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Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art. 14, referente à não-ocorrência de responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão de créditos tributários na hipótese que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente."
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei relativos à hipótese mencionada no § 8º do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado por esta Lei.
Art. 3º Não serão restituídas importâncias já pagas até a data de publicação desta Lei relativas a créditos tributários referentes a serviços alcançados pelo benefício instituído no art. 2º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA