Lei Complementar nº 319 de 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Velho em 29 dez 2008


Dispõe sobre a alteração dos arts. 342, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 471, 472, 474 e supressão do art. 470 da Lei Complementar nº 053-A, de 27 de dezembro de 1972.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte:

Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 342, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 471, 472, 474, da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 342. Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros públicos ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de 10 (dez) UPFs, elevada ao dobro na reincidência."

"Art. 463. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator notificado a pagá-la no prazo de cinco dias, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, por meio de guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda"

Parágrafo único. As multas serão impostas em Unidade Padrão Fiscal (UPF), aos contribuintes que infringirem qualquer dispositivo deste Código."

"Art. 464. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativa à higiene pública, será imposta multa correspondente aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 10 (dez) UPFs, nos casos de higiene dos logradouros públicos;

II - 5 (cinco) UPFs, nos casos de higiene das habitações em geral;

III - 50 (cinqüenta) UPFs, quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificado nos itens anteriores."

"Art. 465. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 5 (cinco) UPFs, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público;

II - 50 (cinqüenta) UPFs, nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;

Ill - 5 (cinco) UPFs, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fecho divisórios;

IV - 50 (cinqüenta) UPFs, nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;

V - 50 (cinqüenta) UPFs, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança de trabalho e à prevenção contra incêndios;

VI - 5 (cinco) UPFs, nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão urbana;

VII - 10 (dez) UPFs, quando se tratar de queimadas e cortes de árvores.

Art. 466. A Infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 10 (dez) UPFs, nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;

II - 10 (dez) UPFs, quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços;

lIl - 20 (vinte) UPFs, pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras.

Art. 467. Multas de 10 (dez) UPFs, serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.

Art. 468. Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos arts. 388 e 391 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator de até 50 (cinqüenta) UPFs.

Art. 469. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa, decorrido o prazo da cobrança administrativa, será imediatamente procedida à cobrança judicial."

"Art. 471. Enquanto estiver em débito o contribuinte, não poderá receber quaisquer garantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho.

Art. 472. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o agente passivo comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que, administrativamente, o tenha condenado em infração anterior."

"Art. 474. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento ao qual foi notificado."

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando à aplicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, em especial, o art. 470, da Lei nº 53-A, de dezembro de 1972.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

WILSON CORREA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda