Lei nº 7.611 de 30/12/2008


 Publicado no DOM - Salvador em 31 dez 2008


Altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº 6.779, de 28 de julho de 2005 e nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992 e nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; concede remissão que indica, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber a que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O inciso IV e a alínea a do inciso V do art. 2º e os arts. 7º, 12 e 16 da Lei nº 6.779/2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................

IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;

V - ..................................................

a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, definido por Ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as instituições financeiras." (NR)

"Art. 7º A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV, prevista no art. 3º, só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o mesmo do empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes da Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá efeitos após apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto, restando condicionada a eficácia do benefício à efetiva implantação do empreendimento no prazo de 36 meses, contado a partir da data de publicação da isenção no Diário Oficial do Município.

§ 1º A comprovação de que o contribuinte atendeu à obrigação imposta e, por conseguinte, a superação da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação, no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição do empreendimento no Cadastro de Atividades do Município, e, desde que conste a situação cadastral ativo regular.

§ 2º A falta de instalação e funcionamento do negócio ou o descumprimento das condições previstas no § 1º implicará na cobrança do tributo acrescido dos encargos gerais.

§ 3º Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o ITIV em momento anterior à concessão do Alvará de Construção, terá direito à restituição do imposto, se comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei.

§ 4º O benefício da isenção do ITIV, concedido até a data da vigência desta Lei, obriga o seu beneficiário a comprovar as condições previstas no § 1º." (NR)

"Art.12. .............................................

II - ......................................................

§ 2º A remissão relativa à unidade imobiliária adquirida de massa falida está limitada ao saldo remanescente dos créditos tributários que não puderam ser satisfeitos pela aludida massa.

III - inseridas na Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia". (NR)

"Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão até 31 de dezembro de 2012, à exceção das unidades imobiliárias e atividades desenvolvidas nas Zonas de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) que prevalecerão até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 2º Os arts. 23, 67, 68, 69, 71, 83, 112, 120, 125, 291, 292, 298, 308, 313, 316, 320, 321 e os Anexos III e V da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes." (NR)

"Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:

........................................................." (NR)

Art. 68. ...........................................

§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado.

§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros)." (NR)

"Art. 69. ...........................................

§ 2º .................................................

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos." (NR)

"Art. 71. ..........................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes." (NR)

"Art. 83. .........................................

VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou à instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo". (NR)

"Art. 112. ......................................

§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV constante do Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)". (NR)

"Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

......................................................." (NR)

"Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família após 03 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos." (NR)

"Art. 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:

........................................................." (NR)

"Art. 292. Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento, intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação". (NR)

"Art. 298. .........................................

III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município, observado o disposto no art. 296;

........................................................." (NR)

"Art. 308. .......................................

§ 3º Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário". (NR)

"Art. 313. ........................................

IV - a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator". (NR)

"Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal." (NR)

"Art. 320. ........................................

III - promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento". (NR)

"Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Jantas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320 desta Lei." (NR)

"Anexo III, Tabela de Receita nº II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

5.0 - Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA-I e RA-II em processo de deterioração, definido em regulamento ..... 2%.

7.3 - Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-2 (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinada a alta tecnologia ..... 2%.

8.1 - Serviços prestados por empresa localizada em logradouro integrante da RA-I e RA-II, definido por Ato do Poder Executivo ..... 3%." (NR)

"Anexo V, Tabela de Receita nº IV - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF

Classificação das Atividades DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub-Classe   A B C D

- Alterações nas disposições das Atividades:

1. Incluir: Classe 64.38-7 - Bancos de Câmbio e outras instituições de intermediação não monetária: sub-classes 6438-7/01 - Bancos de Câmbio e 6438-7/99 - Outras instituições de intermediação não monetária.

2. Eliminar: Sub-classes 3312-1/01 - Manutenção de equipamentos transmissores de comunicação e 8630-5/05 - Atividade Odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

3. Alterações nas denominações de sub-classes: 8630-5/04 - Atividade Odontológica e 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Notas.

1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:

1.1. "A", quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;

1.2. "B", quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

1.3. "C", quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

1.4. "D", quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na coluna Classificação Final "B", quando o contribuinte explorar a atividade econômica de:

2.1. 8511-2/00 Educação Infantil - creche, de natureza confessional ou comunitária;

2.2. 8512-1/00 Educação Infantil - pré-escola, de natureza confessional ou comunitária.

........................................................." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 6.779/2005, o inciso IX e o § 7º, e ao art. 13 da mesma Lei o parágrafo único que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

IX - localizada junto a encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da Praia - 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia - 1000-6, Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres - 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete - 905-9 e Rua do Julião - 350-6 e na Ladeira da Montanha - 773-0.

§ 7º Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo." (NR)

"Art. 13. ..........................................

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades imobiliárias localizadas nos logradouros indicados no inciso IX do art. 2º desta Lei a extinção dos créditos tributários prevalecerá até o exercício de 2008." (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados aos arts. 68, 72, 83, 115, 119, 122, 163, 220, 276 e 304 e ao Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186/2006 os seguintes dispositivos:

"Art. 68. ..........................................

VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado.

§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte." (NR)

"Art. 72. .........................................

Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente." (NR)

"Art. 83. ..........................................

XI - integrante de Zona de Exploração Mineral - ZEM, previstas nas Leis Municipais nºs 6.584/2004 e 7.400/2008, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.

.........................................................." (NR)

"Art. 115. .........................................

§ 6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação." (NR)

"Art. 119. ........................................

Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar." (NR)

"Art. 122. .........................................

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas." (NR)

"Art. 163. ........................................

V - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador." (NR)

"Art. 220. .......................................

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras." (NR)

"Art. 276. .......................................

Parágrafo único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;

IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 327 desta Lei." (NR)

"Art. 304. .........................................

§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior." (NR)

"Anexo III, Tabela de Receita nº II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Nota.

1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta Tabela:

1.1. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades CGA deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II;

1.2. Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

1.3. Os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa rotativa por hora de utilização."

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 7.186/2006, o § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º.

"Art. 31. ...........................................

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título exceto quando a lei assim determinar." (NR)

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 46 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º, passando o parágrafo único a ser o § 2º.

"Art. 46. ............................................

§ 1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco anos) que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar um valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

........................................................." (NR)

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º passando o parágrafo único a ser o § 2º:

"Art. 81. ...........................................

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.

.........................................................." (NR)

Art. 8º Fica acrescentado à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, § 6º ao art. 58 e o art. 224-A, com a seguinte redação.

"Art. 58. .............................................

§ 6º A declaração endereçada à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades." (NR)

"Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.

§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.

§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou

II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.

§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto." (NR)

Art. 9º O Anexo IX, Tabela de Receita nº VIII, Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, ambos da Lei nº 7.186/2006, passa a vigorar com os indicativos e os valores do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecida no Município do Salvador, a administradora de cartões de crédito ou débito em relação às receitas operacionais originárias ou transações com estabelecimentos credenciados localizados no Município do Salvador.

§ 2º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 11. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Salvador, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à SEFAZ, conforme o estabelecido em Regulamento.

§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:

I - a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Salvador, os serviços destinados a:

a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro;

b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

§ 2º As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores - Internet e servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico na SEFAZ.

§ 3º O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e receberá um protocolo de inscrição no momento da transmissão da sua "Ficha de Informações de Prestador de Serviços de outro Município".

§ 4º A confirmação das informações dar-se-á por meio de documentos a serem enviados pelo prestador de serviços à SEFAZ, em conformidade com o Regulamento a ser baixado.

§ 5º A obrigação a que se refere o caput somente será considerada cumprida, após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.

Art. 12. A SEFAZ, após a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos, considerando que o prestador de serviços se encontra em situação regular com relação ao disposto no art. 11 desta Lei, efetuará sua inscrição em cadastro específico e disponibilizará, via Internet, essa informação.

§ 1º O prestador de serviços será inscrito automaticamente no cadastro após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 4º do art. 11 desta Lei sem que a SEFAZ tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.

§ 2º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria de Atividades Econômicas - CAT da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Da decisão do recurso referido no § 2º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

§ 4º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, promover, de ofício, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.

Art. 13. Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Salvador será responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro Município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no cadastro específico da SEFAZ.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da Lista de Serviços anexa a Lei nº 7.186/2006.

§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista no art. 11 desta Lei, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos:

I - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;

II - no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Salvador;

b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Salvador e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.

§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso II do § 1º do art. 11 desta Lei.

§ 4º O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do prestador de serviços por meio de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.

(Revogado pela Lei Nº 8953 DE 15/12/2015):

Art. 14. Fica isento do pagamento de IPTU o Clube social/recreativo, a agremiação/clube social, de caráter desportivo, devidamente filiada à Federação de Esporte Olímpico, sem fins lucrativos, declarado de Utilidade Pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove o uso de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da sua área útil para a prática de desporto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 15. A SEFAZ poderá celebrar acordos ou convênios com outro Município e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os prestadores de serviços ou à confirmação das informações por eles prestadas.

Art. 16. As informações referidas no art. 11 desta Lei deverão ser fornecidas a partir das publicações das normas complementares a serem baixadas pela SEFAZ.

Art. 17. Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa:

I - decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TL, atualmente Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, relativamente às unidades imobiliárias que tenham sido locados ou cedidos ao Município do Salvador especificamente quanto aos exercícios em que o imóvel esteve servindo à municipalidade;

II - vencido até 31 de dezembro de 2007, no valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos todos os encargos devidos até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda;

III - os resíduos de saldos de parcelamentos convencionais, do REFIS I e II com valores iguais ou inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais), atualizados até a data da edição desta Lei, desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de geração de DAM's em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com atraso, mas sem o acréscimo dos juros, multas e correção monetária.

Art. 18. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992, o art. 3º da Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006: o inciso IV do art. 70, o inciso III do art. 123 e o § 2ºdo art. 297.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de dezembro de 2008.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ

Secretário Municipal do Governo

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal da Administração

NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JUNIOR

Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal da Comunicação Social

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal da Saúde

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação e Cultura

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

ELIEL LIMA SANTANA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

ADOLFO GONÇALVES CAVALCANTE

Secretário Municipal de Economia, Emprego e Renda

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

SANDRO DOS SANTOS CORREIA

Secretário Municipal da Reparação

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS ABREU

Secretário Municipal da Habitação

LEONEL LEAL NETO

Secretário Extraordinário de Relações Internacionais

JEOSAFÁ DA SILVA SANTOS

Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento, em exercício

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos

ANEXO ÚNICO