Publicado no DOM - Porto Alegre em 25 jul 2008
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, que regulamentou a Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 557, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se recursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do art. 62, nos arts. 67 e 67-A, todos da Lei Complementar nº 07/73, e no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 534/2005." (NR)
Art. 2º Altera o § 1º e acrescenta o § 8º, ambos relacionados ao art. 5º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ... ...........................................................................
§ 1º Os conselheiros deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os servidores representantes do Erário escolhidos, preferencialmente, entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município.
§ 8º Os novos Conselheiros e Defensores e seus substitutos serão escolhidos até 90 (noventa) dias antes do final dos respectivos mandatos." (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 5º ao art. 9º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................................................
§ 5º A sessão que elegerá os novos Coordenadores e Coordenadores Substitutos será presidida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Vice-Presidente de forma alternada à Câmara a qual pertencerem."
Art. 4º Altera o § 4º e acrescenta os §§ 6º a 9º, todos relacionados ao art. 20 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ..............................................................................
§ 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará dia para julgamento, devendo o Coordenador da Câmara ou o Presidente do Tribunal mandar incluir o processo na pauta de julgamentos, por intermédio da Secretaria, devendo o julgamento iniciar em até 30 dias da solicitação de pauta.
§ 6º Entendendo a Câmara que deva conhecer dos documentos e fundamentos trazidos pelo requerente fora do prazo estipulado no § 3º, fica facultado ao relator ou ao Defensor da Fazenda solicitar a suspensão da sessão de julgamento, nos termos regimentais, para apreciar o novo documento ou fundamento.
§ 7º Os recursos serão distribuídos de forma seqüencial entre os Conselheiros, um a um, por tipo de recurso, observadas as seguintes regras:
I - os recursos que tratarem de um mesmo assunto referente a um único contribuinte serão distribuídos ao mesmo conselheiro;
II - os Recursos Especiais serão distribuídos a um dos Conselheiros da Câmara que o ensejou, a exceção do relator do recurso que o originou e do Coordenador da Câmara;
III - os Pedidos de Esclarecimento e Suprimento de Omissão serão distribuídos ao relator do voto que conduziu a decisão de cuja resolução trate;
IV - faltando menos de 30 (trinta) dias para terminar a substituição, ao Conselheiro Substituto fica facultada a distribuição de recurso.
§ 8º No caso do inciso I do § 7º, o Conselheiro que receber o processo ficará excluído da ordem de distribuição daquele tipo de processo até que os demais Conselheiros tenham recebido o mesmo número de processos que ele, e no do inciso II do mesmo parágrafo, sendo a vez do relator do recurso que o originou, este receberá o próximo Recurso Especial em que não tenha sido o relator do recurso que o originou.
§ 9º Os processos protocolizados a partir de 1º de junho de 2009 terão seus atos processuais comunicados ao requerente através de notas de expediente publicados no Diário Oficial de Porto Alegre e na página eletrônica do Tribunal." (NR)
Art. 5º Altera o § 2º, renumera os atuais §§ 4º, 5º e 6º para 8º, 9º e 10, alterando-se o último, e acrescenta os §§ 4º a 7º, todos relativos ao art. 24 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 24 ..............................................................................
§ 2º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do terceiro mês seguinte a este fato até o final do mês no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:
GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6]
onde:
GRM = Gratificação de Representação Mensal VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,letra "A"
NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitos desta fórmula)
§ 4º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do mês seguinte a este fato até o final do segundo mês seguinte no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:
GRM = 0,25 . VBNS . NC . [0,4 + 0,6 . 45/TPI]
onde:
GRM = Gratificação de Representação Mensal VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra "A"
NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro ou defensor no mês TPI = Tempo de Permanência Médio Individual dos processos com o conselheiro ou defensor, limitado ao mínimo de 45 dias para efeitos desta fórmula.
§ 5º O tempo médio de permanência dos processos na Câmara é calculado da data de entrada no Tribunal do recurso voluntário ou de ofício de sua competência até a notificação do recorrente do resultado do seu julgamento final, considerando este o que decidiu o recurso especial e o pedido de esclarecimento e suprimento de omissão, se interpostos.
§ 6º Para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual considerar-se-á o tempo que o processo dependeu o Conselheiro ou Defensor deste a sua distribuição ou o seu pedido de vistas até o pedido de pauta, somando o tempo transcorrido do julgamento até a entrega do voto ou do voto vencedor, no caso do Conselheiro, ou deste a sua distribuição até a entrega da manifestação, no caso do Defensor, nos termos do Regimento Interno.
§ 7º Quando a gratificação for calculada pela fórmula do § 4º, nos casos de designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte cuja análise demande mais de um mês, o Coordenador ou o Presidente, conforme o caso, poderá conceder até 60 (sessenta) dias de suspensão da contagem do tempo de permanência destes processos para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual do Defensor ou do Conselheiro.
§ 10. Quando a gratificação de que trata este artigo for calculada através da fórmula do § 2º:
I - fica assegurado ao Vice-Presidente do Tribunal a atribuição de 1.200 (Hum mil e duzentos) pontos;
II - fica assegurado aos Coordenadores Substitutos a atribuição de 300 (trezentos) pontos por sessão que atuar como Coordenador em razão de férias ou licença do Coordenador titular. " (NR)
Art. 6º A tabela anexa ao Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com o texto da tabela anexa a este Decreto.
Art. 7º A gratificação de que trata o art. 24 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, se o tempo médio de permanência de processos na Câmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias no mês da entrada em vigor deste Decreto, será calculada para o mês seguinte pela fórmula do § 2º do art. 24 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, com a redação dada por este Decreto.
Art. 8º Fica revogado o art. 26, e seus parágrafos, do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2008.
JOSÉ FOGAÇA,
Prefeito.
CRISTIANO TATSCH,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CLÓVIS MAGALHÃES,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
ANEXO AO - DECRETO Nº 16.017TABELA MENSAL DE PRODUTIVIDADE DO TART
ATIVIDADES NO TRIBUNAL | PONTOS | |
1. Vice-Presidente do Tribunal: | 1200 | |
2. Defensor da Fazenda Pública: | | |
2.1. Manifestação em Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento (Obrigatório) e em Recurso Especial, e interposição de Recurso Especial | 100 | |
2.2. Manifestação em Recurso de Ofício (Obrigatório) e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão | 80 | |
2.3. Manifestação em outros processos (não obrigatório) | 60 | |
3. Conselheiros do Tribunal: | ||
3.1. Relatório de Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Recurso Especial | 400 | |
3.2. Relatório de Recurso de Ofício de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão | 150 | |
3.3. Relatório de Recurso de Ofício de Imunidade ou outros benefícios fiscais, exceto o previsto no art. 70, XVII, da Lei Complementar Municipal nº 7/73 | 150 | |
3.4. Redação de voto vencedor, quando vencido o relator: | ||
3.4.1. Em recurso voluntário ou especial | 200 | |
3.4.2. Em recurso de ofício e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão | 100 | |
3.5. Relatório de Recurso de Ofício versando sobre prescrição, restituição de indébito, isenção do art. 70, XVII da LCM nº 7/73, alteração de Confissão de Dívida e outros assuntos | 80 | |
4. Diligência para análise de casos especiais | 1200 | |
5. Coordenador Substituto, por sessão, enquan-to o Coordenador titular estiver em licença ou de férias | 300 |
Obs: Os casos especiais constantes no item nº 4 da Tabela referem-se à designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte, cuja análise demande mais de um mês. Neste caso, atribui-se a pontuação mensal ao Defensor e/ou Relator do(s) processo(s).