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Regulamenta critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos que menciona e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 40722 DE 08/10/2015):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõem os arts. 6º e 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; os arts. 6º e 20 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 14/001.833/2006,
Considerando que a Lei Complementar nº 16, de 1992, que aprovou o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, em seus arts. 112 e seguintes, dispõe que a política de meio ambiente do Município visa à proteção, recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando, dentre seus objetivos, a aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;
Considerando a Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispôs sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente;
Considerando a Lei Municipal nº 1.214, de 4 de abril de 1988, que dispôs sobre a criação do CONDEMAM, posteriormente alterada pela Lei nº 2.390, de 1º de dezembro de 1995, que alterou sua denominação para Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - CONSEMAC.
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de ser incorporada a variável ambiental no processo de políticas, planos, programas e projetos, por meio de instrumentos afetos à Avaliação de Impactos Ambientais;
Considerando a necessidade de implantar, no Município do Rio de Janeiro, um cadastro de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores;
Considerando a necessidade de conectar os órgãos municipais na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as competências constitucionalmente conferidas aos municípios;
Considerando o Convênio celebrado em 8 de janeiro de 2007 entre o Governo do Estado e o Município do Rio de Janeiro no que concerne ao Licenciamento Ambiental;
Decreta
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto se destina a regulamentar critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município do Rio de Janeiro, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do sistema Municipal de gestão ambiental, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a Política Municipal de Meio Ambiente, ressalvados os casos de competência estrita da União e dos Estados.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou autoriza a localização, instalação, operação ampliação e desativação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para realizar atividades consideradas transitórias, de pequeno potencial poluidor, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam ser consideradas de impacto ambiental de baixa magnitude e de abrangência restrita a vizinhança imediata;
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
V - Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro;
VI - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental;
VII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os demais órgãos e entidades municipais atuarão complementarmente e de forma integrada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro na definição dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto.
Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO Seção I - Disposições Gerais
Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SMAC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, relacionados no Anexo Único deste Decreto, além de outros que venham a ser delegados por instrumento legal.
§ 3º Compete à SMAC, por meio de Resolução, detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental regulamentados por este Decreto, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os casos de desprezível impacto ambiental que podem ser dispensados da Licença Ambiental Municipal ou da Autorização Ambiental Municipal sem prejuízo das demais Licenças legalmente exigíveis, assim como os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, nos limites de suas atribuições legais.
Art. 5º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes do Anexo Único, que possuem licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior à expedição deste Decreto, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMAC de acordo com o prazo estabelecido no § 2º do art. 16.
Parágrafo único. Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes do Anexo Único, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SMAC no prazo de 3 (três) meses a contar da expedição do presente Decreto.
Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
II - Licenças Municipais Prévia, de Instalação, Operação e Desativação;
III - Autorizações Ambientais;
V - Cadastro Ambiental Municipal;
VI - Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;
VII - Instruções Técnicas editadas por portaria do órgão responsável pelas análises e avaliações do processo de licenciamento ambiental.
Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental observarão, no que couber, as seguintes fases:
I - definição pela SMAC dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo definido por Resolução SMAC;
III - análise pela SMAC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - solicitação de esclarecimentos adicionais em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não forem satisfatórios;
V - emissão de Parecer Técnico conclusivo e parecer jurídico do órgão Municipal competente em sobrevindo aspecto jurídico relevante;
VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual se dará publicidade.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período e observado o § 2º deste artigo, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, conforme definidas em Resolução SMAC, sujeitos a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações ficarão suspensos, até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º Para autuação do processo administrativo de requerimento Licença Municipal Prévia - LMP, junto à SMAC, deverá ser apresentada Certidão de Informação - C.I. elaborada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU e ou Consulta Prévia de Localização e Funcionamento elaborada pelo Órgão Municipal competente.
§ 4º Do indeferimento da licença ambiental requerida caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, para o Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º Compete à SMAC aprovar os procedimentos específicos para as Licenças Ambientais e a Autorização Ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação, operação e desativação da atividade.
Parágrafo único. Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que assim enquadradas em parecer técnico fundamentado da SMAC.
Art. 9º A SMAC poderá estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades, empreendimentos e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, desde que previamente aprovados em Parecer Técnico fundamentado do setor responsável pela análise do requerimento de Licença Ambiental Municipal.
Art. 10. Caberá à SMAC complementar através de instrumento legal o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental regulamentada por este Decreto.
Seção IV - Das Licenças Ambientais
Art. 11. A SMAC, nos limites de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação - LMO: o prazo de validade será, no mínimo, de 4 (quatro) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de Desativação - LMD: o prazo de validade deverá ser, no máximo, o estabelecido pelo cronograma de desativação da atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.
§ 1º As Licenças Municipais de Instalação - LMI poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 1 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SMAC, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando pormenorizadamente a necessidade de prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas e renovadas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.
§ 3º A licença para desativação deve ser requerida por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Municipal de Operação, por ocasião do encerramento de suas atividades.
Art. 12. A Licença Municipal Prévia - LMP, apreciada a partir da adequação do projeto às regras de zoneamento e normas de uso e ocupação do solo, conforme § 3º do art. 7º, será expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela SMAC, em requisitos básicos e condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único. A concessão da LMP implica no compromisso do empreendedor requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SMAC.
Art. 13. A Licença Municipal de Instalação - LMI será expedida com base na aprovação pela SMAC dos Estudos Ambientais, definidos neste Decreto como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, e ainda de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SMAC quanto ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de monitoramento aplicáveis.
§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-o(a) às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas e não dispensa as demais licenças municipais.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do empreendedor requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental formulados pela SMAC.
§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação, compensação ou reparação de danos ambientais.
Art. 14. A Licença Municipal de Operação - LMO será expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo empreendedor, a SMAC poderá conceder licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, a título precário, a fim de assegurar os procedimentos nela previstos, fundamentando sua decisão em parecer técnico especialmente elaborado para este fim.
§ 3º Atendidas as exigências, devidamente comprovadas em vistoria final, compete à SMAC expedir a respectiva Licença Municipal de Operação.
§ 4º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto, desde que previamente aprovado em Parecer Técnico fundamentado do setor responsável pela análise do requerimento de Licença Ambiental Municipal.
Art. 15. A revisão e/ou cancelamento da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população além das condições normalmente consideradas quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art. 16. Na renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou empreendimento, a SMAC poderá, mediante decisão motivada, prorrogar ou antecipar a data de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites definidos no inciso III do art. 11.
§ 1º A expedição de LMO pelo prazo de validade máximo de 6 (seis) anos, concedida a partir de decisão fundamentada da SMAC, dependerá de comprovação de que foram integralmente cumpridos os seguintes requisitos:
I - atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, dos requisitos estabelecidos na legislação e/ou na licença de operação anterior;
II - plano de correção das não conformidades técnicas e legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado.
§ 2º A renovação de quaisquer Licenças Ambientais de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC, desde que solicitado anteriormente ao prazo previsto neste parágrafo.
Art. 17. A expansão de atividades e empreendimentos ou a reformulação de tecnologia ou de equipamentos, que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, dependendo da natureza dos insumos básicos, da tecnologia produtiva ou do aumento da capacidade nominal da produção ou da prestação de serviço, podem ser averbadas na Licença Ambiental Municipal existente ou podem ser objeto de nova licença ambiental, mediante decisão fundamentada da SMAC.
Art. 18. O início da instalação, operação da obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, decorrerá da análise de documentos, projetos e estudos apresentados.
§ 1º Compete à SMAC disciplinar as rotinas e procedimentos pertinentes de forma a evitar exigências desnecessárias ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SMAC, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do recebimento da respectiva notificação, podendo este prazo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 20. Os empreendimentos e atividades licenciadas deverão manter na obra ou estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como suas especificações, plantas e Estudos Ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:
I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;
II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
VI - iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela SMAC, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá recurso administrativo, nos termos do § 5º do art. 7º deste Decreto.
Seção V - Das Autorizações Ambientais
Art. 22. A SMAC, nos limites de sua competência, expedirá as seguintes Autorizações:
I - Autorização Ambiental para remoção de vegetação;
II - Autorização Ambiental para instalação de máquinas, equipamentos e pequenos atracadouros, realização de eventos sociais, culturais e esportivos, para uso de imagens, de iniciativa pública ou privada em unidades de conservação sob tutela municipal;
III - Autorização Ambiental para pesquisa científica e educação ambiental em unidades de conservação sob tutela municipal.
Parágrafo único. A não-solicitação da Autorização pertinente sujeitará as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções específicas previstas em legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 23. Os critérios e condições para a concessão, suspensão e cassação das Autorizações Ambientais serão definidos por Resolução própria da SMAC.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 24. Compete à SMAC organizar e manter Cadastro Ambiental Municipal das atividades e empreendimentos que requeiram Licença Ambiental Municipal ou Autorização Ambiental Municipal.
Parágrafo único. A SMAC definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários estabelecendo a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do uso dos dados constantes do Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 25. O Cadastro Ambiental Municipal constitui fase obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo Único deste Decreto, solicitá-lo ou atualizá-lo somente por ocasião do pedido ou renovação da respectiva Licença ou Autorização.
Art. 26. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas à SMAC em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou notificação.
Art. 27. Mediante solicitação formal, a SMAC fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 28. Os empreendimentos que requeiram Licença Municipal de Operação - LMO, ao encerrarem suas atividades, deverão solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber.
§ 1º A não-solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Municipal nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Após cumpridas todas as exigências ambientais para o encerramento da atividade será emitida a Licença Municipal de Desativação.
§ 3º A não-solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Municipal nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações administrativas, acarretando a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Seção I - Disposições Gerais
Art. 30. Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 31. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração de variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos Ambientais para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e legislação correlata.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório de órgãos ou entidades competentes, conforme definido pela SMAC em regulamentação específica.
Seção II - Dos Estudos Ambientais
Art. 32. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos pertinentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada, análise preliminar de risco, Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal, bem como outros documentos técnicos definidos pela SMAC.
§ 1º A SMAC poderá definir, através de Resolução, os estudos ambientais pertinentes ao adequado processo de licenciamento para cada tipo de empreendimento ou atividade passível de Licença Ambiental Municipal.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.
CAPÍTULO V - DOS USOS, ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A SMAC poderá editar Resoluções incluindo outras atividades ou empreendimentos de reconhecido impacto ambiental local, bem como isentar outros cujos impactos sejam considerados desprezíveis conforme identificados em parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal, a SMAC fornecerá certidão atestando a necessidade, regularidade ou sobre a desobrigação de Licença Ambiental Municipal, observada a legislação vigente e os aspectos fundamentados em parecer técnico pertinente.
Art. 34. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, terá seu valor estabelecido por Lei Municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. A emissão das certidões de que tratam o art. 27 e o parágrafo único do art. 33, bem como de outros documentos pertinentes ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, também estão sujeitas ao recolhimento de valor estabelecido por Lei Municipal específica.
Art. 35. A não-observância do disposto no presente Decreto, implica na adoção das sanções cabíveis que, quando não previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998, de Crimes Ambientais e em Normas Municipais pertinentes de Licenciamento e Fiscalização, serão estabelecidas por Lei Municipal, sem prejuízo das demais sanções e medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento; Autorização e Aprovação de Instalações e Licença para execução de obras, bem como de qualquer outra Licença Municipal para os empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal nos termos previstos por este Decreto, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental ou da Autorização Ambiental expedidas pela SMAC.
Parágrafo único. A concessão do habite-se e/ou aceitação de obras, para as atividades e empreendimentos que constam do Anexo Único do presente Decreto, bem como daqueles incluídos por Resolução SMAC, fica condicionada a apresentação de certidão atestando o cumprimento do especificado pela Licença Ambiental Municipal de Instalação concedida pela SMAC.
Art. 37. A Licença Municipal de Operação - LMO para as atividades a serem instaladas em edificações existentes serão concedidas mediante a comprovação da legalidade da edificação junto ao Município, que se dará com a apresentação do habite-se da edificação ou certidão do R.G.I. com a averbação do imóvel.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007 - 443º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
1 - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DESDE QUE ENQUADRADOS NA COLUNA DE OBSERVAÇÕES E CONDIÇÕES E NÃO ABRANGIDOS PELAS EXCEÇÕES DESCRITAS NO ITEM 2 DESTE ANEXO ÚNICO.
CORRESPONDêNCIAS COM OS CóDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES | CRITÉRIOS PARA EXIGIBILIDADE | ||||||||
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | ||||||
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA | |||||||||
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |||||||||
0312-4/04 | Atividade de apoio à pesca em água doce | |||||||||
03.21-3 | Aqüicultura em água salgada e salobra | Somente em água salobra | ||||||||
03.22-1 | Aqüicultura em água doce | |||||||||
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |||||||||
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | Em todas as fases: pesquisa, instalação, operação, desativação e/ou demolição. | ||||||||
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | |||||||||
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | Somente para atividade de britamento desassociada da extração. | ||||||||
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | |||||||||
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | |||||||||
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | |||||||||
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |||||||||
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | |||||||||
10.5 | Laticínios | |||||||||
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | |||||||||
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | |||||||||
10.8 | Torrefação e moagem de café | |||||||||
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |||||||||
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |||||||||
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | |||||||||
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | |||||||||
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |||||||||
12.1 | Processamento industrial do Fumo | |||||||||
12.2 | Fabricação de produtos do fumo | |||||||||
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |||||||||
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | |||||||||
13.2 | Tecelagem, exceto malha | |||||||||
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | |||||||||
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |||||||||
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | |||||||||
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | Com tingimento e tratamento de superfícies metálicas | ||||||||
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | |||||||||
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | |||||||||
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | |||||||||
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | |||||||||
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |||||||||
15.3 | Fabricação de calçados | |||||||||
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||||||||
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |||||||||
16.1 | Desdobramento de madeira | |||||||||
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | |||||||||
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |||||||||
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de pape | |||||||||
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | |||||||||
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |||||||||
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |||||||||
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |||||||||
18.1 | Atividade de impressão | |||||||||
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | |||||||||
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |||||||||
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | |||||||||
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | |||||||||
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | |||||||||
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |||||||||
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | |||||||||
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |||||||||
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | |||||||||
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | |||||||||
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |||||||||
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | |||||||||
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | |||||||||
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |||||||||
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | |||||||||
23.2 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||||||||
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||||||||
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | |||||||||
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |||||||||
24 | METALURGIA | |||||||||
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | |||||||||
24.2 | Siderurgia | |||||||||
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | |||||||||
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | |||||||||
24.5 | Fundição | |||||||||
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | |||||||||
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | |||||||||
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | |||||||||
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | |||||||||
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | |||||||||
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | |||||||||
26.1 | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | |||||||||
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | |||||||||
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |||||||||
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | |||||||||
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |||||||||
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | |||||||||
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |||||||||
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |||||||||
27.1 | 27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | |||||||||
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |||||||||
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | |||||||||
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | |||||||||
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||||||||
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |||||||||
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |||||||||
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus | |||||||||
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | |||||||||
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | |||||||||
29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |||||||||
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||||||
30.1 | Construção de embarcações | |||||||||
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários | |||||||||
30.4 | Fabricação de aeronaves | |||||||||
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate | |||||||||
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||||||||
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | |||||||||
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |||||||||
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | |||||||||
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | |||||||||
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |||||||||
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | |||||||||
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | |||||||||
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||
33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | |||||||||
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |||||||||
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | |||||||||
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | |||||||||
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | |||||||||
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |||||||||
D | ELETRICIDADE E GÁS | |||||||||
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES | |||||||||
35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | Para a geração individual | ||||||||
35.11-5 | Geração de energia elétrica | |||||||||
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |||||||||
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | |||||||||
E | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | |||||||||
36 | 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
37 | 37.0 | Esgoto e atividades relacionadas | ||||||||
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |||||||||
