Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 mar 2003
Regulamenta a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros instituída pela Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições dos arts. 87 a 94 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994,
Decreta:
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município do Rio de Janeiro, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização permanentes dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
Art. 2º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Seção II - Do Pagamento
Art. 3º A Taxa será devida e cobrada anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, sendo calculada de acordo com a tabela constante dos incisos do art. 89 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018).
Especificação | UNIF/ano | |
(Revogado pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018): I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado |
.............12 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018): II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a táximetro, por veículo vistoriado |
.............1 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018): III- Serviço de transporte complementar de passageiros (TEC e STPL), por veículo vistoriado(Redação dada pelo Decreto Nº 35497 DE 25/04/2012) |
R$256,74 |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018): IV - Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em área de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado |
.............1 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018): V - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado |
.............3 | |
VI - Serviço de Transporte Público Local (STPL), por veículo vistoriado | .............4,5 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.077, de 02.02.2012, DOM Rio de Janeiro de 03.02.2012) |
§ 1º O prazo para pagamento da taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Fica vedada a inclusão de Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
Seção III - Das Obrigações Acessórias
Art. 4º Sem prejuízo das normas administrativas aplicáveis ao transporte de passageiros em geral, os contribuintes da Taxa deverão:
I - cadastrar-se junto a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;
II - fornecer todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de fiscalização da Taxa, na forma e nos prazos fixados;
III - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que incluam no pagamento da Taxa.
Seção IV - Das Penalidades
Art. 5º O descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, apuradas mediante procedimento fiscal, acarretarão as seguintes penalidades:
I - falta de pagamento da Taxa constatada mediante procedimento administrativo;
Multa - 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimo moratórios exigíveis;
II - falta de atualização do registro cadastral;
Multa - 1 (uma) UNIF por mês ou fração, contando da ocorrência do fato;
III - falta de atendimento a ofícios ou intimações expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;
Multas - 2 (duas) UNIF no primeiro desatendimento; 3 (três) UNIF no segundo desatendimento; 5 (cinco) UNIF no terceiro desatendimento;
IV - falta de conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de documentos que influam no pagamento da Taxa, inclusive nos casos de inutilização, extravio ou perda de documentos;
Multa - 1 (uma) UNIF por documento;
V - qualquer ação ou emissão que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais;
Multa - 10 (dez) UNIF;
§ 1º Enquadra-se no inciso V deste artigo o desatendimento a mais de 3 (três) ofícios ou intimações expedidos pela fiscalização da Taxa.
§ 2º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência da Taxa porventura devida ou de outras penalidades de caráter geral fixadas na lei tributária e na legislação pertinente ao transporte de passageiros.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 4º As multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidas em 50 % (cinqüenta por cento) caso o infrator efetue o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do Auto de Infração.
Art. 6º A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo;
II - multa de 300 % (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Parágrafo único. Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte de passageiros em veículos não licenciados para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento de Taxa.
Art. 7º O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas referidas no calendário de que trata o inciso II do art. 14, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 8º A denúncia espontânea das infrações relacionadas nos arts. 5º e 6º exime o sujeito passivo das respectivas multas, desde que acompanhada do cumprimento da obrigação da qual se omitiu.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Seção V - Da Fiscalização e do Processo Fiscal
Art. 9º A fiscalização da Taxa compete a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser designados Fiscais de Rendas para, com a colaboração da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, promoverem os expedientes necessários à verificação do cumprimento das obrigações relativas ao tributo, inclusive quanto à lavratura de Nota de Lançamento e de Auto de Infração.
§ 1º Será lavrada Nota de Lançamento sempre que a Taxa a ser exigida decorra do comparecimento espontâneo do contribuinte à vistoria.
§ 2º No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração, observado o disposto no inciso I do art. 5º.
Art. 10. Até o dia 10 ao do mês subseqüente ao da realização das vistorias, a SMTU enviará à Divisão de Taxas da Coordenadoria do ISS/IVVC e Taxas, relatório analítico das vistorias realizadas e das guias emitidas, anexando as Notas de Lançamento já com a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, e os campos de identidade/CPF e data corretamente preenchidos.
§ 1º Recebido o relatório a que se refere o caput, o órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda iniciará o procedimento administrativo tributário para lavratura dos respectivos Autos de Infração. (Redação dada pela Decisão Nº 36184 DE 03/09/2012)
§ 2º Os Autos de Infração a que se refere o § 1º poderão ser emitidos em lotes e reunidos em um único processo.(Redação dada pela Decisão Nº 36184 DE 03/09/2012)
Parágrafo único. A Coordenadoria do ISS/IVVC e Taxas, com o apoio técnico da Coordenadoria de Informática da Secretaria Municipal de Fazenda, ficará incumbida de requisitar e manter atualizados os registros cadastrais e dados da Nota de Lançamento impressas por processamento eletrônico de dados, visando estabelecer um eficiente controle de conta-corrente, para identificar os contribuintes omissos no pagamento da Taxa.
Art. 11. A Coordenadoria do ISS/IVVC e Taxas promoverá a cobrança das Notas de Lançamento referidas no artigo anterior, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do crédito tributário, com os acréscimo legais devidos, antes de seu encaminhamento ao órgão controlador da Dívida Ativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será formalizado um único processo para cada devedor, em relação às Notas de Lançamento emitidas em cada mês.
Art. 12. Os processos formados por expedientes relacionados com a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros obedecerão, no que couber, às normas aplicáveis ao processo administrativo tributário.
Seção VI - Disposições Gerais e Finais
Art. 13. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda aprovar o modelo da guia de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, bem como as respectivas instruções.
Art. 14. Compete ao titular da Superintendência Municipal de Transporte Urbanos:
I - aprovar o modelo e as instruções do "Termo de Apreensão de Veículos", que terá uma das vias anexada ao Auto de Infração quando a apreensão decorrer de infração prevista neste regulamento.
II - estabelecer o "Calendário Anual de Vistoria", visando ao conhecimento prévio das datas em que serão vistoriados os veículos de transporte de passageiros.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Transportes implementarão, em conjunto ou separadamente, no que couber, as disposições deste regulamento.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.935, de 23.01.85.
Rio de Janeiro, 02 de março de 1995 - 431º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA