Publicado no DOM - Salvador em 23 ago 2006
Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) revoga a legislação que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento no seu artigo 97 e seguintes,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISArt. 1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter em uso o documentário fiscal comprobatório das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, destinado ao respectivo registro, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
§ 1º. A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a emissão obrigatória de um dos documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do art. 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), destinado à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.
§ 2º A emissão de documento fiscal, referido nos incisos I a VI do art. 2º, darse-á quando:
I - da prestação do serviço;
II - do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;
III - ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção; ou
IV - do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissões recebidas.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar o valor do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma da legislação.
Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere este Decreto, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
a) Série A;
b) Simplificada Série B;
c) Avulsa Série C;
II - Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série D;
III - Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
IV - Carnê de Pagamento;
V - Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;
VI - Cupom Fiscal;
VII - Declaração Mensal de Serviços (DMS);
VIII - Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
IX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
X - Declaração de Patrocínio (DP).
Parágrafo único. A Nota Fiscal, confeccionada em jogo solto ou formulário contínuo, terá Série Única e poderá ter formato, tamanho e campos que convenham ao usuário, observadas as exigências deste Decreto.
Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, observado o disposto no art. 33 da Lei n. 4.279/90, o documento fiscal que:
I - omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ, no interesse e controle da fiscalização;
II - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza;
III - apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;
IV - for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente do que tiver sido, por ela, autorizado;
V - deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;
VI - não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;
VII - for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado no cadastro fiscal;
VIII - apresentar código de segurança inválido;
IX - for confeccionado por estabelecimento gráfico diferente do autorizado na AIDF.
Parágrafo único. O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 4º É vedada a emissão de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.
Art. 5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá ser comunicado à SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da verificação do fato, mediante processo, instruído com o original ou fotocópia autêntica da página do jornal de grande circulação no Município, com a publicação da ocorrência ou da certidão de comunicação, ou notícia crime do fato à Delegacia de Polícia especializada, quando for o caso.
§ 1º Da publicação deverão constar:
I - o nome ou razão social do titular do documento e o nome completo de quem o represente;
II - o número de sua inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ);
III - a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados (denominação, número, série, vias, e se for o caso, valor), além de outros dados relevantes.
§ 2º O processo será encaminhado à fiscalização para homologação do período abrangido com a perda da documentação.
§ 3º Havendo má fé, o contribuinte poderá ter a base de cálculo do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 6º A impressão e/ou utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal Fatura de Serviços, Carnê de Pagamento, Ingresso, Cartela, Pule, Cupom Fiscal e Declaração de Patrocínio depende de prévia autorização da SEFAZ.
Art. 7º Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem os Anexos I a VIII deste Decreto:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B;
III - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C;
IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D;
V - Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VI - Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
VII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
VIII - Declaração de Patrocínio (DP).
Art. 8º É obrigatória a conservação dos documentos fiscais até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCALArt. 9º A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 10. A Nota Fiscal, quando confeccionada em talonário, será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta; quando em jogo solto ou em formulário contínuo será preenchida de forma mecanizada ou informatizada; em quaisquer dos casos, será emitida de forma legível, devendo a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.
Art. 11. Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:
I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada , Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa , Nota Fiscal Fatura de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços ;
II - o número de ordem, série correspondente, sub-série, quando for o caso, o número e a destinação da via;
III - campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV - nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;
V - campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ), do tomador de serviço;
VI - campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;
VII - campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto, da alíquota correspondente, e do valor do ISS;
VIII - a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano) abaixo da denominação;
IX - código de segurança, fornecido pela Sefaz;
X - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.
§ 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados nos incisos do caput, terá rodapé destacável contendo campos para:
I - declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota Fiscal, com espaços destinados à data e assinatura do tomador dos serviços;
II - denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.
§ 2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única, além do disposto nos incisos do caput e do § 1º, à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda deverá conter, obedecendo rigorosamente a seqüência:
I - a numeração de ordem atribuída pelo programa informatizado, a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável, quando for o caso;
II - o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente;
§ 3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.
§ 4º A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar os serviços sujeitos à tributação do ISS.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de construção civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção civil, deverá constar, com destaque, os valores deduzidos, para efeito de apuração do valor do ISS, na forma da legislação pertinente.
§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço, condensando o recebimento das comissões por período correspondente a cada aviso de crédito.
§ 7º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de publicidade e propaganda deverá constar, com destaque, o valor da produção externa.
Art. 12. A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, para o tomador dos serviços;
II - a 2ª via, para registro contábil;
III a 3ª via, para arquivo do sujeito passivo, à disposição da fiscalização municipal.
Art. 13. A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação da série, seguida da seqüência numérica para cada reinício.
Art. 14. O sujeito passivo, que necessite utilizar Nota Fiscal Série Única para pontos distintos de um mesmo estabelecimento, deverá identificá-las por sub-série para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ.
