Lei nº 9.804 de 27/12/1984


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 dez 1984


Confere nova redação aos arts. 55 e 75 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que dispõem sobre o regime de estimativa, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 55 e seus parágrafos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento".

Art. 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 3º A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 4º A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 5º As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 13.476, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.476, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 9º O art. 75 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, mantidos os §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês".

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1984, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS,

Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA,

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES,

Secretário das Finanças

NELSON FABIANO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS,

Secretário do Governo Municipal