Instrução Normativa SMF nº 4 de 20/04/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 abr 2007


Define contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 15.416, de 27 de janeiro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações;

Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal 306/93 e alterações; e

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 15.059, de 30 de janeiro de 2006;

Determina:

Art. 1º Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, os contribuintes e ou substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir da competência maio de 2007, conforme as orientações especificadas:

I - Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição, administração, jornalismo, mediação, arbitragem e psicanálise;

II - Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;

III - Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

IV - Serviços de hotelaria, "apart service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte service" e hotelaria marítima;

V - Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

VI - Serviços de organização de festas e recepções;

VII - Serviços de informática;

VIII - Serviços de tipografia e artes gráficas;

IX - Administração de imóveis;

X - Jornal, rádio e TV;

XI - Factoring;

XII - Corretoras de seguros;

XIII - Funerárias;

XIV - Planos de saúde;

XV - Casas de repouso e de recuperação;

XVI - Creches;

XVII - Asilos;

XVIII - Hospitais e clinicas veterinárias;

XIX - Centros de emagrecimento (spa);

XX - Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior;

XXI - Serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

XXII - Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

XXIII - Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária;

XXIV - Serviços de auditoria;

XXV - Serviços de contabilidade;

XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres;

XXVII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

§ 1º - A Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte, a exceção das relativas às sociedades de profissionais enquadradas no artigo 20, parágrafos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 7/73 que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º - A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet.

§ 3º - Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM's.

§ 4º - O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo primeiro desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nos itens "2" e "5" da alínea "b" do Inciso III do artigo 56 da lei Complementar Municipal 7/73 e alterações.

§ 5º - Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LREISSQN, para esses contribuintes, nos termos do parágrafo único do artigo 198 do Decreto Municipal 15.416/06.

§ 6º - A obrigatoriedade da entrega para contribuintes relacionados no artigo 1º independe da forma de apuração do imposto, seja ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta, bem como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade limitada ou outras permitidas por lei.

§ 7º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

Art. 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II:

I - Os bancos de qualquer espécie;

II - Distribuidoras de valores mobiliários;

III - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - Sociedades de crédito imobiliário;

VI - Administradoras de cartões de crédito;

VII - Sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - Administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - Cooperativas de crédito;

X - Associações de poupança e empréstimo;

XI - Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - Entidades de liquidação e compensação;

XIII - Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários abaixo relacionados, a partir da competência julho de 2004, segundo o disposto na Instrução Normativa 4/04 - SMF/ GS:

I - As companhias de aviação;

II - Os bancos e as demais entidades financeiras;

III - As empresas seguradoras;

IV - As agências de publicidade e propaganda;

V - As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;

VI - As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

Art. 4º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73, a partir da competência agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa 2/05 - Secretaria Municipal da Fazenda/GS:

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

Art. 5º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes e ou substitutos tributários que com base nas Instruções Normativas 7/05 Secretaria Municipal da Fazenda/GS e 2/06 Secretaria Municipal da Fazenda/GS tenham optado pela entrega a partir da primeira competência declarada.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do artigo 7º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

Art. 6º Nos casos em que houver redução na base de cálculo do ISSQN na forma estabelecida pelo artigo 20, parágrafo 1º, alínea "h" e parágrafo 13º da Lei Complementar Municipal 7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN.

Art. 7º Ficam autorizados a apresentar a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal - Declaração Mensal - a partir do mês de competência de maio de 2007, todos os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não referidos nos artigos anteriores.

§ 1º - Excetuam-se dessa autorização os contribuintes que se enquadrem nos casos de redução da base de cálculo previstas no artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73 e os tributados com base de cálculo presumida estabelecida pelo Fisco Municipal.

§ 2º - Fica caracterizada a opção pela Declaração Mensal pela entrega desta nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 1º dessa Instrução Normativa;

§ 3º - A opção pela entrega da Declaração Mensal, na forma autorizada no caput do artigo, é irretratável por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir da primeira competência que assim o fizer.

§ 4º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

Art. 8º Ficam revogadas as Instruções Normativas 7/05 - Secretaria Municipal da Fazenda/GS e 2/06 - Secretaria Municipal da Fazenda /GS.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/07 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA / GS ANEXO I

Competência
Data limite para entrega
Janeiro
Fevereiro
Março
15 de abril
Abril
Maio
Junho
15 de julho
Julho
Agosto
Setembro
15 de outubro
Outubro
Novembro
Dezembro
15 de janeiro

Porto Alegre, 20 de abril de 2007

CRISTIANO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda.