Resolução SMF nº 1.136 de 02/01/1991


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 mar 2001


Disciplina o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,

Considerando o disposto no Decreto nº 9.808, de 21.11.90, que alterou o Decreto nº 2.978, de 30.01.81;

Considerando a necessidade de disciplinar os regimes especiais inerentes às obrigações acessórias do ISS.

Resolve:

Seção I - Do Uso de Processamento Eletrônico de Dados

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) poderão utilizar, mediante prévia comunicação ao Fisco Municipal, sistema eletrônico de processamento de dados, para preenchimento e escrituração de livros e documentos fiscais, desde que sejam observadas as normas constantes desta Resolução.

§ 1º- A comunicação de que trata este artigo deverá ser protocolada na Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante entrega, devidamente preenchido e assinado, de formulário específico - Anexo I, com exibição, no ato, dos seguintes documentos:

1 - cartão de inscrição municipal emitido pelo SINAE ou, se for o caso, o comprovante iniciai de recadastramento;

2 - comprovante da habilitação legal do signatário.

§ 2º Na hipótese de emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com a comunicação de que trata o parágrafo anterior e os livros e documentos previstos no art. 47 desta Resolução:

1 - o formulário de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, devidamente preenchido e assinado;

2 - o modelo do documento fiscal a ser impresso;

3 - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 2;

4 - cópia xerográfica da autorização obtida junto ao Fisco Estadual, quando se tratar de nota fiscal conjunta para operações de serviços e venda mercantil.

§ 3º O formulário referido no § 1º será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, à repartição fiscal;

2 - a segunda via, como comprovante da entrega da comunicação, ao contribuinte.

§ 4º Autorizada a impressão dos formulários contínuos solicitados, será lavrado termo no livro fiscal Modelo 2, pelo Fiscal de Rendas de plantão, da seguinte forma:

"Autorizado o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de..., nos termos da Resolução SMF nº..., de.../.../...", data, assinatura e carimbo.

Art. 2º O sistema de emissão de documentos fiscais (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços e outros) por processamento eletrônico de dados deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, com a numeração de controle em ordem consecutiva de 01 a 999.999 e com os requisitos previstos no Regulamento do ISS para o modelo a ser confeccionado, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas do endereço do estabelecimento e dos números das inscrições municipal e do CGC (MF);

II - o número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

III - os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC (MF), do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de controle do primeiro e último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida por este Município;

IV - as vias para exibição ao Fisco, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a numeração seqüencial de controle dos formulários contínuos;

V - os jogos cancelados deverão ser incorporados ao grupo de documentos enfeixados de acordo com o item anterior, devendo permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de apuração em que ocorreu o fato;

VI - o documento fiscal, em caráter excepcional, poderá ser preenchido datilograficamente, no caso de impossibilidade técnica do sistema, desde que posteriormente seja incluído no processamento.

§ 1º A utilização de formulários em série única para vários estabelecimentos de uma mesma empresa somente será concedida aos estabelecimentos localizados no território deste Município, desde que haja numeração por computador em ordem seqüencial para cada estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte deverá:

1 - preencher formulários (Anexo I) distintos para cada estabelecimento usuário, elegendo um deles como controlador;

2 - apresentar apenas uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em nome do estabelecimento controlador, especificando, no campo "observações", a Inscrição municipal dos demais estabelecimentos que farão uso dos formulários;

3 - manter controle de utilização de formulários, para identificar a destinação de cada formulário utilizado, elaborando listagem com os seguintes registros: número de controle do formulário, endereço, inscrição municipal do estabelecimento emissor e a indicação, se for o caso, de formulário cancelado.

Art. 3º O sistema de escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados deverá atender aos seguintes requisitos:

I - os títulos previstos nos modelos oficiais deverão ser impressos por sistema eletrônico;

II - os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 01 a 999.999, reiniciando-se quando atingido esse limite, obedecida a independência de cada livro;

III - os formulários referentes a cada livro fiscal, deverão ser enfeixados por períodos, no máximo, de doze meses, em grupos de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas;

IV - os livros fiscais, escriturados por processamento de dados, serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados do último mês escriturado;

V - os livros fiscais deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 7 (sete) dias, contados do encerramento do período de apuração.(7)

§ 1º O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, aos registros ainda não impressos.

