Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 nov 2001
Estabelece procedimentos para requerer a restituição de tributos municipais.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Determina:
Art. 1º A restituição de tributos municipais será realizada mediante requerimento pessoal do contribuinte, ou através de seu representante legal.
Art. 2º O requerimento deverá conter informação completa sobre o tributo a que se refere o pedido, tais como número de inscrição municipal, exercício e mês de competência, valor a ser restituído, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I. guia(s) de recolhimento original(ais);
II. cópia da cédula de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF do signatário;
III. documentação que comprova a legitimidade do postulante requerer a restituição.
Art. 3º A(s) guia(s) de recolhimento original(ais)) será(ão) devolvida(s) após a tramitação do processo administrativo, com anotação da restituição procedida, mediante solicitação do requerente ou seu representante junto ao Protocolo Central.
Parágrafo único - A anexação da(s) guia(s) original(ais) de que trata este artigo e o inciso I do art. 2º poderá ser dispensada na hipótese de seu extravio, mediante declaração expressa do contribuinte e desde que exista o registro do crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º As procurações, declarações e autorizações deverão conter o reconhecimento de firma de seu signatário.
Art. 5º Quando admitida a anexação de documento por cópia, a mesma deverá conter a autenticação em cartório ou ser autenticada pelo funcionário mediante a apresentação do original.
Art. 6º São documentos que comprovam a legitimidade do postulante para requerer a restituição:
I. em se tratando de contribuinte pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte;
b) procuração ou autorização do(s) proprietário(s) do imóvel ou do(s) contribuinte(s), com poderes de representação perante órgãos públicos, inclusive para requerer, receber e dar quitação;
c) cópia de atestado de óbito, de inventário, de formal de partilha, ou certidão de inventariante;
d) declaração da não-existência de inventário e comprovação da condição de herdeiro, quando for o caso;
II. em se tratando de contribuinte pessoa jurídica:
a) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) cópia da cédula de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoa Física de seu representante legal;
c) procuração ou autorização do representante legal do contribuinte, com poderes de representação perante órgãos públicos, inclusive para requerer, receber e dar quitação;
d) cópia do contrato social e última alteração, ou cópia de estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente;
e) cópia do ato de nomeação do síndico, comissário, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, concordata, liquidação ou intervenção;
f) cópia da convenção de condomínio, registrada no Registro de Imóveis, cópia da ata de eleição do síndico requerente, e, quando for o caso, autorização do síndico à administradora do imóvel para requerer a restituição;
g) na falta de convenção do condomínio, cópia das matrículas de todas as economias e demais documentos elencados no item "f" deste inciso;
III. em se tratando de locatário ou comodatário, pessoa física ou jurídica:
a) cópia do contrato de locação ou comodato;
b) autorização expressa da ou para a administradora do imóvel requerer a restituição, quando for o caso;
IV. em se tratando de contribuinte substituído, pessoa física ou jurídica, quando a restituição do tributo for requerida pelo substituto tributário:
a) cópia da guia de recolhimento ou documento comprobatório da retenção;
b) autorização expressa do contribuinte substituído para requerer a restituição.
Art. 7º O requerente poderá apresentar declaração expressa, sob as penas da lei, quando não houver possibilidade de colher autorização ou declaração de todos os proprietários, herdeiros ou contribuintes.
Art. 8º Sempre que forem observadas alterações nos dados cadastrais do contribuinte e do imóvel, deverão ser apresentados os documentos para a necessária atualização.
§ 1º - Constituem documentos básicos para a atualização cadastral cópia do cartão contendo a inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal.
§ 2º - No caso de alteração de propriedade de imóvel, é exigida cópia da matrícula no Registro de Imóveis.
§ 3º - No caso de alteração de firma prestadora de serviços, é exigida a apresentação do contrato social e alterações, registrados no órgão competente.
Art. 9º A documentação que comprova a legitimidade para requerer a restituição constitui um rol mínimo a ser anexado pelo requerente ao pedido, não obstando à Secretaria Municipal da Fazenda solicitar outros documentos que julgue necessários para apreciação do caso concreto.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO UTZIG
Secretário Municipal da Fazenda