Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 dez 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou comerciais, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;
II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente