Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2006
Introduz alterações na Lei Nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de coleta seletiva de lixo no âmbito da Cidade do Recife.
Parágrafo Único - Instituído esse serviço, deverá ele ser regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 2º Os anexos III e V da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO III
FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
TIPO DE COLETA FATOR (Fc)
Convencional mecanizada diária com coleta seletiva 4,0
Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva 3,0
Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva 3,0
Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva 2,0
Manual diária 0,7
Manual alternada 0,5
Inexistente 0,0
ANEXO V
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL FATOR (Ui)
Terreno 0,80
Predial de uso exclusivamente residencial 1,04
Predial de uso NÃO residencial SEM produção de lixo orgânico 1,95
Predial de uso NÃO residencial COM produção de lixo orgânico 3,25
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 29 de dezembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo