Publicado no DOM - São Paulo em 31 mar 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008, e do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando as conclusões alcançadas pelos Grupos de Ação Executiva constituídos pelas Portarias nº 127/08-PREF e nº 1134/09-PREF, no sentido da necessidade de otimizar os procedimentos relativos à expedição de licenças de funcionamento por via eletrônica, a fim de garantir a contínua e eficaz melhoria no sistema de licenciamento municipal;
Considerando a admissão do uso do meio eletrônico para a formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para a publicação de atos e comunicações, a geração de documentos públicos e o registro das informações e dos documentos de processos encerrados, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006;
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 13 e 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, quanto à instrução do requerimento da correspondente licença,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 2º Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações, desatendimento à legislação pertinente ou se, conforme o disposto no art. 2º deste decreto, não esteja disponível para o lote ou atividade, o licenciamento deverá ser requerido por meio de procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente, juntando, aos documentos de instrução do pedido, relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades." (NR)
Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 49.460, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da prestação de informações por responsável técnico.
§ 1º Caso a edificação necessite de sistema de segurança, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), o profissional deverá atestar a regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção, na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança, ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização.
§ 2º Após a prestação das informações de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá informar o número de identificação profissional do responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP.
§ 3º Ficam dispensados do atendimento ao disposto no "caput" deste artigo:
I - imóveis com área construída inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
II - imóveis com Certificado de Conclusão expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença de funcionamento eletrônica, para as atividades indicadas em portarias específicas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em face da implantação gradual do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades;
III - outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras." (NR)
Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 49.460, de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
Parágrafo único. Caso as informações cadastrais relativas ao zoneamento não estejam disponíveis, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento do Uso do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao qual caberá prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis". (NR)
Art. 4º O caput do art. 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso X, ficando alterada a redação de seu parágrafo único, na seguinte conformidade:
"Art. 22. .....
X - relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades.
Parágrafo único. No caso de atividade a ser instalada em edificação com área total construída superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), as declarações previstas no inciso VIII do caput deste artigo serão subscritas também por profissional habilitado e acompanhadas de cópias da carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto nas hipóteses previstas em legislação municipal específica." (NR)
Art. 5º O art. 25 do Decreto nº 49.969, de 2008, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
§ 3º O termo de anuência ou permissão referido nos incisos V do caput do art. 22 e do art. 23 deste Decreto substitui o documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido." (NR)
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
RODRIGO GARCIA,
Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
RONALDO SOUZA CAMARGO,
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal