Lei nº 5.501 de 01/02/1999


 Publicado no DOM - Salvador em 2 fev 1999


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os contribuintes que regularizarem, espontaneamente, até 30 de dezembro de 1999, sua situação junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração de área, padrão construtivo e /ou categoria.

Parágrafo único - Os lançamentos provenientes de alterações previstas no caput deste artigo retrocederão, apenas, até janeiro de 1998.

Art. 3º Ficam estendidos os benefícios do art. 7º da Lei n.º 5.325/97, de 29 de dezembro de 1997, para os créditos existentes até a data de publicação desta Lei, oriundos do IPTU, quando incidentes sobre imóveis locados ou ocupados, sob regime de comodato, por órgão ou entidade do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 1999.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda