Lei nº 5.262 de 11/07/1997


 Publicado no DOM - Salvador em 11 jul 1997


Dispõe sobre a Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes :

I - coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - tratamento e destinação final do lixo domiciliar.

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:

a) unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

b) barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

c) box de mercado.

§ 1º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§ 2º - Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

§ 3º - Ficam excluídas da incidência da Taxa de Limpeza Pública (TL) as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

a) hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

b) hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por Lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

c) hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função :

a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

b) da área e da localização, tratando-se de terreno;

c) da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Parágrafo único - A Taxa, incidente a partir do exercício de 1998, terá o valor decorrente da aplicação da tabela constante do anexo à presente Lei, em conformidade com as disposições previstas nos arts. 2º e 3º.

Art. 4º O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

Art. 5º -A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 6º Aplicam-se à Taxa, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 7º O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de :

a) preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de "containers", entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados;

b) penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente a limpeza pública.

Art. 8º O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

Art. 9º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública os imóveis residenciais, situados em zonas populares, cuja área construída não ultrapasse a 30m2 (trinta metros quadrados).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de julho de 1997.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Taxa de LIMPEZA Pública
TIPO DE UNIDADE
ZONA
VALOR ANUAL (R$)
POR M2
FIXO
RESIDENCIAL
POPULAR MÉDIA NOBRE
0,70 1,20 1,25
  -
COMERCIAL
POPULAR MÉDIA NOBRE
1,25 1,80 2,35
  -
INDUSTRIAL
POPULAR MÉDIA NOBRE
1,60 1,80 2,20
  -
HOSPITAL
POPULAR MÉDIA NOBRE
2,00 2,30 2,50
  -
HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL
POPULAR MÉDIA NOBRE
1,50 1,80 2,00
  -
TERRENO
POPULAR MÉDIA NOBRE
0,07 0,15 0,23
  -
BARRACA DE PRAIA
POPULAR MÉDIA NOBRE
  -
40,00 50,00 80,00
BANCA DE CHAPA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS
POPULAR MÉDIA NOBRE
  -  
20,00 30,00 40,00
BANCA DE FEIRA
POPULAR MÉDIA NOBRE
  -
10,00 20,00 40,00
BOX DE MERCADO
POPULAR MÉDIA NOBRE
  -
20,00 40,00 60,00