Publicado no DOM - São Paulo em 15 jul 1969
Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, e dá outras providências
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1969, de, Gretou e eu promulgo a seguinte Lei:.
Art. 1º O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
I - De quem pode ser Autorizado a Explorar o Serviço
Art. 2º A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, ressalvado o disposto nos artigos 7f, parágrafo 2 11 e 20, parágrafo 2 º, só poderá ser permitida:
a) a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço;
b) a pessoa física, motorista profissional autônomo.
Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
II - Da Pessoa Jurídica e da Permissão
Art. 4º A pessoa jurídica que se constituir na forma desta Lei para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgado Têrmo de Permissão, do qual constará os seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. A permissão para executar o serviço, exceto no caso pre visto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará de Estacionamento.
Art. 5º A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:
I - Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a quinhentas vezes o salário mínimo vigente no Município a data de sua constituição;
II - Dispor de sede e escritório no Município;
III - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único, No caso do item III deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:
a) por crime doloso;
b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.
Art. 6º O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente Inscrita nos termos do artigo anterior, comprove:
a) ser proprietário de, pelo menos 15 (quinze) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter, 1 (um) ano de fabricação, no máximo;
b) dispor do uso de área mínima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veículos com, pelo menos, 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório;
c) estar inscrita no Cadastro Fiscal de Serviços.
Parágrafo único. Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veículo da frota, assegurada a expedição: daquele Alvará, nos termos da letra "a" deste artigo, a veículo que ainda não esteja licenciado como táxi.
III - Do Motorista Profissional Autônomo
Art. 7º O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:
a) ser proprietário do veículo;
b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social.
§1 º Para os efeitos desta Lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação federal.
§ 2º Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veiculo de sua propriedade, enquanto durar a inatividade.
IV - Do Condutor de Táxi e da sua Inscrição no Cadastro
Art. 8º Para conduzir veículos de transporte de passageiros a taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 9º Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional;
II - Possuir exame de sanidade, em vigor;
III - Apresentar atestado de residência;
IV - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;
V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.
§ 1 º No caso do item IV deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:
a) por crime doloso;
b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.
§2 º A exigência prevista no item V deste artigo poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, para condutor que já tenha, por período não inferior a 1 (um) aro, conduzido veiculo de transporte de passageiro a taxímetro, no Município.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, será considerada como residência do interessado a que constar do atestado fornecido para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer m dança.
Art. 10. A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis será sempre revalidada quando se vencer o prazo de vigência do exame de sanidade e, periò¬dicamente, conforme dispuzer o regulamento a ser expedido.
§1º Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automàticamente cancelada.
§ 2.º Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo anterior, exceto o de que trata o item V.
Art. 11. É obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de empresa de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de motorista autônomo; de herdeiros de motorista autônomo, até que todos tenham; adquirido plena capacidade civil.
Parágrafo único. O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, e que atenda, ainda, as exigências legais e regulamentares.
Art. 12. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel, dotado de 4 (quatro) ou de 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia.
Parágrafo único. .Os veículos dotados de 2 (duas) portas não excederão, em hipótese alguma, a 70% (setenta por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros.
Art. 13. Os veículos pertencentes à emprêsas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Art. 14. Os veículos de propriedade de empresas deverão, ainda, apresentar característica especial, de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber:
a) pintura padronizada, de cor uniforme;
b) siglas ou símbolos;
0 inscrição do número de ordem dentro da frota.
§1.º Para os veículos pertencentes a motoristas autônomos ou sucessores, somente será exigido o requisito da letra "a" deste artigo.
§2º Para os veículos cujos Alvarás de Estacionamento tenham sido expedidos anteriormente à data de vigência desta Lei, o disposto na letra "a" do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior serão exigíveis somente a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art. 15. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi"
c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela das tarifas em vigor
VII - Do Alvará de Estacionamento
Art. 16. 0 Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.
Art. 17. 0 Alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 1 (um) ano de fabricação, e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6º,12 a 15, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º,9º,12, 14, letra "a", e 15, quando motorista profissional autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento.do serviço;
Art. 18. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade, nos termos da legislação federal.
Art. 19. O Alvará é pessoal, permitida, sua transferência somente nos casos previstos nesta Lei.
Art. 20. A transferência de Alvará só será permitida:
a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionária
b) de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha o número mínimo de veículo exigido;
c) quando ocorrer a morte de motorista autônomo;
d) no caso de incapacidade ou invalidez permanente de motorista autônomo, declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
e) quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo enquanto, pelo menos um deles for civilmente incapaz;
f) a co-proprietário, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 67.