§ 2º Os livros fiscais impressos por processamento eletrônico de dados deverão conter termos de abertura e de encerramento lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 3º Autorizado o sistema de escrituração previsto neste artigo, será lavrado termo no livro fiscal Modelo 2, pelo Fiscal de Rendas de plantão da seguinte forma: "Autorizados o uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para a escrituração de..., nos termos da Resolução SMF nº..., de.../.../..."; data, assinatura e carimbo.

Art. 4º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito ("lay-out") dos arquivos e listagem dos programas.

Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais Por Processo Datilográfico ou Mecanizado

Art. 5º Os contribuintes do ISS que pretenderem utilizar, em substituição a talonários, jogos soltos ou formulários contínuos, para a emissão de documentos fiscais por sistema datilográfico ou mecanizado deverão solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (Regulamento do ISS).

Parágrafo único. Os formulários de documento fiscal referidos no "caput" deste artigo deverão conter os requisitos previstos no Regulamento do ISS, inclusive quanto à numeração tipográfica, em ordem seqüencial. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

Seção III - Da Máquina Registradora Subseção l - Das Características da Máquina Registradora

Art. 6º A máquina registradora utilizada para controle de operações sujeitas ao ISS deve ter no mínimo as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

1 - em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

2 - máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III- contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível de número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, denominado lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1º Entende-se como leitura em X o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo nesse caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação de serviços quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

Art. 7º A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de serviços, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Subseção II - Do Cupom Fiscal

Art. 8º O cupom fiscal a ser entregue a particular no ato de recebimento dos serviços, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - data da emissão: dia, mês e ano;

III - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

IV - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;

V - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI - valor unitário do serviço ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser anotado no cupom de que trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos § § 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Apuração do ISS, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Subseção III - Da Fita Detalhe

Art. 9º A fita detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - nome, endereço e números de inscrição, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - data da emissão: dia, mês e ano;

III - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

IV - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;

V - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI - valor unitário do serviço ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total de operação;

VIII - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.

§ 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente.

§ 3º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da Introdução e da retirada da bobina de fita detalhe.

§ 4º A fita detalhe deve ser colecionada por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Subseção IV - Das Disposições Comuns dos Documentos Fiscais

Art. 10. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, esteja ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco;

VI - seja emitido posteriormente à leitura final efetuada por máquina registradora desativada.

§ 1º A bobina destinada à emissão dos documentos deve conter, ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.

§ 2º Relativamente aos documentos é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

§ 3º O contribuinte deve manter, no estabelecimento, talão de nota fiscal de serviços, para uso no caso em que for vedado o registro mecânico ou de defeito da máquina registradora.

Subseção V - Da Escrituração

Art. 11. A escrituração no livro Registro de Apuração do ISS, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 8º, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Notas Fiscais Emitidas":

1 - acrescentar, a tinta, a sigla CMR;

2 - como série, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

3 - como números, inicial e final, dos documentos, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Alíquota" e "Código Fiscal", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de escrituração, o contribuinte pode utilizar, em complementação ao livro fiscal, MAPA RESUMO DE CAIXA, cujas folhas conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição, municipal e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos do dia;

9 - valor das prestações de serviços do dia;

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

11 - total geral do dia;

12 - observações; e

13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º O contribuinte poderá escriturar o Mapa previsto nos parágrafos anteriores de acordo com o Modelo adotado pela legislação tributária estadual.

§ 4º A cada doze meses as folhas constitutivas do MAPA RESUMO DE CAIXA deverão ser enfeixadas, obedecida a ordem numérica seqüencial, encadernadas e levadas à repartição fiscal do ISS para autenticação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do último mês escriturado.

Art. 12. Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.

Subseção VI - Do Cancelamento de Operação

Art. 13. É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

1 - totalizador especifico para acumulação dos valores dessa natureza;

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na fita detalhe, o valor de cada unidade de serviço prestado ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata o item 1 do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa referido no § 1º do art. 11.

