Lei Nº 13102 DE 08/12/2000


 Publicado no DOM - São Paulo em 14 dez 2000


Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte poderá abater do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviços os prejuízos causados por enchentes.

Parágrafo único - O contribuinte valer-se-á de tantos exercícios quantos sejam necessários a ressarcir-se integralmente dos prejuízos.

Art. 2º Para ser indenizado, o contribuinte apresentará ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo um requerimento indicando sua qualificação, a relação e os preços dos bens a serem indenizados.

Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório da propriedade, posse e perda dos bens.

Parágrafo único - Na falta do documento hábil, será suficiente a declaração do contribuinte e de 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Art. 4º O requerimento deverá ser apreciado pelo órgão competente da Prefeitura do Município em 10 (dez) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º O executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente

Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São

Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral

Luiz Carvalho Diniz