§1º Aquele que adquirir a propriedade do veículo deverá preencher ,as exigências desta Lei, salvo nos casos previstos na letra "e" deste artigo
§ 2º Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo, é assegurada a faculdade de registrar condutor para dirigir o veiculo,
§ 3º Nas hipóteses previstas nas letras "c", "d" e "e", o Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 21. Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veículo e pelo prazo restante do primitivo
Art. 22. A renovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, em época determinada, de acordo com escalonamento e prazo estabelecidos em decreto, e só será concedida mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos
§ 1º 0 pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento.
§ 2º A renovação do Alvará poderá, ainda, ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de validade, instruído o pedido com a documentação necessária e mediante o pagamento da taxa respectiva, acrescida de uma correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
§ 3º Expirado o prazo suplementar a que se refere o parágrafo anterior, o Alvará caducará automàticamente
Art. 23. Ocorrendo a caducidade do Alvará, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, poderá pleitear a obtenção de outro em caráter inicial.
Art. 24. A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades, importará na caducidade dos Alvarás relativos aos veículos da frota, bem como do respectivo Termo de Permissão.
Art. 25. O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento
§ 1º Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei.
§ 2º No caso do parágrafo, anterior, o Alvará somente poderá ser transferido após decorridas 2 (dois) anos, no mínimo, a partir da expedição, atendidas as prescrições legais e regulamentares.
Art. 26. Não será expedido Alvará a permissionário em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
VIII - Dos Pontos de Estacionamento
Art. 27. Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de 9 ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 28. Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:
a) privativos;
b) livres.
§ 1º O ponto privativo é o destinado, exclusivamente, ao estacionamento, dos veículos para ele designados no respectivo Alvará.
§ 2º Os pontos livres destinam-se a utilização por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.
Art. 29. Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Art. 30. A Prefeitura poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, ou determina-la "ex oficio", por motivo de interesse público.
Art. 31. Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, serem estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.
Art. 32. Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 33. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificadas em regulamento,
IX - Do Transporte de Passageiros por Lotação
Art. 34. Os veículos de aluguel a taxímetro, destinados ao transporte individual de passageiros somente poderão executar serviço de lotação, excepcionalmente e com prévia autorização da Prefeitura, ouvida, se necessário, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 35. Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para o transporte de passageiros por lotação,
X - Das Obrigações dos Permissionários e Condutores de Táxis
Art. 36. Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Art. 37. As empresas permissionárias serão obrigadas, ainda, a:
a) manter a frota em boas condições de tráfego;
b) manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal;
c) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
d) atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
e) ser proprietária de, no mínimo, 20 (vinte) táxis dentro do prazo de 2 (dois) anos; 25 (vinte e cinco), dentro de 3 (três) anos; 30 (trinta), dentro de 4 (quatro) anos; 40 (quarenta), dentro de 5 (cinco) anos, prazos esses, contados da data de outorga do Termo de Permissão;
f) manter capital social realizado ou integralizado, suficiente- para a execução do serviço;
g) registrar condutores em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota;
h) entregar à Prefeitura relação de condutores registradas e mantê-la atualizada;
i) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;
j) manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;
k) comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos,
Art. 38. Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados, ainda, a:
a) manter,o veículo em boas condições de tráfego;
b) fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
c) atender às obrigações fiscais e previdenciárias.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado manter prepostos para dirigir o veículo.
Art. 39. É obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
b) trajar-se adequadamente;
c) não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei: d) não violar o taxímetro;
e) não cobrar acima da tabela;
f) não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
g) não permitir excesso de lotação;
h) não efetuar o transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
i) trazer consigo o Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto éste último documento, se proprietário do veiculo.
Art. 39-A. Deverá ser disponibilizada aos usuários ferramenta para avaliação do condutor, do veículo e da qualidade geral do serviço prestado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16279 DE 08/10/2015).
Art. 40. Os permissionários ficam sujeitos as seguintes taxas:
I - de Licença para Estacionamento de Veículos, anual, relativa ao veículo que estacione em:
a) ponto privativo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;
b) ponto livre -10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;
II - de Expediente, referente a:
a) inscrição, ou sua revalidação, no Cadastro Municipal de Condutores de
Táxis - 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo;
b) registro para condutor de veículo de propriedade de terceiros - 10% (dez
por cento) do valor do salário mínimo;
c) alvará de estacionamento ou sua renovação - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros
novos);
d) termo de permissão para empresa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo;
e) substituição do veículo:
1) 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo;
2) isento, quando se tratar de veiculo fabricado no ano do pedido;
f) transferência de alvará de estacionamento, somente nos casos do artigo 20, para:
1) espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;
2) empresa, motorista profissional autônomo e co-proprietário do veículo também autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; -
g) transferência dos atuais "Alvarás de Permissão para Estacionamento" em, vigor expedidos nos termos da Lei n. 6.479 (`), de 10 de janeiro de 1964, ,e somente durante o prazo de vigência dos mesmos, para:
1) empresa -isento;
2) motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;
h) transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para ponto privativo:
1) a requerimento do interessado - 1 (um) salário mínimo;
2) "ex officio" - isento;
III - de Serviços Diversos: vistoria prévia - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), XII - Das Penalidades
Art. 41. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão ou cassação do Registro de Condutor;
d) suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;
e) suspensão ou cassação,do Termo de Permissão;
f) impedimento para prestação do serviço,
§ 1º As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16279 DE 08/10/2015).
