Lei nº 6.800 de 26/08/2005


 Publicado no DOM - Salvador em 29 ago 2005


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 9174 DE 18/10/2016):

Ver Decreto Nº 23909 DE 29/04/2013 que prorroga até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a concessão dos incentivos fiscais descritos nesta Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, regularmente constituída perante o Registro Público competente, que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Fundação Gregório de Mattos.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo limita-se ao máximo de 10% (dez por cento) dos valores a recolher, na data de cada incidência dos respectivos impostos.

§ 2º O valor das reduções concedidas não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.

§ 3º Para concessão dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá aplicar recursos próprios em montante de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 4º A redução de parcela do Imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pelo contribuinte incentivador.

§ 5º O projeto que vise beneficiar terceiros, somente será contemplado com os incentivos concedidos por esta Lei, quando promovido por instituições culturais constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante global dos recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei.

Art. 3º Os incentivos concedidos por esta Lei podem contemplar projetos nas seguintes áreas:

I - Artes cênicas, plásticas e gráficas;

II - Artesanato, folclore e tradições populares;

III - Biblioteca, arquivos e museus;

IV - Fotografia, fonografia, cinema, áudio e vídeo;

V - História;

VI - Literatura;

VII - Música;

VIII - Campanhas educativas e culturais de caráter não-comercial.

Art. 4º Os projetos beneficiados por esta Lei podem se destinar à promoção de:

I - pesquisa ou edição de obras;

II - produção de atividades artístico-culturais;

III .campanhas de difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - concessão de prêmios.

Art. 5º Os incentivos não poderão ser concedidos:

I - a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;

II - para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários:

a) os próprios contribuintes incentivadores, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;

b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.

Art. 6º O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a 04 (quatro) vezes o valor das reduções devidamente corrigidas, independente de outras penalidades legais, ficando posteriormente impedido de gozar dos benefícios desta Lei no período de 04 (quatro) anos.

Art. 7º O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador, e deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município.

Art. 8º Na divulgação do projeto beneficiado deverá constar, obrigatoriamente, referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal do Salvador.

Art. 9º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogados, por ato do Chefe do Poder Executivo observadas as disposições dos arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, alterado pela Emenda n. 18, de 15 de março de 2005.

Art. 10. O projeto aprovado, o contribuinte incentivador, a instituição cultural beneficiária, o valor do incentivo e o prazo de validade da autorização, serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 11. Ao final de cada ano, a Fundação Gregório de Mattos fará publicar no Diário Oficial do Município a relação dos projetos culturais contemplados no exercício com o incentivo fiscal instituído pela presente Lei, a indicação dos valores de cada incentivo concedido, os contribuintes incentivadores, e as instituições culturais beneficiárias.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 5.352, de 23 de janeiro de 1998.

GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 26 de agosto de 2005.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SERGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda