Lei nº 10.598 de 19/08/1988


 Publicado no DOM - São Paulo em 20 ago 1988


Concede desconto no imposto predial relativo a imoveis que forem restaurados, e da outras providencias.


Gestor de Documentos Fiscais

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de agosto de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial relativo a imóveis que foram restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça Dr. João Mendes; Praça Clóvis Beviláqua; Avenida Rangel Pestana; Parque Dom Pedro II; Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont; Avenida Santos Dumont; Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates; Rua Prates até Rua José Paulino; Rua José Paulino; estrada de ferro FEPASA; Alameda Eduardo Prado até Avenida São João; baixos da Via Elevada Presidente Artur da Costa e Silva; Rua Amaral Gurgel; Rua da Consolação; Viaduto 9 de Julho; Viaduto Jacareí; Rua Dona Maria Paula; Viaduto Dona Paulina e Praça Dr. João Mendes.

Parágrafo único. Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do art. 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no caput deste artigo, poderão, desde que sejam restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos desta lei, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 2º O benefício de que trata esta lei será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras foram concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.

Art. 4º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.

§ 1º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.

§ 2º A Secretaria das Finanças, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no art. 1º, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.

§ 3º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa; caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI,

Secretário das Finanças

JAIR CARVALHO MONTEIRO,

Secretário Municipal do Planejamento

RENATO FERRARI,

Secretário Municipal de Cultura

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETI,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO,

Secretário do Governo Municipal