Art. 14. O cancelamento de cupom fiscal fica condicionado à concessão de regime especial.

Subseção VII - Do Credenciamento

Art. 15. Considera-se credenciada para efetuar intervenção em máquina registradora e para emitir o respectivo atestado a pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ISS e/ou ICMS, com atividade relacionada com máquina registradora.

Art. 16. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;

II - instalar o lacre a que se refere o inciso X do artigo 6º, com elementos que identifiquem o credenciado, e retirá-lo nos casos previstos na legislação;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres ainda não instalados, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

§ 4º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

Art. 17. A remoção do lacre da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Subseção VIII - Do Atestado de intervenção em Máquina Registradora

Art. 18. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora":

I - para instruir o pedido de autorização de uso de máquina registradora;

II - na hipótese de conserto ou manutenção que importe em alteração na seqüência do número de ordem de operação, no número do contador de ultrapassagem ou no valor acumulado em totalizador irreversível;

III - em qualquer caso de instalação e/ou remoção de lacre.

Art. 19. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC ou CPF, do credenciado;

V - nome, endereço e números de inscrição, municipal e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, quando for o caso, dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, inclusive, quando for o caso, no grande total, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX- datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição, municipal e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo especifico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º O credenciado poderá emitir o documento previsto neste artigo de acordo com o modelo adotado pela legislação tributária estadual.

Art. 20. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a primeira e a segunda ser entregues ao usuário, e a terceira permanecer com o emitente.

§ 1º O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser exibido ao Fisco quando solicitado.

§ 2º A primeira via acompanhará o pedido de autorização de uso de máquina registradora.

Subseção IX - Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora

Art. 21. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", Anexo II, instruído em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I - primeira via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da nota fiscal relativa à entrada da máquina registradora no estabelecimento ou cópia da autorização anterior, quando se tratar de adaptação da máquina às normas previstas nesta Resolução, desde que continue a ser utilizada pelo mesmo contribuinte;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

1 - cupom fiscal com o registro de valor mínimo em cada totalizador parcial;

2 - cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

3 - cupom de leitura após redução, contendo o valor acumulado no grande total, irredutível, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

4 - fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas consecutivamente, e, se for o caso, com o carimbo previsto no § 1º do art. 9º;

5 - indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada.

Parágrafo único. O pedido será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via, à repartição fiscal;

2 - 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido;

3 - 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

Art. 22. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 2, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

Subseção X - Da Cessação do Uso de Máquina Registradora

Art. 23. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar à repartição fiscal da jurisdição Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

Subseção XI - Disposições Gerais

Art. 24. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Resolução pode ter fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, sem prejuízo da penalidade aplicável à espécie.

Art. 25. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo Cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir desta Resolução.

Art. 26. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Seção IV - Do Carnê de Pagamento

Art. 27. Nos serviços prestados à pessoa física, cujo pagamento seja em parcelas, poderá ser emitido o Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

Art. 28. As parcelas do Carnê de Pagamento conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Carnê de Pagamento;

II - o número de ordem e o número da via, com a respectiva destinação;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - o nome do usuário dos serviços e/ou número do contrato ou matrícula;

V - a data de vencimento da parcela;

VI - o valor total da parcela;

VII - a expressão "Alíquota do ISS: ...%";

VIII - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do impressor do carnê, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último carnê impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º Na hipótese de Carnê de Pagamento a ser emitido por processamento eletrônico, o formulário contínuo deverá conter numeração de controle tipograficamente impressa, em ordem seqüencial.

Art. 29. As parcelas do Carnê de Pagamento serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao usuário dos serviços;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco.

Art. 30. O contribuinte que emitir Carnê de Pagamento, na forma do art. 28, deverá elaborar, por mês de vencimento, relação das prestações ou mensalidades, cobradas, por ordem de matrícula, ou contrato de prestação de serviços, para fins de escrituração no livro Registro de Apuração do ISS.

Parágrafo único. Na hipótese de Carnê de Pagamento a ser emitido por sistema eletrônico, as informações de que trata este artigo deverão ser impressas sob a forma de listagem de computador.

