Lei Nº 13474 DE 30/12/2002


 Publicado no DOM - São Paulo em 31 dez 2002


Dispõe sobre a taxa de fiscalização de anúncios, Revoga dispositivos das Leis nº 9.806/1984, 10.058/1986, 10.216/1986, 12.964/1999 e 13.103/2000, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022):

(Projeto de Lei nº 427/01, do Executivo)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Seção I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 2º O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.

§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.

Art. 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 4º Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.

Art. 5º A Taxa não incide quanto:

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;

VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;

XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;

XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Seção II - SUJEITO PASSIVO

Art. 6º Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º:

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 7º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

Art. 8º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

Seção III - CÁLCULO

Art. 9º Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas I e II, anexas a esta lei.

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Seção IV - LANÇAMENTO

Art. 10. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

Art. 11. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 12. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 13. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Seção V - ARRECADAÇÃO

Art. 14. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas I e II, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo.

Art. 16. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Seção VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;

IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Seção VII - ISENÇÕES

Art. 18. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 19. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.

Seção VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para fins do disposto na presente lei, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 21. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.

Art. 22. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.

Art. 23. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios.

Art. 24. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 25. Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas I e II.

Art. 26. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no artigo 17, nas Tabelas Anexas I e II, bem como no parágrafo 3º, do artigo 14, desta lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua promulgação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, a Lei nº 10.058, de 06 de maio de 1986, a Lei nº 10.216, de 12 de dezembro de 1986, a Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999 e o parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei nº 13.103, de 22 de dezembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/12/2002

Tabela I integrante da Lei nº 13.474, de 30 de Dezembro de 2002 TABELA I

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

TABELA II INTEGRANTE DA LEI Nº 13.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 TABELA II

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.