Lei nº 7.060 de 12/11/1967


 Publicado no DOM - São Paulo em 13 nov 1967


Acrescenta parágrafo ao art. 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966.


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1.967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade a juízo do Prefeito, às quais este poderá conceder desconto, até 25% (vinte e cinco por cento), na taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade específica."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de outubro de 1.967, 414º da fundação de São Paulo.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA,

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO,

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos