Publicado no DOM - Recife em 20 nov 2008
Introduz alterações na Lei nº 17.408 de 20 de março de 2008.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 17.408 de 20 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"art. 1º...
§ 2º O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
§ 3º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes imunes ou isentos.
§ 4º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas;
III - 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais e comerciais localizados no Município do Recife.
§ 5º O percentual referido nos incisos II e III do parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento) quando os tomadores de serviços forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
II - As pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco;
III - As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Recife.
§ 7º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 17.408 de 20 de março de 2008
"Art. 2º ....
§ 3º Os tomadores de serviços com débito em atraso com o Município do Recife não poderão utilizar os créditos.
§ 4º Uma vez regularizados os débitos previstos nos §§ 2º e 3º, os créditos acumulados até a regularização dos débitos, poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Recife, 18 de novembro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 11/2008 de Autoria do Poder Executivo.