Lei nº 5.044 de 22/06/2009


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Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento e altera o art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.


Gestor de Documentos Fiscais

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, e para aqueles que, embora estabelecidos fora dessas áreas, apresentarem incremento na arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os referidos serviços.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º estabelecidos nas áreas da AP-3 e da AP-5 serão concedidos, observado o prazo do art. 8º desta Lei, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa:

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nesta data;

b) durante três exercícios ou até o final do período de que trata o art. 8º, o que ocorrer primeiro.

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel.

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício;

II - à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício.

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

§ 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º.

§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficam responsáveis pelo tributo, os tomadores do serviço.

Art. 3º Aos prestadores dos serviços a que se refere o art. 1º que estiverem em atividade fora das áreas da AP-3 e da AP-5 ou que vierem a se instalar fora destas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS que incidiu sobre as receitas incrementadas no exercício anterior relativas àqueles serviços.

§ 1º Para o prestador que tiver iniciado antes de 1º de janeiro de 2008, a prestação do serviço incentivado, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no exercício de 2008, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município.

§ 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado após 1º de janeiro de 2008 a prestação do serviço incentivado, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município.

§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo.

§ 4º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, será considerado novo prestador de serviço aquele que promover fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas da AP-3 e da AP-5, aplicando-se, nesses casos, o § 2º deste artigo e tomando-se a data do evento como início da atividade.

Art. 4º Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o 3º desta Lei não poderão:

I - ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município;

II - no caso do ISS, acarretar redução, no mês, da alíquota efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores a dois por cento.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 5º O art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de item no inciso II, com a seguinte redação:

"Art. 33 (...)

II - (...)

15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992."

2 (NR)"

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º O Poder Executivo deverá considerar os efeitos desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária e nas metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, nos termos dos arts. 12 e 14, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua regulamentação, ficando cessados os incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º após cinco anos deste dia.

EDUARDO PAES