Publicado no DOM - Rio Branco em 22 dez 2009
Dá nova redação ao art. 161; acrescenta o art. 164-A, e altera os arts. 165, 166 e a TABELA VII do art. 169, todos da Lei Municipal nº 1.508 de 08 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal.
O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 161, 164-A, 165, 166 e a TABELA VII do art. 169, da Lei Municipal nº 1.508 de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de licenciamento ambiental municipal que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei Municipal nº 1.330/1999, nas Resoluções do CONAMA e no ANEXO I e II desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
§ 1º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à licença ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor de acordo com a sua classificação.
§ 2º Os empreendimentos sujeitos à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão classificados, respectivamente, em Classes I, II e III, observados os seguintes critérios técnicos ambientais:
a) emissão de odor
b) emissão de ruídos e vibrações
c) geração de resíduos e efluentes
d) emissão de fumaça/material particulado
e) número total de funcionários
f) localização
g) área construída
h) capacidade instalada
i) número de unidades produzidas
j) matéria prima processada
k) produção nominal
l) risco de acidente
m) raio de abrangência
n) impacto causado nas adjacências
§ 3º A classificação dos empreendimentos e atividades em classes I, II e III será regulamentada em Decreto do Poder Executivo, observados os critérios técnicos ambientais definidos no § 2º deste artigo.
§ 4º No Licenciamento Ambiental Simplificado serão observados os mesmos critérios técnicos definidos no § 2º deste artigo;
§ 5º Para efeito desta Lei, consideram-se:
Atividade: toda ação ou omissão que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
Empreendimento: a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município;
Classe: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde a Classe I corresponde a baixo potencial de impacto, Classe II médio potencial de impacto e a Classe III alto potencial de impacto;
Porte: tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento e o número total de empregados;
Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.
Art. 164-A. A concessão das Autorizações e Licenças Ambientais está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, observada a Lei Municipal nº 1.330/1999 e suas alterações, bem como as determinações desta Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se autorização ambiental: o ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente e das atividades definidas no ANEXO II desta Lei.
§ 2º A expedição das autorizações e das licenças ambientais dependerá de comprovação da inexistência de débito junto à Fazenda Municipal mediante a apresentação da certidão negativa de débitos.
Art. 165. O pedido de licenciamento ambiental, ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e a documentação constante nas Instruções Normativas das atividades a serem licenciadas, bem como no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SEMEIA.
Art. 166. A Licença Ambiental somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto do empreendimento ou do exercício de atividade, nos prazos de validade previstos no art. 51 da Lei Municipal nº 1.330/1999." (N.R.)
Art. 2º É o sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei Municipal nº 1.330/1999, na Resolução nº 237/1997 e no ANEXO I e II desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
§ 1º Também será devida à taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação.
§ 2º Na emissão de segunda via será cobrada 10% (dez por cento) da taxa de licenciamento ambiental constante na TABELA VII.
§ 3º O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, conforme valores descritos na TABELA VII desta Lei.
§ 4º A atualização monetária dos valores das licenças ambientais será realizada anualmente, com base nos índices utilizados pelo Código Tributário Municipal ou outro que o substituir.