§ 2º Os resultados das avaliações dos usuários previstas no art. 39-A desta lei ensejarão a aplicação das penalidades estabelecidas no "caput" deste artigo, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16279 DE 08/10/2015).
Art. 42. Aos permissionários ou condutores de táxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos;
I - por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público, bem como não trajar-se adequadamente - advertência e, na reincidência, multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo ou sus¬pensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) dias;
II - por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias, e na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;
III - por transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até apresentação, para vistoria, do veiculo já reparado; na reincidência, a mesma penalidade e multa em dobro;
IV - por prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro, ou aparelho re¬gistrador, bem como quando funcionando defeituosamente - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias; na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicadas em dobro; sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, por 20 (vinte) dias;
V - por violação do taxímetro ou do aparelho registrador - multa corres¬pondente ao valor de 1 (um) salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor ou da Alvará de Estacionamento, até a apresentação, para vistoria, do veiculo com o medidor devidamente referido e lacrado; e na reincidência, culta em dobro e cassação da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registra de Condutor, do Alvará de Estacionamento e do Termo de Permissão
VI - por desrespeito à tabela de tarifas 1ou à capacidade de lotação do veículo - multa de l0% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário. mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias; e, na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;
VII - por retardar, propositadamente, a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário - multa de 5% (cinco por cento) a.20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias e, na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;
VIII - por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse fim - multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, cassação da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento e, na reincidência, multa aplicada em triplo;
IX - por utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização da Prefeitura - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; na reincidência, multa em dobro e cassação do Registro, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;
X - por permitir que condutor não registrado dirija o veículo - multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) -do valor do salário mínimo, e na reincidência, multa em dobro; cassação do Alvará de Estacionamento ou suspen¬são do Termo de Permissão por 20 (vinte) dias;
XI - não ter em seu poder o Alvará de Estacionamento - advertência e multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo se não apresentar o documento, no prazo de 5 (cinco) dias, à unidade competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de Condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará, dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;
XII -- por não portar, o condutor, o comprovante de registro na Prefeitura - advertência e multa de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo se não o documento, no prazo de 3 (três) dias, à unidade municipal competente; na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de Condutor;
XIII - por não apresentar o veículo, afixado em local visível, a identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas - advertência e multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;
XIV - por recusa de exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exi¬gidos - multa de 20% (vinte por cento) a 50º,/0 (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de Estaciona¬mento, até a apresentação, à unidade competente da Prefeitura, dos documentos; na reincidência, multa em dobro, cassação daquele Registro e Alvará e suspensão do Termo de Permissão até atendimento da exigência.
Art. 43. As penas de natureza pecuniária são aplicáveis, somente, aos permissionários do serviço definido nesta lei ou aos proprietários de veículos de aluguel providas de taxímetro.
Art. 44. A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.
Art. 45. Além das penalidades previstas nesta lei, a empresa ficará sujeita às que forem consignadas no Termo de Permissão.
Art. 46. A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, fixando-as quando variáveis, através de órgão ou comissão especialmente designada para esse fim, cabendo ao titular daquela Secretaria decidir em grau de recurso.
§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a con¬tar da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no "Diário Oficial" do Município.
§ 2º Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importância a ela correspondente.
Art. 47. A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, bem como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município e, anualmente, a porcentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 12.
Art. 48. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a empresa manterá representante devidamente credenciado junto à Prefeitura.
Art. 49. Quando possuir oficina de reparos, a empresa permissionária poderá estabelecer plantões permanentes no período noturno, sábados, domingos e feriados, desde que seja para o exclusivo atendimento dos veículos da frota, observadas a legislação do trabalho, de proteção ao bem-estar e sossego públicos e demais normas aplicáveis.
Art. 50. As oficinas de reparos de taxímetros poderão manter plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados, observada a legislação vigente.
