Lei nº 4.458 de 16/12/1991


 Publicado no DOM - Salvador em 16 dez 1991


Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos e de edificações e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os valores unitários padrão - VUP de terrenos e de edificações, constantes das tabelas I e II anexas à esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1992.

Art. 2º Fica aprovada a Tabela da Receita nº I, anexa, com as alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a vigorar no exercício de 1992.

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I - até 31.12.92, a unidade imobiliária residencial de padrão construtivo precário subcategoria de uso casa, código 65-g, desde que tenha área edificada máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados) e construída sobre um terreno de, no máximo, 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e sirva exclusivamente de residência para o seu proprietário;

II - até 31.12.92, a unidade imobiliária residencial de padrão construtivo simples subcategoria de uso apartamento, código 61-f, desde que tenha área edificada máxima de 40,00m² (quarenta metros quadrados) e sirva exclusivamente de residência para o seu proprietário;

III - até 31.12.92, fica isenta em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante solicitação do contribuinte, a unidade imobiliária antiga, cujo bom estado de conservação e manutenção possa ser comprovado.

§ 1º - Como unidade imobiliária antiga entende-se aquela com mais de 80 (oitenta) anos de construção.

§ 2º - A comprovação da idade poderá ser feita através de:

I - certidão da cadeia sucessória onde fique claro que o imóvel é o mesmo que foi construído há mais de 80 (oitenta) anos;

II - laudo técnico de órgão de proteção do patrimônio, quer federal, estadual ou municipal.

§ 3º - O bom estado de conservação e manutenção implica na observação conjunta das seguintes condições:

I - nas fachadas voltadas para logradouros públicos sejam mantidos materiais, características e outros elementos também antigos ou recuperados;

II - no interior da unidade imobiliária as condições de habitabilidade e uso atendam a requisitos mínimos de higiene e segurança, com instalações hidráulicas e elétricas em bom estado de funcionamento, e a estrutura e os pisos em bom estado de conservação;

III - a última recuperação tenha sido realizada, no máximo, há 10 (dez) anos.

§ 4º - As condições estabelecidas no parágrafo anterior serão atestadas através de laudo técnico emitido por órgão competente do Município ou do Estado ou da União.

§ 5º - As unidades imobiliárias que desatendam aos requisitos para gozo das isenções previstas neste artigo terão cassados os benefícios isencionais mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 155 da Lei nº 4.279 (Código Tributário), de 28 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 155 ...........................................

§1º - No caso do não recolhimento do imposto na data de que trata esse artigo, o crédito tributário vencido poderá ser parcelado, automaticamente, em até 10 (dez) vezes, mensais e consecutivas, cujas parcelas serão quantificadas em Unidades Fiscais Padrão - U.F.P. do Município, instituída pela Lei nº2.724 de 15 de setembro de 1975 e legislação posterior.

§2º - A falta de pagamento das parcelas nas datas estabelecidas em ato de Poder Executivo implicará nos acréscimos legais previstos nesta Lei."

Art. 5º O pagamento das parcelas será efetuado com base no valor da U.F.P. vigente na data do seu recolhimento, ou, na sua falta, com base nos mesmos índices utilizados pela União para cálculo dos tributos federais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de dezembro de 1991.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA

Prefeito