§ 5º A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, noventa dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco
ANEXO I - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOSSUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Indústria de produtos minerais não metálicos
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes)
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d´água, caixas de gordura e semelhantes
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes
atividades similares
Indústria metalúrgica
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
produção de soldas e anodos
metalurgia de metais preciosos
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
atividades similares
Indústria mecânica
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície
atividades similares
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
atividades similares
Indústria de material de transporte
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários
fabricação de peças e acessórios
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes
reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte
atividades similares
Indústria de madeira
serraria e desdobramento de madeira
preservação de madeira
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
fabricação de estruturas de madeira e de móveis
atividades similares
Indústria de papel e celulose
fabricação de celulose e pasta mecânica
fabricação de papel e papelão
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus)
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos
fabricação de artefatos de cortiça
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos
fabricação de cartão e fibra prensada
atividades similares
Indústria de borracha
beneficiamento de borracha natural
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
fabricação de laminados e fios de borracha
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
atividades similares
Indústria de couros e peles
secagem e salga de couros e peles
curtimento e outras preparações de couros e peles
fabricação de artefatos diversos de couros e peles
fabricação de cola animal
atividades similares
Indústria química
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
fabricação de fertilizantes e agroquímicos
fabricação de sabões, detergentes
fabricação de velas
fabricação de perfumarias e cosméticos
produção de álcool etílico, metanol e similares
atividades similares
Indústria de produtos de matéria plástica
fabricação de laminados plásticos
fabricação de artefatos de material plástico
atividades similares
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
fabricação e acabamento de fios e tecidos
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
fabricação de calçados e componentes para calçados
atividades similares
Indústria de produtos alimentares e bebidas
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
fabricação de conservas
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
fabricação e refinação de açúcar
refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
fabricação de fermentos e leveduras
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
fabricação de vinhos e vinagre
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
fabricação de bebidas alcoólicas
atividades similares
Indústria de fumo
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
atividades similares
Indústrias Diversas
usinas de produção de concreto
usinas de asfalto
serviços de galvanoplastia
lavanderias industriais
distritos e pólos industriais
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica
atividades similares
Pesquisa e Extração de Minerais
pesquisa de minerais
atividades de extração de bens minerais
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
perfuração de poços
exploração de água mineral
sistemas de captação
dragagem e derrocamento para a extração de minerais
atividades similares
Tratamento, Transporte e Disposição de Resíduos
transporte, disposição e tratamento de resíduos da construção civil
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde
aterros sanitários
usinas de reciclagem de lixo
tratamento térmico
aterros industriais
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros
reciclagem de papel
estações de tratamento de esgoto
interceptores e emissários de esgoto
sistemas de transporte por duto
limpadoras de tanques sépticos
redes de esgotamento sanitário
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário
sistemas coletivos de esgotamento sanitário
núcleos de triagem de resíduos recicláveis
atividades similares
Empreendimentos Imobiliários
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto
condomínios
loteamento
atividades similares
Empreendimentos Comerciais e de Serviços
panificadoras com fornos elétricos
panificadoras com fornos a lenha ou carvão
postos de revenda de combustíveis
lava-jatos e borracharias
armazéns gerais
lavanderias não industriais
transportadoras de substâncias perigosas
transportadoras de cargas em geral
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município
supermercados e hipermercados
shoppings centeres
centro de abastecimento
centro comercial varejista
galeria de lojas varejistas
centro de convenções
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas)
Presídios
Cemitérios
tingimento e estamparia
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras
hospitais, clínicas e congêneres
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas
laboratórios de controle ambiental
comercializações de rações, banho, tosa e produtos similares
fontes não ionizantes (estações de rádio base, recepção e transmissão de sinais de telecomunicação e similares)
atividades similares
Obras Diversas
ruas e avenidas
hidrovias
metrovias
pontes, viadutos e outras obras d'arte
estacionamentos e garagens
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário
aeroportos e portos
atracadouros, marinas e piers
barragens e diques
retificação de cursos d´água
obras de geração de energia
canais para drenagem
subestações de energia
abertura de barras, embocaduras e canais
casas de show, discoteca, boate e outras atividades utilizadoras de equipamentos sonoros
salões de baile e/ou festas
salas de espetáculo, cinemas, teatros
estádios, ginásios de esportes
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo
locais para feiras e exposições, de duração permanente
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral
empreendimento editorial e gráfica
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual
atividades similares
Exploração Agropecuária
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc.
aqüicultura
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola
projetos de assentamento e colonização
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas
projetos agropecuários
atividades similares
ANEXO II - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTALshows, eventos, feiras e exposições temporárias;
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
poda de árvores, arbustos e/ou palmeiras sem erradicá-las e atividades similares
recuperação de áreas degradadas
limpezas de cursos e corpos d'água
drenagem
desassoreamento
TABELA VII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ESPÉCIE | CLASSES | ||||
| I | II | III | ||
Licença Prévia - LP | 7,81 | 23,50 | 46,90 | ||
Licença de Instalação - LI | 7,81 | 23,50 | 46,90 | ||
Licença de Operação - LO | 4,20 | 11,70 | 23,45 | ||
Análise de EIA-RIMA e outros Estudos Ambientais | 15,62 | 39,05 | 78,09 | ||
Licença Ambiental Simplificada - LAS | 9,80 | | | ||
Licença para Extração Mineral | 2,40 | | | ||
Autorização para Poda ou Corte de Árvores | 0,25 | | | ||
Autorizações Diversas | 1,50 | | | ||
Emissão de Laudos Diversos | 2,00 | | |