Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jul 2010
Altera o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 6/2007, que define os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal - a ser realizada por meio do software ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 15.416, de 27 de janeiro de 2006; e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que o inc. II do art. 18 da Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabelece que os tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, devam ser pagos até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, e
Considerando a conveniência de desconcentrar o prazo para recebimento da declaração eletrônica de que trata a Instrução Normativa SMF nº 6/2007, assegurados que a alteração no prazo não implica prejuízo à Fazenda Municipal e atende a pleito dos sujeitos passivos obrigados,
Determina:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 6/2007, de 03 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 2º Excetuada a hipótese das sociedades de profissionais enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, a Declaração Mensal de que trata este artigo deverá ser entregue obrigatoriamente:
I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário;
II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, no caso dos demais contribuintes obrigados e das MEs e EPPs referidas no inciso anterior que tenham realizado retenção de ISSQN na condição de substituto tributário na competência a que se refere a declaração.
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal da Fazenda.