Lei nº 8.006 de 08/01/1974


 Publicado no DOM - São Paulo em 8 jan 1974


Estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hotéis de turismo, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos hoteleiros são enquadrados nas categorias de uso S1 e S2, definidas pela Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, devendo obedecer a todas as exigências fixadas para essas categorias de uso, com exceção do previsto na presente Lei, relativo a hotéis de turismo.

Art. 2º Novos hotéis de turismo poderão se instalar nas zonas de uso constantes do quadro 1, anexo, de acordo com todas as exigências nele fixadas quanto à área de terreno mínima, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, porcentagem de área arborizada e recuos mínimos obrigatórios, área destinada a estacionamento, embarque e desembarque e manobras de veículos de passageiros e de cargas, e demais exigências desta Lei.

Art. 3º Os hotéis de turismo existentes até a data de publicação desta Lei, que forem objeto de reformas com ampliação de área construída, terão as novas partes edificadas, acrescidas das já existentes, regidas pelas exigências previstas na Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e suas posteriores alterações e regulamentações, excetuando-se as exigências de estacionamento, pátio de embarque, desembarque e manobras de veículos, que são as fixadas pela presente Lei.

Art. 4º Quando no imóvel de localização do projeto de hotel de turismo houver áreas arborizadas de valor paisagístico ambiental, a critério da Prefeitura e mediante acordo formal com esta, em que os proprietários e seus sucessores se responsabilizem pela sua total preservação, manutenção e franquia ao público, a área edificada, resultante da aplicação dos coeficientes fixados no quadro 1, anexo, poderá ser acrescida de área igual à área arborizada a ser preservada.

Parágrafo único. Fica a critério do interessado a destinação do acréscimo de área a que se refere o caput deste artigo, desde que para instalações hoteleiras, garagens ou serviços ou exclusivamente para garagens.

Art. 5º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento a que se refere o quadro 1, anexo, na sua coluna 4 (quatro), somente serão consideradas as áreas destinadas a garagens, copas, cozinhas, lavanderia, reservatórios, depósitos, maquinarias, circulações de serviço horizontais e verticais, e todos os compartimentos utilizados exclusivamente pelos empregados do estabelecimento hoteleiro.

Art. 6º Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas no quadro 1, anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 (cem) metros, mediante a vinculação desse imóvel com o hotel de turismo.

Art. 7º Até a regulamentação desta Lei, a definição de hotel de turismo será a estabelecida pela Resolução nº 25, de 14 de dezembro de 1967, e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 24 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, aos hotéis de turismo que se beneficiarem das disposições desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1974, 420º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Miguel Colasuonno - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho - O Secretário das Finanças, Nelson Mortada - O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto - O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito em 8 de janeiro de 1974. - O Chefe do Gabinete; Rui Mazzei de Alencar.

ANEXO