Publicado no DOM - Recife em 23 dez 2006
Altera a alíquota do ISSQN para os prestadores de serviço de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do art. 102 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo quarto ao artigo 116 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 116..
§4º Nos casos da prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 3 % ( três por cento )."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de dezembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.