Lei nº 11.119 de 08/11/1991


 Publicado no DOM - São Paulo em 8 nov 1991


Dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em Centros Comerciais do Município de São Paulo.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido no Município de São Paulo, a obrigatoriedade de construção de no mínimo 1 (uma) sala de cinema e 1 (uma) de teatro, para toda edificação de Centro Comercial com área construída acima de 30.000.m² (trinta mil metros quadrados).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, condicionará a aprovação do Projeto do Centro Comercial, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Para os efeitos desta lei, Centro Comercial é toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas a exploração comercial e a prestarão de serviços, submetidas a uma administração central e única.

Art. 2º A capacidade mínima das salas de cinema e teatro serão de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares.

Art. 3º As salas de espetáculo referidas no art. 1º, deverão conter locais especiais para deficientes físicos, bem como os acessos, a circulação interna, os sanitários, os equipamentos e a sinalização, para estes, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 4º O disposto nesta lei se aplica aos Centros Comerciais construídos que a partir da data da aprovação desta lei, ampliarem sua área em metragem superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), mesmo em edificação não contígua.

Parágrafo único. As ampliações realizadas de forma descontínua ficarão sujeitas à presente lei quando atingirem o limite referido no caput deste artigo.

Art. 5º Fica criada comissão em caráter consultivo de representantes do meio cultural para acompanhar a construção das salas de teatro e cinema.

Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 1991, 438º da Fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,

PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI,

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR,

Secretário das Finanças

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ,

Secretária Municipal de Cultura

JOSÉ CARLOS PEGOLARO,

Secretário das Administrações Regionais

ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO,

Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

PAUL ISRAEL SINGER,

Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,

Secretário do Governo Municipal