Parágrafo único. A sub-série será designada por letra minúscula, na ordem alfabética de a a z .
Art. 15. O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá ao prazo de validade estabelecido pelo Estado.
Parágrafo único. As Notas Fiscais, porventura utilizadas após o prazo de validade referido no caput, serão consideradas como documento não emitido, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Art. 16. Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.
Art. 17. Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social, poderá, o sujeito passivo, utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço e/ou razão social anterior, se ainda estiverem dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à SEFAZ.
Art. 18. A Nota Fiscal será cancelada:
I - quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica de emissão, dando-se seqüência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data retroativa;
II - findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;
III - quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou
IV - por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.
§ 1º A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, anotando-se o motivo do cancelamento.
§ 2º A Nota Fiscal cancelada deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão da última Nota Fiscal integrante do lote cuja confecção foi autorizada.
Art. 19. O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos, previstos neste Decreto.
Art. 20. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua emissão independentemente do recebimento do preço.
Art. 21. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados no art. 11, terá campos para:
I - registro por extenso do seu valor total; e
II - desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o valor da fatura/duplicata e a data de vencimento, de cada uma delas.
Art. 22. O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS, poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado, de acordo com os modelos aprovados pelo Convênio SINIEF s/n, de 15/12/70, e ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda às normas da legislação tributária deste Município.
Parágrafo único. A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será a autorizada pela Fazenda Estadual.
Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do art. 11, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapasse R$ 50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista.
Art. 24. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:
I - a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);
II - a especificação e o valor do serviço prestado;
III - o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ); e
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas vias destinadas:
I - a 1ª, ao tomador do serviço;
II - a 2ª, ao prestador do serviço; e
III - a 3ª, aos arquivos da SEFAZ.
§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido, e quando:
I - o prestador do serviço não possuir inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o serviço seja prestado em caráter eventual;
II - o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades e justifique a necessidade, a critério da Administração.
§ 3º Quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto por alíquota fixa, deverá ser apresentada fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício.
§ 4º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente emitida, nem a restituição do valor do imposto pago.
Art. 25. A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços terá suas vias destinadas:
I - a 1ª, ao tomador do serviço;
II - a 2ª, para o registro contábil;
III - a 3ª, para arquivo do sujeito passivo, à disposição da Fiscalização.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços somente será emitida por sistema eletrônico da Administração Tributária, e nos casos indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 26. Ficam desobrigados da emissão de Nota Fiscal:
I - o profissional autônomo;
II - a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço;
IV - a administradora de consórcio, exclusivamente em relação a este serviço;
V - o prestador de serviço de transporte coletivo, exclusivamente referente a transporte urbano de passageiro;
VI - o prestador de serviço sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;
VII - o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não contabilize receita própria;
VIII - o prestador de serviço de educação pré-escolar, fundamental, médio e superior;
IX - os indicados no art. 27, quando optem pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime especial;
X - o prestador de serviços de diversões públicas e/ou o promotor de eventos que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule, pulseira, camiseta ou assemelhados, na forma disposta neste Decreto;
XI o sujeito passivo declaradamente imune.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos indicados neste artigo ficam obrigados a emitir recibo de comprovação de pagamento do serviço prestado, sujeito à retenção do imposto na fonte.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I - Do Carnê de PagamentoArt. 27. Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização da SEFAZ, pelos prestadores dos seguintes serviços, quando prestados à pessoa física:
I - ensino de esportes;
II - cursos não curriculares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja em parcela única.
Art. 28. O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª, ao usuário do serviço; e
II - 2ª, para registro contábil.
Art. 29. Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação;
II - o número da via, com a respectiva destinação;
III - nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do sujeito passivo;
IV - nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato;
V - data de vencimento da parcela;
VI - valor da parcela;
VII - nome, endereço, e o número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da AIDF.
Parágrafo único. As indicações constantes nos incisos I, II, III e VII, deverão ser pré-impressas tipograficamente.
Art. 30. Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I e II do art. 27 poderão adotar outras formas de controle em substituição à Nota Fiscal ou ao carnê, mediante a concessão de regime especial.
Seção II - Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule.Art. 31. O prestador de serviço de diversão pública e/ou o promotor de eventos deverá emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule em substituição à Nota Fiscal.
Art. 32. O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, préimpressos tipograficamente, os seguintes requisitos:
I - a denominação;
II - o número de ordem e a categoria, quando for o caso;
III - a data e o horário da diversão pública;
IV - a especificação da diversão pública;
V - o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do prestador do serviço;
VI - o valor, mesmo que se trate de cortesia.
§ 1º Fica facultada ao prestador do serviço a inclusão de outros elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º A numeração será em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.
Art. 33. A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação em Regime Especial.