Art. 51. 0 Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere a presente lei; conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, bem assim sobre localização das principais vias e logradouros públicos, dos hotéis, estações, casas de saúde, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.
Art. 52. Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União, Estado e Municípios limítrofes, relativamente aos assuntos tratados nesta lei, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de trans¬porte de passageiros por táxis e sua fiscalização.
Art. 53. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, esta¬belecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.
Art. 54. 0 órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Al¬varás de Estacionamento expedidos após a vigência desta lei, em nome de:
a) empresas permissionárias;
b) motoristas profissionais autônomos;
c) motoristas profissionais autônomos co-proprietários; d) sucessores de motorista profissional autônomo.
Art. 55. 0 Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expe¬dição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automàticamente.
Art. 56. Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estaciona¬mento relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
Art. 57. As autorizações concedidas anteriormente à data de vigência desta lei para motorista profissional dirigir táxi de propriedade de terceiro serão válidas até 31 de maio de 1970.
Art. 58. Os permissionários deverão substituir seus veículos a partir:
a) de 1º de janeiro de 1972, quando de fabricação anterior a 1960;
b) de 1º de janeiro de 1973, quando a fabricação anterior a 1963;
c) de 1º de janeiro de 1974, quando de fabricação anterior a 1967;
d) de 1º de janeiro de 1975, sempre que tiverem mais de 5 (cinco) anos de fabricação.
Parágrafo único. Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Estacionamento relativos aos veículos que atingirem os limites fixados neste, artigo.
Art. 59. Ficam isentos da Taxa de Licença para Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura; forem gravados; obrigatoriamente, nos táxis para efeito de característica especial de identificação.
Art. 60. 0 item I do artigo 148 e o artigo 149 da Lei n. 6.989 (*), de 29 de dezembro de 1966, passam a -ter a seguinte redação:
"I - para veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor".
"Art. 149. 0 sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veículo".
Art. 61. 0 valor do salário mínimo que serve de índice para o cálculo das multas e cauções previstas nesta lei, será o vigente no Município à data da incidência ou aplicação das duas primeiras e do recolhimento da última.
Parágrafo único, No cálculo a que se refere este artigo, arredondar-se-á, para NCr$ 0,10 (dez centavos), as frações dessa importância.
Art. 62. A empresa, o motorista profissional, autônomo e o condutor que tiverem cassados Termo de Permissão, Alvará de Estacionamento e Registro de Condutor, somente poderão pleitear outros decorridos 3 (três) anos.
Art. 63. 0 disposto nos artigos 1º a 4º, 7 8º, 11, 16, 18 a 24, 26 a 33, 36; 38 a 46 e rios Capítulos das Disposições Gerais, Transitórias e Finais, aplica-se, no que couber, às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte de carga a frete, desde que os veículos aguardem serviço estacionados em vias públicas.
Parágrafo único, As demais condições pertinentes ao exercício dessa atividade serão disciplinadas em regulamento.
XIV - Das Disposições Transitórias
Art. 64. Os atuais proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro não terão os Alvarás de Estacionamento renovados, se não .atenderem, até 31 de maio de 1970, ao estabelecido no artigo 2' desta lei.
Art. 65. Os proprietários de táxi que possuam "Alvarás de Permissão para Estacionamento" -- expedidos de conformidade com a Lei n. 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - poderão, dentro do prazo de validade dos mesmos, transferi-los com o veiculo.
Parágrafo Único - O sucessor na propriedade do veículo deverá satisfazer as exigências desta lei e das demais disposições regulamentares '
Art. 66. Até 31 de maio de 1970, somente serão expedidos alvarás iniciais para empresas que possuam Termo de Permissão e, nos termos do artigo 23, para motoristas profissionais autônomos cujos alvarás tenham caducado, atendidas, sempre, as exigências desta lei e demais normas regulamentares.
Art. 67. Fica assegurada a renovação dos "Alvarás de Permissão para Estacionamento" relativos a veiculas pertencentes a 2 (dois) co-proprietários, observadas as seguintes condições:
a) ter sido .o Alvará expedido em data anterior à da vigência desta lei;
b) não ser qualquer dos 2 (dois), proprietário ou co-proprietário de outro táxi, cujo Alvará tenha sido expedido após a vigência desta lei;
c) serem ambos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 68. No caso de veículo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, atendida a exigência prescrita na letra "c" do artigo anterior e até 31 de maio de 1970, após o que aquele documento caducará.
Art. 69. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas a Lei n. 6.479, de 10 de janeiro de 1964 e demais disposições em contrário:,
Paulo Salim Maluf - Prefeita do Município.