Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 0 0
Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, em razão de modificação do prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao prazo de conversão de Recibo Provisório de Serviço - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,
Considerando a conveniência de padronizar o prazo para prestação da declaração de serviços tomados e
Considerando a necessidade de promover a evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada para a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 12, 13 15, 16 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16." (NR)
"Art. 12. (...)
VIII - a mensagem: 'Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'.
(...)" (NR)
"Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem 'Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.' e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
(...)" (NR)
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: 'O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'." (NR)
"Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
(...)" (NR)
"Art.26 (...)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I - 06.01.04 - serviços típicos de salões de beleza - cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros;
II - 07.02.69 - impermeabilização - construção civil;
III - 07.05.38 - impermeabilização - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
IV - 07.05.39 - impermeabilização - conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
V - 07.10.13 - impermeabilização - manutenção ou conservação;
VI - 08.01.05 - ensino regular à distância;
VII - 08.02.15 - instrução e treinamento à distância;
VIII - 08.02.16 - ensino à distância - cursos livres;
IX - 10.05.06 - intermediação na comercialização de produtos de informática;
X - 13.04.04 - serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros;
XI - 14.01.64 - reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval;
XII - 14.01.65 - serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval;
XIII - 14.02.02 - serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás;
XIV - 17.11.04 - preparo de alimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.