Art. 34. A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, no caso das atividades descritas nos itens 12.07 e 12.08 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, deverá ser solicitada à SEFAZ, mediante processo contendo, pelo menos:
I - a identificação do prestador do serviço;
II - a especificação do evento;
III - a data, o local e o horário da realização do evento;
IV - a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite;
V - fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos Ingressos.
§ 1º A autorização deverá ser solicitada antes da comercialização do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule.
§ 2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão pública, de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados, a administração tributária, estabelecendo regime de estimativa, poderá dispensar o sujeito passivo da emissão de documento fiscal.
Seção III - Do Cupom FiscalArt. 35. A utilização de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço será regulada em legislação específica.
CAPITULO IV DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOSArt. 36. Ficam obrigados à Declaração Mensal de Serviços (DMS) os seguintes sujeitos passivos:
I - todos os contribuintes do ISS;
II - os substitutos tributários a que se referem às alíneas a , "b", "c", "d", "e", f , g e h do inciso II, do art. 95, da Lei n. 4.279/90, alterados pelas Leis nº. 5.325/97 e nº. 6.250/2002;
III - os estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;
Parágrafo único. Relativamente às pessoas beneficiadas por imunidade ou isenção referidas na alínea a e g , referidas no inciso II, ficam obrigadas apenas aquelas cujo montante dos serviços tomados no ano anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 37. A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III - às Notas Fiscais extraviadas;
IV - aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;
V - às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;
VI - aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário;
VII - às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal;
VIII - à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX - à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X - aos dados cadastrais.
§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.
§ 2º A instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central e o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação, a este serviço, deverão manter:
I - registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as seguintes indicações:
a) mês de competência;
b) contas de receita de prestação de serviços integrantes do plano de contas e respectivos valores;
c) número de ordem de cada conta;
d) receita mensal de prestação de serviço;
e) base de cálculo;
f) imposto retido;
g) imposto a recolher.
II - plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os respectivos códigos de classificação;
III - cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível de detalhamento;
IV - função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento.
§ 3º As administradoras de consórcio deverão manter relatórios dos grupos com os respectivos participantes.
§ 4º O prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros, deverá disponibilizar ao fisco os controles e a documentação previstos na legislação que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador (FUNDETRANS).
§ 5º Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do § 2º serão disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 38. Fica aprovada a versão 6.1.0 do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ e por ela disponibilizado via internet ou na Central de Atendimento, neste caso, mediante a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a aprovar novas versões do Programa DMS, sempre que se torne necessário.
Art. 39. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa referido no art. 38, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por meio de disquete, na Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento instalados no SAC, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao da competência, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo.
§ 1º Quando do recebimento da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.
§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 3º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante, que impossibilitem a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.
§ 4º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
§ 5º Os prestadores de serviços de educação que mantêm convênio com o Município, por forca de Lei e do Decreto nº. 13.467, de 28 de dezembro de 2001, deverão entregar as DMS até os dias 10 de agosto do exercício e 10 de fevereiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.
§ 6º Os prestadores de serviços, cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e os condomínios residenciais deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro.
§ 7º As empresas com atividade de escritório virtual e os contribuintes ali instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente, a DMS, independente do valor do faturamento.
Art. 40. Os obrigados à apresentação da DMS prestarão as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria DMS.
Art. 41. No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, até a data do pedido, como condição para o deferimento.
Art. 42. A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I - quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;
II - no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 43. A DMS pode ser retificada através do preenchimento de outra declaração.
Parágrafo único. Não será aceita a declaração retificadora gerada após a inclusão do contribuinte na programação de ação fiscal.
Art. 44. Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo gerando arquivo texto, com as informações estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela SEFAZ.
CAPITULO V DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RRF)Art. 45. O Recibo de Retenção na Fonte (RRF) será emitido pelo tomador do serviço, quando ocorrer à substituição tributária, e, obrigatoriamente entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.
Parágrafo único. O substituto tributário está obrigado a exigir do prestador do serviço o documento fiscal correspondente à prestação do serviço e guardá-lo pelo prazo prescricional.
Art. 46. O RRF conterá:
I - denominação;
II - nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
III - número da via;
IV - nome do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
V - número, série, sub-série, valor e espécie do documento emitido pelo substituído;
VI - alíquota e valor do imposto retido;
VII - indicação da data de emissão;
VIII - campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.
§ 1º O RRF, a partir de janeiro de 2007, será emitido exclusivamente no endereço eletrônico da SEFAZ, e entregue ao prestador de serviço quando do recebimento do respectivo Documento Fiscal de Prestação de Serviços, independente do seu pagamento.
§ 2º O RRF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª, para entrega ao contribuinte substituído;
II - a 2ª, para arquivo do contribuinte substituto.
CAPITULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)Art. 47. A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito passivo à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá conter:
I - nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para contato, do requerente e da gráfica que for confeccionar o documento fiscal;
II - descrição completa do documento fiscal (denominação, série e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros dados de relevância).
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela SEFAZ:
I - fotocópia da carteira de identidade e do CPF do subscritor; e
II - via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes;
III - via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente, pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado.
§ 3º Sendo necessária retificação do pedido, o requerimento será posto à disposição do requerente, para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para expedição.
§ 4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ingresso do requerimento, caso não haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no pedido.
§ 5º Da AIDF constarão os seguintes elementos, relativamente ao documento fiscal, cuja impressão autorize:
I - o prazo de validade;
II - a numeração;
III - a série e sub-série, quando for o caso; e
IV - código de segurança.
§ 6º A AIDF ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º A AIDF poderá, ainda, ser requerida via internet, com a utilização de uma senha pessoal expedida pela SEFAZ ao sujeito passivo e ao estabelecimento gráfico que for confeccionar o documento fiscal.
§ 8º As senhas da internet serão fornecidas apenas para sujeitos passivos e estabelecimentos gráficos inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA), com a situação cadastral ativo regular ou ativo provisório.
§ 9º Os estabelecimentos gráficos indicados na AIDF e que estejam inscritos em outro município terão um cadastro externo controlado pelo Setor de Documentário Fiscal.
§ 10. Não será fornecida autorização para confecção de documento fiscal ao estabelecimento gráfico quando:
I se encontrar na situação cadastral de suspenso;
II houver comprovação de confecção de nota fiscal inidônea;
III repassar para outro estabelecimento gráfico a confecção do documento fiscal em que era o autorizado.
§ 12. O prazo de validade para confecção do documento solicitado na AIDF é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua autorização, findo o qual deverá ser cancelada e feita nova solicitação.
Art. 48. A AIDF será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª, para o requerente;
II - a 2ª, para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal
Parágrafo único. No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado, em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas uma via, excluída a destinada para o arquivo da SEFAZ.
CAPITULO VII DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISSArt. 49. Poderá ser autorizada a confecção e a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados próprio, em Regime Especial e Série Única, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, à Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada.
§ 2º Nas informações referidas no inciso X do art. 11 serão indicados o número do processo por meio do qual foi concedido o Regime Especial e a data da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal, objeto da solicitação.
§ 4º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:
I - a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;
II - os elementos relativos a sua emissão; e
III - a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.
Art. 50. O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal deverá:
I - manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais emitidas;
II - encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando a ordem seqüencial numérica e cronológica.
Art. 51. A emissão de Nota Fiscal sem obedecer a seqüência numérica do programa, ou qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento de dados, utilizado no Regime Especial, poderá ser motivo do seu cancelamento.
Art. 52. Outras situações relativas ao documentário fiscal do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério da administração.
CAPÍTULO VIII - DA DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO (DP)Art. 53. A Declaração de Patrocínio (DP) será emitida pelo prestador de serviço da atividade de diversões públicas e dela constará os valores recebidos como cota de patrocínio para realização de evento.
Art. 54. A DP será impressa em talão para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 55. A DP, quando confeccionada em talonário, será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e, quando em jogo solto ou em formulário contínuo, será emitida de forma legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.
Art. 56. A DP conterá impressos:
I a denominação correspondente;
II o número de ordem;
III campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente, denominado patrocinado;
V campos destinados à identificação e data de realização do evento;
VI campos destinados ao registro do nome ou razão social, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) do patrocinador, objeto do patrocínio e valor patrocinado, conforme conste do contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado;
VII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano);
VIII código de segurança, fornecido pela SEFAZ;
IX informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da DP, contendo o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.
Parágrafo único. A DP confeccionada em formulário contínuo, além do número de ordem, deverá conter o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.
Art. 57. A DP deverá ser emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via para o Setor de Estimativa da Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ;
II 2ª via para arquivo do patrocinado.
Art. 58. A DP terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número.
Art. 59. O prazo de validade da DP será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF.
Art. 60. Cada talão da DP deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.
Art. 61. A entidade patrocinada apresentará à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do recebimento de cota de patrocínio, a DP, cujo modelo constitui Anexo deste Decreto.
CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Fica revogado o Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003, exceto os dispositivos que tratam do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, que terão vigência até 31 de dezembro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de agosto de 2006.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Municipal do Governo
REUB CELESTINO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS, A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL. |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO 2ª VIA CONTABILIDADE 3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO |
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS, A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL. |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO 2ª VIA CONTABILIDADE 3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO 2ª VIA CONTABILIDADE 3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO |
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS, A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL. |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO 2ª VIA CONTABILIDADE 3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO 2ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO 3ª VIA FISCALIZAÇÃO |