Decreto Nº 14973 DE 10/11/2005


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 nov 2005


Regulamenta o inciso V do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentos para a inscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o art. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos.

§ 1º - A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-se somente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2.º - Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelas constituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declarar sua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II - declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incs. I, II e III do art. 14 e § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020).

§ 1º - Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte não poderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no município, em cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

§ 2º - A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I - reconhecimento tácito da isenção;

II - desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela isenção;

III - desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei, quando tomadora dos serviços.

§ 3º - Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deverá informar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

§ 4º - No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

§ 5º - Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º, para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

§ 6º - Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos forem os estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstos no artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena de seu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a período já transcorridos, dar-se-à em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio de parecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no que couber, as demais disposições previstas na Lei Complementar nº 7/73 e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 20806 DE 27/11/2020):

ANEXO I