Resolução SMF nº 2.619 de 14/06/2010


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Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e acrescenta códigos de serviços à tabela que constitui o Anexo 2 dessa Resolução.


Portal do SPED

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 25 e 27 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:

I - pessoa natural;

II - pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário de início de suas atividades;

III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

IV - pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida nos incisos II e III; e

V - todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até a data da publicação desta Resolução.

§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:

I - imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e - NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;

II - imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;

III - pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.

§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário.

§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.

§ 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil.

§ 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado.

§ 6º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas." (NR)

"Art. 25 (...)

§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e - NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto.

(...)" (NR)

"Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28.

§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I - 01.03.07 - Serviços de data center, parque tecnológico ou congêneres;

II - 06.01.03 - Serviços de cabeleireiro, manicuro e pedicuro;

III - 13.05.10 - Encadernação de livros e revistas;

IV - 13.05.11 - Confecção de impressos personalizados;

V - 13.05.12 - Confecção de impressos de segurança;

VI - 13.05.13 - Acabamento gráfico;

VII - 13.05.14 - Confecção de impressos para o usuário final;

VIII - 13.05.15 - Serviços gráficos em geral;

IX - 14.05.28 - Tinturaria - lavagem, secagem, tingimento e serviços conexos;

X - 18.01.04 - Liderança em co-seguro;

XI - 18.01.05 - Serviços relativos a seguros;

XII - 19.01.02 - Serviços relativos a títulos de capitalização e congêneres.

§ 1º O serviço com código 13.05.02 passa a ter a seguinte descrição: "Fotocomposição e outras matrizes gráficas".

§ 2º O serviço com código 14.01.63 passa a ter a seguinte descrição: "Conservação de objetos em geral".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE