VI - O Art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços enunciados na "Lista" editada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados.

Parágrafo 1º - A incidência do imposto independe:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

b) da existência de estabelecimento fixo;

c) do resultado financeiro obtido.

Parágrafo 2º - Para os efeitos de incidência, observa-se o disposto no parágrafo 2º do Art. 3º desta Lei.

Parágrafo 3º - Para pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que se utilizem se serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal".

VII - O Art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo 1º - Considera-se presta-dor do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas no Art. 18.

Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto:

I - os que prestem serviços em relação de emprego;

II - os trabalhadores avulsos definidos em Lei:

III - os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades;

IV - os que exercem atividades ambulantes ou instaladas em tendas ou estandes;

V - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, os corretores de seguros, os corretores de veículos, os corretores oficiais, os corretores de títulos quaisquer, os despachantes, os protétitos, os comissionados, os representantes comerciais e os técnicos em contabilidade.

VI - a pessoa física que explora a casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;

VII - as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de espetáculos e diversões públicas, exceto quando realizados em cinemas;

VIII - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, sindicais e classistas, legal-mente organizadas, nas mesmas condições do inciso anterior.

Parágrafo 3º - O imposto não incide sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo 4º - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços engenharia".

VIII - No parágrafo 3º do Art. 20 substituir a expressão "salário mínimo" por "unidade de referência padrão"

IX - No inciso II do Art. 23, substituir a expressão "salário mínimo" por "unidade de referência padrão".

X - O Art. 28 passa a ter seguinte re-dação:

"Art. 28 - O lançamento será feito de ofício:

I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto, ou houver sonegação do imposto;

II - quando o contribuinte não estiver inscrito".

XI - O Art. 41 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 41 - A taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria de táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo de transporte de colegiais".

XII - O Art. 42 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 42 - Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo destinado ao transporte de colegiais poderá operar sem prévia vistoria do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança".

XIII - O Art. 43 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43 - A taxa diferenciada em função da natureza do serviço é calculada conforme a tabela anexa, tendo por base a unidade de referência padrão".

XIV - No capítulo IV, substituir a ex-pressão "ou Exercício de Atividades" por "de Estabelecimento".

XV - O "Caput" do Art. 45 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 45 - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no município se estabeleça com atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório".

XVI - O Art. 46 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 46 - A localização, por pessoa física ou jurídica, de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de ser-viços, depende de prévia licença do Município.

Parágrafo 1º - A licença de ambulante deverá ser renovada anualmente.

Parágrafo 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se também ambulante a atividade exercida em tendas ou estantes, inclusive as localizadas em feiras.

Parágrafo 3º - Não são considerados locais diversos, para efeito de licenciamento, dois ou mais imóveis contíguos com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Parágrafo 4º - A licença é comprovada pela posse do respectivo alvará.

Parágrafo 5º - A cessação das atividades será comunicada no prazo de 30 dias para efeito de baixa.

Parágrafo 6º - A baixa acorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento disposto no parágrafo anterior."

XVII - Dá nova redação ao Art. 47:

"Art. 47 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada com base nos índices incidentes sobre a unidade de referência padrão, fixadas na tabela anexa".

XVIII - O Art. 48 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação".

XIX - Substituir nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do Art. 56 a expressão "salário mínimo" por "unidade de referência padrão".

XX - Dá nova redação à alínea "b" do inciso VIII do Art. 56.

"b) No caso de circulação de veículos destinados ao transporte de colegiais, ou veículos de transporte coletivo, bem como os táxis, sem prévia vistoria ou renovação desta".

XXI - No Art. 57 trocar a expressão "10 (dez)" por "30 (trinta)".

XXII - Dá nova redação ao inciso II do Art. 62:

"II - Reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração".

XXIII - Dá nova redação ao parágrafo 1º do Art. 67:

"Parágrafo 1º - As resoluções unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes independem de aprovação do Prefeito".

XXIV - Dá nova redação ao Art. 69:

"Art. 69 As normas que regerão o processo de arrecadação e inscrição em Dívida Ativa dos tributos municipais serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Parágrafo 1º - Os valores não recolhidos nos prazos previstos, serão corrigidos monetariamente, com base nos índices fixados pela União e acrescidos de multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 dias;

II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 dias;

III - 35% (trinta e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 210 dias;

IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, incidirá também o juro de mora de 1% (um por cento).

Parágrafo 2º - No caso de lavratura de auto infração, as multas previstas neste artigo passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido".

XXV - Dá nova redação ao Art. 70:

"Art. 70 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada e sem fins lucrativos e entidade esportiva, observadas as exigências anteriores e registrada na respectiva fede-ração, quando for o caso;

II - sindicato e associação de classe;

III - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matriculas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;

IV - entidade hospitalar não enquadrada no inciso I, que possua no mínimo 20 (vinte) leitos e comprove ter aplicado em cada exercício, investimento em equipamentos ou aumento do número de lei-tos, de quantia não inferior ao montante do imposto; (*)

V - viúva e órgão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

VI - pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia, por atestado médico sanitarista oficial:

VII - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB), na Itália, durante a ultima Guerra Mundial e que esteja incapacitado para o trabalho, em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate, ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em conseqüência dessa missão;

VIII - viúva de combatente da FEB, morto no campo de batalha, enquanto se conservar nesse estado civil;

IX - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;

X - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para o uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

XI - proprietário de terreno ou parte de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;

XII - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre.

