Resolução SMAC nº 478 de 20/08/2010


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Define os procedimentos de Licenciamento Ambiental e cria o Cadastro de Subestações de Energia Elétrica.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SMAC Nº 549 DE 30/01/2014):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos de Licenciamento Ambiental conforme estabelece o Decreto nº 28.329 de 17 de agosto de 2007;

Considerando o disposto no inciso V do art. 6º do Decreto nº 28.329 de 17 de Agosto de 2007;

Considerando a elevada quantidade de Subestações de Energia Elétrica da Concessionária Pública no município;

Considerando a presença de Subestações de Energia Elétrica em diversas atividades particulares passíveis de licenciamento ambiental, tais como indústrias, shopping centers, condomínios entre outros;

Resolve:

Art. 1º Fica criado o formulário de Cadastro de Subestação de Energia Elétrica, conforme modelo constante no Anexo Único.

Art. 2º A apresentação deste documento devidamente preenchido e assinado será obrigatória para todos os processos de licenciamento ambiental de Subestações de Energia Elétrica da Concessionária Pública, bem como de outras atividades que disponham deste tipo de instalação em sua propriedade.

Parágrafo único. Ficam entendidas como Subestações de Energia Elétrica para fins de Licenciamento Ambiental as instalações que efetuem procedimentos de transformação de tensão, transição, manobra e/ou de distribuição de energia no Sistema Elétrico de Potência (SEP).

Art. 3º Os projetos de novas Subestações de Energia Elétrica, bem como aquelas já existentes, deverão ser adequados aos parâmetros previstos na norma NBR 13231 da ABNT como requisito para o seu licenciamento ambiental.

§ 1º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental específico as Subestações de Energia Elétrica com potência aparente igual ou menor a 5 MVA, devendo, contudo, serem adequadas à norma NBR 13231 ABNT e apresentado o Cadastro de Subestações de Energia Elétrica, conforme modelo do Anexo Único.

§ 2º Para o licenciamento ambiental de Subestações de Energia Elétrica da Concessionária Pública e daquelas com Potência Aparente maior que 5 MVA, deverão ser apresentados os documentos listados a seguir, de acordo com sua pertinência:

I - Geral:

1. Requerimento de solicitação de Licença Ambiental Municipal (modelo SMAC);

2. Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou do Contrato Social registrado e última alteração, para Sociedades por Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos, quando pertinente;

3. CNPJ da empresa;

4. Licença Ambiental anterior (nos casos de renovação de Licença);

5. Planta Cadastral (aerofotogramétrica) demarcando a área objeto da análise;

6. Procuração com firma reconhecida, CPF e identidade (RG) ou Registro Profissional do Representante Legal e do Procurador;

II - Para LMP/LMI

1. Registro Geral de Imóveis (RGI) com data de expedição inferior a 6 meses ou Certidão de Aforamento e/ou Cessão de Uso e/ou Contrato de Locação ou Comodato ou Arrendamento, ou documento similar que comprove a possibilidade de uso da área para o projeto pleiteado;

2. Certidão de Informações (CI) emitida pela SMU;

3. Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário;

4. Projeto da Subestação de Energia Elétrica, contendo memorial descritivo, plantas de situação e baixa com especificação dos equipamentos instalados e dos sistemas de controle ambiental, incluindo a contenção de óleo para a área de transformadores e de combustível para gerador de emergência (se houver), ou de exaustão da sala de baterias, atendendo integralmente à norma NBR 13231 da ABNT;

5. Projeto de drenagem de águas pluviais e de coleta e tratamento (se houver) de esgoto sanitário;

6. Cadastro de Subestações de Energia Elétrica;

III - Para LMO/Renovação de LMO

1. Certificado de Aprovação do CBMERJ;

2. Cadastro de Subestações de Energia Elétrica;

3. Laudos de Medição de Campo Elétrico e Magnético, comprovando o atendimento aos limites estabelecidos pela ANEEL;

4. Laudos de medição de ruídos comprovando atendimento ao Decreto Municipal nº 3.268/2001, quando couber;

5. Comprovantes de destinação de resíduos;

§ 3º Os documentos listados no Parágrafo anterior poderão ser exigidos em etapas distintas, de acordo com a necessidade da análise, ou ainda poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários à compreensão e análise do empreendimento.

Art. 4º As instalações que, pelo seu porte e natureza dos equipamentos, indicarem um potencial poluidor insignificante, poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental, após a elaboração de Parecer Técnico fundamentado.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

*Republicado por ter saído com incorreção no DO-RIO de 23.08.2010

ANEXO