Publicado no DOM - São Luís em 21 jul 2008
Dispõe sobre Saneamento e Gestão de Resíduos Sólidos do Município de São Luís, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l - DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZESArt. 1º O Saneamento e a Gestão de Resíduos Sólidos, com a finalidade de disciplinar a prestação e a concessão de serviços inerentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos, rurais e industriais do Município de São Luís, serão operacionalizados conforme disposto na presente Lei.
Art. 2º Todos os editais e contratos relativos à prestação e à concessão de serviços inerentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos, rurais e industriais do Município de São Luís deverão, obrigatoriamente, atender aos objetivos e metas estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, aplica-se os conceitos conforme disposto no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º São objetivos do Saneamento e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, Rurais e Industriais do Município de São Luís:
I - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
IV - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infanto-juvenil;
V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; e
VI - garantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada pelos mesmos e da alienação de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kyoto e seus sucedâneos.
Art. 5º Observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequado, constituem diretrizes gerais para a implementação do Saneamento e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais:
I - a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação;
II - o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores e operadores;
III - a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que os resíduos sólidos causam ao meio ambiente, à saúde e à economia;
IV - a preferência, nas compras governamentais de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;
V - a adoção de um processo contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental aplicada aos resíduos sólidos;
VI - a universalização da prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e tarifários que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta forma, sua sustentabilidade operacional e financeira, após cinco audiências públicas e aprovação da Câmara Municipal;
VII - o incentivo às parcerias do governo com organizações que permitam otimizar a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII o aprimoramento das técnicas e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;
IX - a responsabilidade social e o respeito aos valores éticos, à sociedade, ao ser humano e ao meio ambiente;
X - a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;
XI - a obrigação da ação reparadora mediante a identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;
XII - o incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
XIII - a aplicação da logística reversa, por cadeia produtiva, priorizada em função do porte da geração e da natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente;
XIV - a garantia de acesso da população à informação, à participação e ao controle social nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - a responsabilidade compartilhada do Poder Público e da sociedade, na forma do art. 225 da Constituição Federal;
XVI - a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social;
XVII - a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalidade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
XVIII - a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;
XIX - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente saudáveis; e
XX - a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADESArt. 6º A responsabilidade pelos resíduos sólidos, volumoso, de construção civil e industrial, desde sua geração até a destinação final, cabe aos respectivos geradores e importa, conforme o caso, nos deveres de:
l - separação e acondicionamento adequados;
II - pagamento dos tributos, taxas e preços estabelecidos em Lei, após cinco audiências públicas e aprovada pela Câmara Municipal como contrapartida aos serviços de coleta, transporte, destinação e tratamento final;
III - transporte, destinação e tratamento final;
IV - garantia da segurança para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco para os consumidores, aos demais operadores de resíduos sólidos e à população;
V - atualização e livre disposição para consulta pela sociedade civil organizada e pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
VI - permissão, a qualquer tempo, a que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações e processos;
VII - recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como de se responsabilizar pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, além de responder pelos danos causados a terceiros.
Art. 7º São responsabilidades do Poder Público Municipal:
a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos; e
b) articular com os geradores dos resíduos sólidos provenientes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de responsabilidade dos mesmos.
Art. 8º São responsabilidades dos fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos sob sua responsabilidade;
b) coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
c) articular com sua rede de comercialização a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade; e
d) garantir que estejam impressos, em local visível e destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento, advertindo o consumidor quanto aos riscos ambientais resultantes do descarte indevido e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado dos resíduos sólidos de sua responsabilidade.
Art. 9º São responsabilidades dos revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema reverso de sua responsabilidade;
b) garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a localização desses postos;
c) disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado.
Art 10. São responsabilidades dos consumidores:
a) após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos reversos aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta especificados; e
b) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução da geração de resíduos.
Art. 11. No caso de ocorrências danosas envolvendo resíduos sólidos, resíduos sólidos reversos e rejeitos provocados pelos geradores, transportadores e responsáveis pela coleta ou de unidades de disposição final, que coloquem em risco o meio ambiente a saúde pública, será de responsabilidade dos mesmos a correção dos danos causados, cabendo à Prefeitura Municipal, através do seu Órgão Gestor, a aplicação das penalidades cabíveis e acompanhamento do processo de reparação.
Art. 12. Os resíduos sólidos de qualquer natureza deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais normas legais vigentes.
CAPÍTULO III - DA COLETA SELETIVAArt. 13. Consideram-se resíduos recicláveis todos aqueles passíveis de reaproveitamento, considerados, entre outros aspectos, a tecnologia disponível, as possibilidades de coleta e separação, além do pactuado entre os geradores e os responsáveis pela coleta.
Art. 14. Compete ao Poder Público Municipal implementar e incentivar políticas públicas que visem o desenvolvimento de projeto específico de coleta seletiva, objetivando não só o reaproveitamento de resíduos como também a redução do volume de lixo destinado ao Aterro da Ribeira, aumento desta forma a vida útil projetada para o mesmo.