Parágrafo 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

a) nos incisos I, II, III e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

b) nos incisos V a IX, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 140 unidades de referência padrão;

c) no inciso XII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas;

1. editoras de jornais, com as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de materiais de consumo, de reposição de peças ou de manutenção de máquinas de que carecem;

2. de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação.

Parágrafo 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros atos e fatos administrativos de interes-se público, a juízo do Município, mediante convênio".

XXVI - Dá nova redação ao Art. 71:

"Art. 71 - São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - a entidade hospitalar sem fins lucrativos;

II - entidade hospitalar não enquadrada no inciso anterior, que possua no mínimo 20 (vinte) leitos e comprove ter aplicado em cada exercício, investimento em equipamentos ou aumento do número de leitos, de quantia não inferior ao montante do imposto; (*)

III - entidade educacional referida no inciso III do artigo anterior, que coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres;

IV - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

V - empresa jornalística, de radioemissora e de televisão que publicar gratuitamente, editais, avisos, instruções, portaria e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

VI - empresa permissionária de serviço de transporte coletivo, realizado através de ônibus ou microônibus, em linhas regulares, que na forma de Lei 2.758, de 4 de dezembro de 1964 e alterações subseqüentes, comprovar a renovação da respectiva frota de veículos".(*)

XXVII - Dá nova redação ao Art. 72:

"Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta lei, serão aplicadas as seguintes normas:

I - a vigência do benefício terá início:

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte, quando solicitado até 30 (trinta) de novembro ou dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de habitação;

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

1. a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

2. no caso de entidade hospitalar e de empresa permissionária de serviço e transporte coletivo, mencionadas nos incisos II e VI do artigo anterior, a partir do exercício em que for solicitado, se requerido até 31 de janeiro; (*)

3. a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos;

II - aplicam-se também às pessoas fí-sicas, cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos III e IV do Art. 70 e incisos II e III do Art. 71, os benefícios neles previstos".

XXVIII - No Art. 79 substituir a ex-pressão "salário mínimo" por "unidade de referência padrão".

XXIX - Dá nova redação ao Art. 80:

"Art. 80 - A unidade de referência padrão a que se refere esta Lei é a fixada pelo Executivo na forma de Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975".

XXX - Da nova redação ao Art. 81:

"Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

I - serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento);

II - retenção na fonte: 5% (cinco por cento);

III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento);

IV - representação comercial, agenciamento, comissões, corretagens ou comissões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos quaisquer: 3% (três por cento);

V - serviço de transporte coletivo realizado através de ônibus ou microônibus, em linhas regulares: 2,5% (dois e meio por cento);

VI - administração de bens ou negócios; serviços bancários e demais tipos de prestação de serviços: 3% (três por cento).

Parágrafo 1º - O serviço prestado por cinemas, anualmente terá reduzida a alíquota de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997, até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento).

Parágrafo 2º - As alíquotas dos incisos IV e VI deste artigo serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1978, até atingir o limite de 4% (quatro por cento).

Parágrafo 3º - As disposições constantes do parágrafo 2º do Art. 19 e art. 71 ficam vinculadas à vigência deste artigo".

XXXI - Dá nova redação ao Art. 82:

"Art. 82 - As entidades hospitalares e as empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo, para usufruírem das isenções instituídas por esta Lei, no exercício de 1977, deverão requerê-las no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação".

XXXII - Fica revogado o Art. 84.

Art. 2º As tabelas de incidência constantes da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, a partir de 1º de janeiro de 1977, passam a vigorar da seguinte forma:

TABELA DE INCIDÊNCIAS I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Código
Décimos da Unidade de Referência Padrão
A. - TRABALHO PESSOAL
1. Profissionais
Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados.
2. Diversos
Corretor de imóveis, corretor de seguros, corretor de veículos, corretor oficial, representante comercial, corretor ou comissionado a qualquer título, despachante, protético e técnico em contabilidade.................................
12
12
B. - SOCIEDADES CIVIS
Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês................................................
3
C - SERVIÇOS DE TÁXIS
Por veículo e por mês.......................................
1

II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 
Centésimos da Unidade de Referência Padrão
Pela fiscalização de táxis, veículos destinados ao transporte coletivo e veículos de transporte de colegiais, por vez.
5

III - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

 
Unidade de Referência Padrão
I - De estabelecimento com localização fixa
 
1. Estabelecimentos bancários; empresas de crédito, de financiamento ou investimento; empresas de seguros; sociedades distribuidoras de títulos e valores; sociedades corretoras regularmente autorizadas a funcionar; empresas de transporte, as de natureza não estritamente municipal, supermercados e empresas de florestamento ou de reflorestamento..........................................................................
5,00
2. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados..........................
0,20
3. Autônomos e profissionais de nível não universitário..............................................
0,15
4. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores..............................................
1,00

 
Centésimos da Unidade de Referência Padrão
II - De ambulante em caráter permanente, por ano
1. sem veículo.........................................
8
2. com veículo de tração manual.................
15
3. com veículo de tração animal.................
35
4. com veículo motorizado.............................
60
5. em tendas, estandes e similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo.............................
60
III - De ambulante em caráter eventual ou transitório, por dia
1. sem veículo........................................
0,4
2. com veículo de tração manual................
0,8
3. com veículo de tração animal..................
1,2
4. com veículo de tração motor...................
1,6
5. em tendas, estandes e similares.............
1,6
IV - De diversões públicas exercidas em caráter permanente ou não, por vez ou local.............................................................
20

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1977.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "e" e o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 2.189, de 02 de janeiro de 1961.