Lei nº 12.655 de 06/05/1998


 Publicado no DOM - São Paulo em 15 mai 1998


Concede isenção do pagamento de parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a proprietários de imóveis vítimas de desemprego, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Projeto de Lei n. 222/91, do Vereador Devanir Ribeiro)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de parcelas vencidas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de São Paulo, os proprietários desempregados, enquanto perdurar essa condição.

Art. 2º A aplicação do presente dispositivo somente se fará para a modalidade de pagamento parcelado do tributo.

Art. 3º Para obtenção do benefício, deverá o interessado apresentar comprovante hábil de desemprego, expedido pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais ou pela Coordenadoria das Relações do Trabalho do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo anterior, o trabalhador deverá, perante o sindicato ou a C.R.T/SP:

I - Provar:

a) que trabalhou, no período anterior, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptamente;

b) que se encontra desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;

c) que esteve situado em faixa salarial não superior a 10 (dez) salários mínimos, à época do último emprego;

II - Apresentar Carteira Profissional e a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 5º O documento de que tratam os artigos anteriores não será reconhecido após 60 (sessenta) dias de sua expedição.

Art. 6º Os sindicatos responderão perante a Prefeitura pela veracidade dos dados que fornecerem.

Art. 7º O órgão municipal responsável, após o recebimento do requerimento devidamente instruído, providenciará a baixa do lançamento correspondente à parcela do tributo junto à Secretaria de Finanças como se pago fosse, bem como aporá no carnê do contribuinte o termo de isenção disciplinado nesta lei.

Art. 8º Os benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis, desde que constantes do cadastro imobiliário municipal.

Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.