Art. 15. Compete ao órgão gestor do sistema de limpeza pública planejar e estabelecer, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular e da coleta seletiva, que deverão ser observados pelos munícipes.
Art. 16. A coleta dos resíduos recicláveis será preferencialmente atribuída às associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, contratadas pelo órgão ou entidade municipal competente, ao qual compete editar as normas técnicas pertinentes às atividades e fiscalizar sua execução.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOSArt. 17. Sem prejuízo das demais responsabilidades que venham a ser atribuídas pelo Poder Público Municipal aos geradores de resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, deverão ser de observância obrigatória as normas previstas neste Capítulo.
Seção I - Pilhas, Baterias, Lâmpadas e Produtos Eletro-eletrônicosArt. 18. As pilhas, baterias e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observados o estabelecido nesta Lei.
§ 1º Para os fins da implementação do disposto neste Plano, consideram-se pilhas e baterias, aquelas que contenham, em sua composição, um ou mais elementos de chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.
§ 2º Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.
§ 3º A vedação disposta no § 2º não impede que aterros sanitários para disposição final de resíduos de naturezas diversas componham um mesmo centro do tratamento.
§ 4º Estende-se o disposto nesta Seção aos produtos eletro-eletrônicos que, possuindo ou não pilhas ou baterias em sua estrutura, contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 19. Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos referidos no artigo anterior.
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão ser obrigados, por lei específica, a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput deste artigo deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 21. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos produtos de que tratam os arts. 12 e 13 desta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Seção II - Resíduos de Serviços de Saúde - RSSArt. 22. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária, o qual deve descrever as ações relativas ao manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A gestão dos RSS observará a classificação de resíduos definida no Anexo II desta Lei.
Art. 23. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
Seção III - Resíduos da Construção Civil - RCCArt. 24. As diretrizes a serem observadas na gestão dos resíduos provenientes da construção civil no Município de São Luís são aquelas constantes do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de São Luís e da Lei Municipal nº 4.653, de 21 de agosto de 2006.
Art. 25. As obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Luís deverão ser executados com a utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil.
Art. 26. No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, em caráter preferencial, o emprego dos agregados reciclados a que se refere esta Lei.
Seção IV - Pneumáticos InservíveisArt. 27. Fica proibida queima a céu aberto, bem como a destinação final de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, mares, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços.
Art. 28. Os fabricantes e os importadores de pneumáticos deverão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, quando couber.
Art. 29. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 30. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes na cidade.
Seção V - Óleo e Gordura VegetalArt. 31. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão ser proibidos de descartar óleo comestível ou gordura hidrogenada na rode coletora de esgotos do Município, em águas fluviais ou equivalentes.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que utilizam óleo comestível ou gordura vegetal hidrogenada como matéria-prima deverão depositar os resíduos em recipiente próprio, dotado de rótulo com o nome e o CNPJ da empresa, além de inscrição com os seguintes dizeres: "RESÍDUO DE ÓLEO COMESTÍVEL E/OU GORDURA VEGETAL HIDROGENADA".
§ 2º A Coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que trata esta Seção deverão ser realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao órgão municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas atividades.
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no art. 22, o Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação ambiental, buscar a sensibilização do conjunto da população para os problemas decorrentes do descarte indevido de óleos e gorduras.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROSArt. 33. O Poder Público Municipal poderá propor alternativas de fomentos e incentivos fiscais e creditícios, para indústrias e instituições que trabalhem com produtos reciclados, ou fabriquem ou desenvolvam novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
Art. 34. O Poder Público Municipal poderá editar normas com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as entidades dedicadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território nacional, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parceria com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 35. O Poder Público Municipal deverá cobrar, mediante expressa previsão legal, dos geradores de resíduos sólidos tributos, tarifas ou preços públicos, pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta e tratamento dos resíduos sólidos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, incluindo os resíduos sólidos reversos, precedida de cinco audiências públicas e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 36. Os tributos, tarifas ou preços púbicos devem:
I - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia e a formação de provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;
II - inibir o consumo supérfluo e o desperdício dos recursos;
III - não inibir o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas; e
IV - facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e eqüidade da prestação de serviços.
Art. 37. Os tributos, tarifas ou preços públicos poderão ser mensurados com base em:
I - valores unitários estabelecidos de forma progressiva para as diversas categorias de geradores distribuída por faixas ou critérios de utilização dos serviços, tendo como referência um valor médio estipulado com base nos custos reais do conjunto de serviços prestados como forma de garantir e possibilitar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação deste serviço;
II - valores unitários diferenciados para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de geradores, estabelecidos em razão das características de complementaridade dos serviços, da finalidade da utilização, ou dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕESArt. 38. São proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade; e
III - demais formas vedadas pelo Poder Público.
Art. 39. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I - a utilização dos rejeitos dispostos como alimentação animal;
II - a catação, em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias e permanentes; e
IV - demais atividades vedadas pelo Poder Público.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 40. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas às condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 41. O Município de São Luís deverá implementar ações no sentido de dotar o Aterro Sanitário da Ribeira das condições técnicas, ambientais e operacionais necessárias à correta destinação e tratamento dos seus resíduos sólidos urbanos promovendo, se necessário, o competente processo Iicitatório para concessão dos serviços de destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos do município. Mais especificamente, deverão ser atingidas as seguintes metas com a concessão:
a) Promover a recuperação ambiental da área do atual vazadouro e o seu conseqüente encerramento técnico;
b) Dotar o Município de São Luís de um sistema adequado de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, implementando as Fases II e III do projeto do Aterro Sanitário da Ribeira;
c) Adotar sistemas de tratamento e destinação final que utilizem técnicas de engenharia sanitária e ambiental, de forma a possibilitar o cumprimento integral da legislação pertinente, eliminando assim qualquer possibilidade de prejuízo à saúde da população e de contaminação do solo, do lençol freático, dos recursos hídricos superficiais e da atmosfera;
d) Incentivar a captação e utilização do biogás seja através da implantação de usinas de geração de energia elétrica, através de tratamento do chorume coletado ou ainda através de outros sistemas economicamente viáveis, de forma a impedir a potencialização do efeito estufa;
e) Preservar o meio ambiente através de projetos com características de elegibilidade quanto ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo previsto no Protocolo de Kyoto, contribuindo para a redução de gases formadores do efeito estufa.
§ 1º Em nenhuma hipótese deverá ser admitida a disposição final dos resíduos sólidos gerados no Município de São Luís em locais que não possuam o competente licenciamento ambiental, ou que não utilizem modernas tecnologias que contemplem, inclusive, a mitigação dos gases causadores do "efeito estufa".
Art. 42. As atividades de transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no Município de São Luís estarão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental perante os órgãos competentes, na forma da legislação pertinente.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, em São Luís, 17 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
ANEXO I DefiniçõesPara os efeitos de Saneamento e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, são adotadas as seguintes definições:
1) Análise do ciclo de vida do produto: técnica para levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais associados a processos de produção de um produto, compreendendo as etapas que vão desde a retirada da natureza das matérias-primas elementares que entram no sistema produtivo à destinação final do produto e as suas embalagens.
2) Avaliação do ciclo de vida do produto: considerações das conseqüências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrente da produção e consumo, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, até seu consumo e destinação final.
3) Coleta diferenciada: compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios.
4) Consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras.
5) Disposição final ambientalmente adequada: técnica de distribuição ordenada de rejeitos no solo, mediante confinamento das camadas cobertas com material inerte, geralmente solo, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos.
6) Geradores de resíduos sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, e as que desenvolvem ações que envolvam o fluxo de resíduos.
7) Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades referentes à tomada de decisões quando do desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de gestão integrada de resíduos sólidos, da fiscalização e do controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos.
8) Gestão integrada de resíduos sólidos: tomada de decisões voltada aos resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, considerando a ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável.
9) Logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados na forma de novas matérias-primas em seus processos produtivos ou em de terceiros, visando a não geração de rejeitos.
10) Redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos.
11) Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
12) Resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
13) Resíduos da construção civil (RCC): os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 7, nas classes A, B, C e D.
14) Resíduos de serviços de saúde (RSS): os provenientes dos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
15) Resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manuseio e disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos que podem causar à .saúde e ao meio ambiente.
16) Resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis ao gerador, por meio da logística reversa, visando o seu reaproveitamento, tratamento, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
17) Resíduos sólidos urbanos (RSU): resíduos sólidos produzidos em edificações residenciais, em estabelecimentos e logradouros públicos, comércio em geral e os resultantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, sempre que não sejam considerados em legislação específica como resíduo especial ou diferenciado.
18) Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, fïsica ou físico-química.
19) Serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelo Município, relativo aos serviços de coleta, transbordo, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, bem como das ações do sistema de limpeza pública.
20) Sistema de limpeza pública: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos, além de outros serviços como: poda; capina; raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade.
21) Pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processos de reforma (tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem) que permita condição de rodagem adicional.
22) Tecnologias ambientalmente saudáveis: são tecnologias de prevenção, redução ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora e propiciam o desenvolvimento de ações que promovam a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a redução ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos e, conseqüentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas.
23) Tratamento/reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou insumos.
ANEXO II Grupos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS1) Grupo A (potencialmente infectantes): não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.
2) Grupo B1 (químicos, com características de periculosidade): quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos. Resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I, não devendo ser encaminhados para disposição final em aterros os resíduos no estado líquido.
3) Grupo B2 (químicos, sem características de periculosidade): não necessitam de tratamento prévio. Quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado e quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
4) Grupo C (radioativos): devem obedecer às exigências técnicas específicas. Somente quando atingido o limite de eliminação, devem seguir as determinações do grupo ao qual pertencem (biológica, química ou de resíduo comum).
5) Grupo D (resíduos comuns): Quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
6) Grupo E (materiais perfurocortantes ou escarificantes): devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.