Lei nº 15.244 de 26/07/2010


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 jul 2010


Altera o valor da multa aplicável à infração ao art. 161 e acrescenta parágrafo único ao art. 185, ambos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; altera a redação do art. 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.


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(Projeto de Lei nº 64/2010, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de julho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da multa aplicável à infração prevista no art. 161 e seu parágrafo único da Lei nº 13.478 , de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, constante de seu Anexo VI, passa a ser de R$ 15.520,00 (quinze mil, quinhentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16871 DE 15/02/2018).

Art. 2º O art. 185 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 185. .....

Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)

Art. 3º O art. 31 da Lei nº 13.614, de 2003, alterado pela Lei nº 14.648, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por metro quadrado de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;

II - multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro quadrado de área danificada, não recomposta ou recomposta de forma inadequada, de vias e passeios públicos, até que seja sanada a irregularidade, a qual somente cessará após a completa adequação do local, aceita pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto nos arts. 7º, inciso IX, 29 e 30 desta Lei;

III - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações às normas previstas nesta Lei.

§ 1º Em caso de reincidência, as multas estipuladas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2º Caso o infrator não recomponha a via ou passeio público ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, a obra poderá ser executada pela Prefeitura, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 100% (cem por cento), a título de taxa de administração, sem prejuízo da multa prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Os valores estipulados neste artigo serão corrigidos anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior ou por outro índice que venha a substituí-lo." (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 14.648, de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal