Instrução Normativa SMF nº 8 de 12/12/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 dez 2007


Estabelece os procedimentos a serem aplicados para lançamentos de IPTU e TCL objeto de exame através de expedientes administrativos, bem como a concessão de desconto previsto na Legislação Tributária Municipal.


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Considerando o disposto no art. 151, inciso III e art. 161 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nos art. 82 da Lei Complementar 07/73;

Considerando que a concessão de desconto tem por objetivo a antecipação de receita;

Considerando que a concessão de desconto deve ser aplicada somente para pagamentos efetuados dentro do período previsto na legislação;

Considerando práticas reiteradas da Administração e necessidade de ajustes nos sistemas informatizados para implementação definitiva das novas rotinas;

Determina:

Art. 1º A impugnação de lançamento de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e/ou Taxa de Coleta de Lixo (TCL), tempestiva, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei Complementar (LC) nº 07/73, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º É obrigatória a abertura de processo administrativo nos casos de impugnação tempestiva.

§ 2º A impugnação de um lançamento de IPTU e/ou TCL não impugna lançamentos futuros da mesma unidade imobiliária.

Art. 2º Após a decisão administrativa da reclamação ou do recurso, referidos no caput do art. 1º, será concedido ao contribuinte novo prazo para pagamento do crédito tributário, remanejando as datas de vencimento de todo o parcelamento que tenha pelo menos uma parcela vencida.

Parágrafo único. No caso de remanejamento de datas de vencimento, conforme disposto no "caput", a incidência de ônus se dará de acordo com o artigo 69, § 7º, inciso II, da LC nº 07/73.

Art. 3º O lançamento de IPTU e/ou TCL impugnado tempestivamente não será objeto de relançamento, salvo disposição expressa em contrário na decisão administrativa da reclamação, decorrente das hipóteses previstas em lei.

Art. 4º Os créditos não impugnados tempestivamente, nos termos do artigo 62, inciso II e III, da Lei Complementar nº 07/73, não terão seus prazos de pagamento prorrogados, mesmo que sejam revisados de ofício, incidindo contra eles, quando em atraso, os ônus correspondentes.

Art. 5º A impugnação de lançamento de IPTU e/ou TCL não assegura ao contribuinte o desconto previsto na Legislação Tributária Municipal, quando o pagamento se der fora dos prazos previstos para a concessão de desconto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)

Art. 6º Fica assegurado, excepcionalmente, às impugnações tempestivas referentes aos lançamentos efetuados até a carga geral de IPTU e/ou TCL do exercício de 2008, inclusive, a emissão de novas guias com os descontos previstos no art. 82, parágrafo 1º, da LC 07/73, para antecipação de pagamento, quando o prazo já estiver expirado.

Art. 7º O valor final do lançamento objeto de revisão da qual resulte redução do valor de IPTU e/ou TCL deverá considerar o desconto previsto na legislação tributária municipal, quando o contribuinte tiver pago o crédito tributário no prazo previsto para a sua concessão, cabendo devolução da diferença.

Art. 8º Os valores já pagos deverão ser objeto de compensação para o mesmo lançamento que teve prazo de pagamento prorrogado ou revisado.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

CRISTIANO TATSCH, Secretário.