Art. 31. As informações previstas no artigo anterior deverão ser mantidas, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 32. Ao Carnê de Pagamento emitido por processamento eletrônico de dados aplicam-se, no que couber, as disposições da Seção I.

Seção V - Da Nota de Hospedagem

Art. 33. Os estabelecimentos hoteleiros poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota de Hospedagem, desde que esta contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota de Hospedagem;

II - o número de ordem e o número da via, com a respectiva destinação;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - a data de emissão;

V - o nome do usuário dos serviços;

VI - a data de entrada e de saída do hóspede ou outra forma pactuada para a cobrança do preço;

VII - a descrição individualizada dos serviços prestados e dos valores cobrados;

VIII - o valor total cobrado do usuário;

IX - a expressão "Alíquota do ISS: ...%";

X - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, IX e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota de Hospedagem deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, ao usuário dos serviços;

2 - a segunda via, para exibição ao Fisco.

§ 4º À Nota de Hospedagem emitida por processamento eletrônico de dados aplicam-se, no que couber, as disposições da Seção I.

Seção VI - Do Cupom de Estacionamento

Art. 34. Os estabelecimentos que se dedicam à atividade de estacionamento e guarda de veículos poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, o Cupom de Estacionamento, desde que este contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Cupom de Estacionamento;

II - o número de ordem e o número da via, com a correspondente destinação;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do veiculo;

VI - a data e horário de entrada e saída do veiculo ou outra forma pactuada para a cobrança do preço;

VII - o valor total cobrado do usuário;

VIII - a expressão "Alíquota do ISS: ...%";

IX - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do impressor do cupom, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último cupom impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, VIII e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3º O Cupom de Estacionamento deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, ao usuário dos serviços;

2 - a segunda via, para exibição ao Fisco.

Seção VII - Do Rol de Lavanderia

Art. 35. Os estabelecimentos que se dedicam à atividade de tinturaria e lavanderia poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, o Rol de Lavanderia, desde que este contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Rol de Lavanderia;

II - o número de ordem e o número da via, com a correspondente destinação;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - a data de emissão;

V - o nome e endereço do usuário;

VI - a descrição dos serviços a serem executados e o prazo para a sua conclusão;

VII - valor total cobrado do usuário;

VIII - a expressão "Alíquota do ISS: ...%";

IX - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do impressor do rol, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último rol impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, VIII e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3º O Rol de Lavanderia deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, ao usuário dos serviços;

2 - a segunda via, para exibição ao Fisco.

Seção VIII - Disposições Diversas

Art. 36. Relativamente aos documentos fiscais, permitir-se-á:

I - a existência de séries, a critério dos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS;

II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, desde que sejam mantidas as características mínimas exigidas pelo Regulamento do ISS e por esta Resolução.

Art. 37. No caso de cobrança em separado do imposto deverão ser incluídas no documento fiscal características identificadoras do fato, devendo ser observado o disposto no art. 28 da Lei nº 691, de 24.12.84, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.513, de 27.12.89.

Art. 38. Os documentos fiscais previstos nesta Resolução terão numeração, em ordem seqüencial, de 01 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite.

Art. 39. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Municipal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

Art. 40. Estão sujeitos à prévia aprovação do Fisco Municipal, em forma de regime especial, os pedidos de:

I - emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

II - utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

III - emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

IV - centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

V - utilização de documentos e livros fiscais que não se enquadrem nas especificações e modelos descritos no Regulamento do ISS e nesta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

VI - (Revogado pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

§ 1º No caso de utilização conjunta de Nota Fiscal ou Nota Fiscal - Fatura para a cobertura de operações de serviços e venda mercantil, o contribuinte, após a aprovação do pedido pelo Fisco Estadual, deverá:

1 - adotar o procedimento de que trata a Seção I, se o sistema de emissão for processamento eletrônico de dados, em formulário contínuo;

2 - solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 e art. 224 (parágrafo único, item 3), ambos do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 13.851, de 20.04.95, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos. (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

§ 2º Na hipótese de adaptação de formulário para a emissão em conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Ordem de Serviços, com numeração tipográfica em ordem seqüencial e demais requisitos exigidos pelo Regulamento do ISS, o contribuinte deverá:

1 - solicitar a autorização de impressão referida no art. 5º desta Resolução, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos; (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

2 - solicitar, independentemente de regime especial, à Divisão de Fiscalização competente, autorização de impressão dos formulários, apresentando, no ato, modelo dos documentos pretendidos, bem como o formulário da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e os livros e documentos exigidos pela presente Resolução, em se tratando de impressão gráfica sob a forma de talões.

