Resolução SMF nº 2.635 de 07/10/2010


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 ago 2010


Altera a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.


Conheça o LegisWeb

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I - 03.02.04 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;

II - 03.02.05 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro;

III - 07.01.08 - Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo;

IV - 07.01.09 - Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);

V - 08.02.17 - Serviços de creches ou congêneres;

VI - 10.05.07 - Agenciamento de transportes;

VII - 10.10.02 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

VIII - 10.10.03 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros;

IX - 13.03.08 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;

X - 13.03.09 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro;

XI - 13.03.10 - Cinematografia - filmes publicitários.

Art. 2º Ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º os códigos de serviços: 04.17.02, 07.02.66, 07.02.67, 07.02.68, 07.19.02, 07.19.03, 12.16.02, 12.16.03, 12.16.04, 12.16.05, 12.16.06 e 12.16.07.

Art. 3º Na Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação os serviços de códigos:

I - 06.01.03 - Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro;

II - 07.03.01 - Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

III - 07.03.03 - Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

IV - 07.03.05 - Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

V - 07.03.07 - Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

VI - 07.03.08 - Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

VII - 07.03.09 - Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;

VIII - 07.19.01 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo;

IX - 07.19.04 - Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);

X - 10.01.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou resseguros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.