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS | Exceto as atividades de coleta. | ||||||||
38.2 | 38.21.1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | ||||||||
38.3 | Recuperação de materiais | |||||||||
39 | 39.0 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS | ||||||||
F | CONSTRUÇÃO | |||||||||
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
Construção e parcelamento do solo observar as condições: a) localizados na orla conforme Decreto 20.504/01 e suas alterações; b) construção ou demolição com ATC igual ou maior que 10.000m² - independendo da área do lote; c) construção em áreas desprovidas de rede de esgoto, em que o órgão competente exigir tratamento secundário; d) que requeiram movimento de material sólido com volume superior a 5.000m³ e) construção ou Parcelamento da terra em lotes com área igual ou maior que 10.000m² f) em lotes em Unidades de Conservação Municipal previstas na Lei Federal nº 9.985/2000 g) em lotes com mais de 1.000 m² localizados total ou parcialmente em áreas com declividade igual ou superior a 25º; h) em lotes com área a partir de 2.000m² localizados total ou parcialmente : h.1. abaixo da cota 3 m. nas bacias drenantes ao sistema lagunar de Jacarepaguá e Sepetiba; h.2. em áreas limítrofes de Unidade de Conservação Municipal prevista na Lei Federal nº 9.985/2000; h.3. Localizado em ZE 1 - Zona Especial 1 ou ZCA. |
||||||||
41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |||||||||
42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | |||||||||
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | |||||||||
42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura | |||||||||
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | |||||||||
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | |||||||||
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |||||||||
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | |||||||||
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |||||||||
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | |||||||||
43.1 | Demolição e preparação do terreno | |||||||||
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |||||||||
43.13-4 | Obras de terraplenagem | |||||||||
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | |||||||||
42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | |||||||||
42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais | |||||||||
42.12-0 | 4212-0/00 | Construção de obras-de- arte especiais | ||||||||
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | Para parcelamento do solo, atender observações da construção | ||||||||
42.2 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | |||||||||
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | |||||||||
4221-9/02 | Construção de estações e rede de distribuição de energia elétrica | |||||||||
4221-9/04 | Construção de estações e rede de telecomunicações | |||||||||
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlata | |||||||||
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | |||||||||
42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura | |||||||||
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | |||||||||
45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | |||||||||
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |||||||||
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||||||||
46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar | |||||||||
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |||||||||
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |||||||||
46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||||||||
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | |||||||||
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | |||||||||
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |||||||||
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |||||||||
46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos | |||||||||
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP | |||||||||
46.82-6 | o atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |||||||||
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | Para o caso de reenvase, fracionamento. | ||||||||
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | |||||||||
46.9 | Comércio atacadista não-especializado | |||||||||
47 | COMÉRCIO VAREJISTA | |||||||||
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||||||||
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||||||||
47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||||||||
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | Com atividade de troca | ||||||||
47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |||||||||
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | |||||||||
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | |||||||||
52.1 | Armazenamento, carga e descarga | Produtos químicos e correlatos | ||||||||
52.11-7 | Armazenamento | |||||||||
52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | |||||||||
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | |||||||||
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |||||||||
J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |||||||||
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | |||||||||
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | |||||||||
M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | |||||||||
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | Com internação | ||||||||
75.0 | Atividades veterinárias | |||||||||
75.00-1/00 | Atividades veterinárias | |||||||||
Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | |||||||||
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | |||||||||
86.1 | 86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | Com internação | |||||||
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | |||||||||
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | |||||||||
86.3 | 86.30-5 | 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | |||||||
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | Exceto quanto exclusivamente destinados a postos de coleta de material para análise e exames. | ||||||||
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |||||||||
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |||||||||
86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | |||||||||
86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | |||||||||
S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS | |||||||||
96 | 96.0 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS | ||||||||
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | Somente aquelas com Caldeira | ||||||||
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | |||||||||
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | |||||||||
9603-3/02 | Serviços de cremação |
2 - CONDIÇÕES PARA DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DESCRITOS NO ITEM 1 DESTE ANEXO ÚNICO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.
A. As atividades e empreendimentos cujo impacto seja tecnicamente reconhecido como regional e/ou que pela legislação e convênios vigentes, estejam sujeitas ao licenciamento ambiental efetuado pelo Estado ou União.
B. As atividades econômicas que por sua escala reduzida de produção, resultante principalmente do trabalho dos moradores, que não armazenem produtos perigosos, que não causem incômodo de qualquer espécie à vizinhança, seja por poluição sonora, atmosférica (incluindo odores) ou hídrica, e que não gerem resíduos sólidos e/ou efluentes líquidos ou gasosos nocivos à saúde ou potencialmente poluidores, sendo o volume gerado de carga orgânica similar ao volume gerado no uso residencial para sua operação e/ou implantação com destinação adequada.
C. As atividades artísticas e de artesanato, observando-se as mesmas características do item B.
D. Os reparos e a manutenção predial em edificações existentes; observando-se as mesmas características do item B.
E. As Instalações de sedes administrativas de atividades e empreendimentos em salas e/ou edificações existentes;
F. As instalações comerciais, em edificações já existentes, de atividades que não gerem resíduos de carga orgânica maior que o volume residencial, nem que manipulem produtos químicos, observando-se as características do item B.