§ 3º Na hipótese de confecção de documentos fiscais por sistema a "laser" ou semelhante, o estabelecimento emitente deverá periodicamente apresentar, em meio magnético, à Divisão de Fiscalização competente, relatório analítico das operações de prestação de serviços, de acordo com o que for fixado no ato de aprovação do regime especial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

§ 4º O despacho que aprovar o regime especial referido no parágrafo anterior poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

Art. 41. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias será apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 1º O pedido deverá ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fac simile dos modelos e sistemas pretendidos e a descrição geral de sua utilização, além de uma exposição de motivos que justifiquem o pedido.

§ 2º Os modelos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias.

Art. 42. Fica delegada aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS a competência para decisão sobre os pedidos de:

I - emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante;

II - utilização de carnês de pagamento;

III - emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;

IV - centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

Art. 43. Nos casos de regime especial, a autorização para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo do SINIEF, concedida pelas Divisões de Fiscalização do ISS.

Parágrafo único. No formulário de Autorização de Impressão e nos documentos fiscais confeccionados, deverá constar o número do processo em que foi autorizado o regime especial.

Art. 44. O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado pela autoridade competente.

Art. 45. Os pedidos de regime especial referidos no inciso V do art. 40 serão decididos pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS, do IVVC e de Taxas. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

Art. 46. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os formulários dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ISS e referidos nos artigos 2º, 5º, 27, 33, 34 e 35 desta Resolução mediante prévia autorização da Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver jurisdicionado o estabelecimento encomendante, na forma do art. 189 do Decreto nº 10.514/91 (RISS).

Parágrafo único. A confecção gráfica da Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2, subordina-se também à prévia autorização do Fisco Municipal, na forma do caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 1.534, de 24.04.1995, DOM Rio de Janeiro de 25.04.1995)

Art. 47. No ato da autenticação de livros fiscais e da autorização de impressão de documento fiscais, o contribuinte do ISS deverá apresentar à Divisão de Fiscalização competente, além dos documentos inerentes à instrução do pedido:

I - O livro Registro de Apuração do ISS, observado o modelo conforme a atividade, com escrituração fiscal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.081, de 16.08.2004, DOM Rio de Janeiro de 18.08.2004)

II - os comprovantes de pagamento do ISS, referentes ao período indicado no inciso anterior.

§ 1º Caso seja verificada, em plantão fiscal, a existência de ISS a recolher, mediante apuração em livro fiscal, o contribuinte poderá requerer parcelamento da dívida, nos termos da legislação em vigor, concomitantemente com a solicitação referida no caput deste artigo, ressalvada a situação prevista no parágrafo subseqüente.

§ 2º Na hipótese deste artigo, se o devedor estiver sob ação fiscal, o parcelamento do ISS poderá ser solicitado após o lançamento do débito pela Fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 48. O disposto na presente Resolução aplica-se, no que couber, aos processos pendentes de decisão no âmbito da Coordenação do ISS.

Art. 49. Os formulários de que tratam o § 1º do art. 1º e o art. 21 terão as seguintes características:

I - dimensões: 190 mm (horizontal) x 270 mm (vertical);

II - papel: branco tipo CHAMEX-500 ou WESPERPOST;

III- gramatura: 75 gramas x m2;

IV- tinta azul institucional do Município;

V - impressão em OFF-SET ou similar.

Parágrafo único. Os formulários ora instituídos deverão ser adquiridos em papelarias.

Art. 50. Na hipótese de litígio tributário pendente de decisão por prazo superior a 5 (cinco) anos, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco os documentos fiscais até a respectiva solução final.

Art. 51. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 1991

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA