Lei nº 11.089 de 11/09/1991


 Publicado no DOM - São Paulo em 12 set 1991


Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990


Consulta de PIS e COFINS

(Projeto de Lei nº 141/90, do Vereador Arnaldo Madeira)

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 2º (vetado) do artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Prefeitura, observado o limite de desconto previsto no parágrafo anterior, concederá redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente pelo usuário mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.

§ 3º (Vetado)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.